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 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Acrescenta ao art. 2º da Lei nº 2.391, de 28 de dezembro de 2001, o parágrafo 3º, com a seguinte redação: 
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………. 
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§ 3º Não serão considerados concorrentes clandestinos ou irregulares, como observado no parágrafo anterior, o serviço público de transporte intermunicipal realizado por moto-táxi, entre as cidades limítrofes cujas sedes administrativas estejam localizadas numa distância não superior a 10 quilômetros, entre uma e outra.” (NR) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Campo Grande, 26 de julho de 2002. 
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS 
Governador 
TCF/24/7/2002(ALTERA A LEI Nº 2.391, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001  |