| Regulamenta a Lei n° 1.542, de 23 de dezembro de 1.994, que isenta o pagamento de passagem em transporte coletivo intermunicipal, no território de Mato Grosso do Sul, o idoso com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos.
 
 
 *** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO *** 
 
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de sua competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual, 
 
 D E C R E T A: 
 Art. 1° O Departamento de Estadas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL, através do Departamento de Tráfego Rodoviário, fica autorizado a estabelecer normas para a identificação, expedição de carteira de identidade dos beneficiários da Lei n° 1.542, de 23 de dezembro de 1.994, mediante comprovação de idade e residência neste Estado, bem como as regras de fiscalização. 
 Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. 
 
 Campo Grande, 06 de outubro de 1995. 
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