LEI Nº 2.905, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004.

 

 

Obriga a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e estações ferroviárias do Estado de Mato Grosso do Sul, contendo os termos relativos a transporte da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º   É obrigatória a afixação de cartazes em todos os guichês de venda de passagens dos terminais rodoviários e estações ferroviárias do Estado de Mato Grosso do Sul, contendo os termos relativos a transporte constantes do Capítulo X da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso

 

Art. 2º   As empresas de transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos intermunicipais deverão providenciar a afixação dos cartazes a que se refere esta Lei, em todos os seus guichês, em locais visíveis ao público, no prazo de 90 dias, contado da sua entrada em vigor.

 

Art. 3º   O descumprimento desta Lei importará à empresa infratora o pagamento de multa no valor equivalente a 300 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 4º   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 5º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 5 de novembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

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