LEI Nº 2.496, DE 26 DE JULHO DE 2002.

 

Altera a Lei nº 2.391, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.803, de 29 de julho de 2002, e
Republicada por incorreção no Diário Oficial nº 5.805, de 31 de julho de 2002.

REVOGADA PELA LEI ESTADUAL N° 5.976, DE 17/11/2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta ao art. 2º da Lei nº 2.391, de 28 de dezembro de 2001, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º Não serão considerados concorrentes clandestinos ou irregulares, como observado no parágrafo anterior, o serviço público de transporte intermunicipal realizado por moto-táxi, entre as cidades limítrofes cujas sedes administrativas estejam localizadas numa distância não superior a 10 quilômetros, entre uma e outra.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de julho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

TCF/24/7/2002(ALTERA A LEI Nº 2.391, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

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