PORTARIA Nº 018, DE 25 DE JUNHO DE 2003.

Dispõe sobre as normas de emissão da “Carteira de Gratuidade” e identificação dos idosos com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, beneficiados com a isenção do pagamento de passagem do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei nº 1.542, de 23 de novembro de 1994.

REVOGADA PELA PORTARIA N° 050, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006.

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, vinculada a Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto nos incisos III e VII do artigo 11 do Decreto nº 10.704, de 19 de março de 2002,

R E S O L V E:

Art. 1º. Os idosos contemplados com o benefício instituído pela Lei nº 1.542, de 23 de novembro de 1994, devem retirar a “Carteira de Gratuidade” através da apresentação da fotocópia dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade;

b) comprovante de residência no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º. Para obter a “Carteira de Gratuidade” os beneficiários, munidos dos documentos acima relacionados, deverão dirigir-se aos seguintes locais:

a) Campo Grande – Avenida Afonso Pena, nº 3.047;

b) Amambaí – Rua Cassiano Marcelo, s/nº (regional da AGESUL);

c) Bela Vista – Rodovia Br. 060, km 01 (regional da AGESUL);

d) Camapuã – Rodovia MS. 060, km 01 (regional da AGESUL);

e) Costa Rica – Avenida Vereador K. Nakai, s/nº (regional da AGESUL);

f) Coxim –Rua Coronel Tonce, s/nº (regional da AGESUL);

g) Dourados – Rua Duque de Caxias, nº 1.414 (regional da AGESUL);

h) Jardim – Rua Fábio M. Barbosa, Rodovia Br. 60 (regional da AGESUL);

i) Ladário – Rodovia Nelson Chama, km 35 (regional da AGESUL);

j) Maracajú – Rodovia Br. 267, km 01 (regional da AGESUL);

k) Miranda – Avenida João Pedro Pedrossian, nº 1.800 (regional da AGESUL);

l) Naviraí – Avenida Bataguaçú, nº 215 (regional da AGESUL);

m) Nova Andradina – Rodovia MS 134, km 03 (regional da AGESUL);

n) Paranaíba – Avenida Marcelo Miranda Soares, nº 400 (regional da AGESUL);

o) Ponta Porã –Rua Baltazar Saldanha, nº 1.254 (regional da AGESUL);

p) Rio Negro – Br. 080, km 01 (regional da AGESUL);

q) Três Lagoas –Rua João Carrato, nº 3.740 (regional da AGESUL);

Parágrafo único.  A “Carteira de Gratuidade” substituirá a “Carteira de Identificação do Idoso”, entretanto o modelo antigo não terá seu prazo de validade antecipado em razão do advento do novo modelo, razão pela qual as empresas prestadoras do serviço público intermunicipal de passageiros deverão receber ambas até que o prazo de validade da antiga seja expirado.

Art. 3º. A “Carteira de Gratuidade” identificará os dados referentes ao beneficiário, à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, bem como o prazo de validade permanente da mesma.

Parágrafo único. Em caso de roubo ou extravio da “Carteira de Gratuidade”, o beneficiário deverá solicitar a emissão da segunda via, mediante a apresentação dos documentos solicitados no artigo 1º.

Art. 4º. O Beneficiário terá direito ao limite de 10 (dez) viagens anuais gratuitas a serem realizadas dentro do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O beneficiário que extrapolar o limite acima estabelecido, terá o número de viagens excedentes descontado no ano seguinte.

Art. 5º. O beneficiário deverá dirigir-se aos postos de atendimento das empresas prestadoras do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, munido da “Carteira de Gratuidade” e documento de identidade, a fim de obter o documento hábil para assegurar a concessão do beneficio que lhe é de direito.

§ 1º. As empresas passarão a emitir, no ato da disponibilização do beneficio em referência, a “Autorização de Benefício” em formulário próprio, o qual será composto de 3 (três) vias, sendo a primeira entregue ao beneficiário, a segunda remetida a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN e a terceira arquivada junto à própria empresa.

§ 2º. O beneficiário deverá apresentar a “Autorização de Benefício” no ato do embarque e permanecer de posse da mesma durante a viagem.

§ 3º. Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar a partir da data da publicação desta Portaria, para que as empresas passem a operar com as “Autorizações de Benefício” disciplinadas no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 4º. No período de transição compreendido entre a emissão da “Carteira de Gratuidade” e o início da utilização da “Autorização de Benefício”, as empresas deverão continuar utilizando a sistemática e formulários antigos, sendo vedado àquelas rejeitar a solicitação dos beneficiários sob o argumento da alteração ocorrida.

Art. 6º. As empresas deverão reservar as poltronas de números 03 (três) e 04 (quatro) de todos os veículos que operem na prestação do serviço público intermunicipal de passageiros para o atendimento dos beneficiários.

§ 1º. Quando não for possível emitir a “Autorização de Benefício” em função das poltronas enumeradas já se encontrarem reservadas por outros beneficiários, a empresa prestadora do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros deverá providenciar o atendimento do beneficiário em outro horário.

Art. 7º. A partir de janeiro de 2004 o beneficiário deverá dirigir-se aos postos de venda das empresas prestadoras do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros com até 3h. (três horas) de antecedência do horário programado para o início da viagem que pretende realizar, sob pena não alcançar o direito à concessão do beneficio.

Parágrafo único.  Ultrapassadas às 3h (três horas) de antecedência impostas aos idosos para a concessão do beneficio, será facultado às empresas prestadoras do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros a venda de passagens para as poltronas reservadas ao benefício.

Art. 8º. Aos beneficiários que de alguma forma se sentirem lesados pelas empresas prestadoras do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros ou por seus funcionários será facultado o direito de apresentar reclamação perante a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN através do seguinte número de telefone: 0800-6000506.

Art. 9º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de junho de 2003.

 

ANÍZIO PEREIRA TIAGO

Diretor-Presidente – AGEPAN

Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.