DECRETO Nº 11.532, DE 6 DE JANEIRO DE 2004.

 

Dispõe sobre o registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, destinados ao transporte intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul

 

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001,

 

Considerando a necessidade de qualificar os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado, com o objetivo de proporcionar a universalização dos serviços, com mais segurança e conforto nos deslocamentos diários da população, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado;

 

Considerando a necessidade de conhecer a situação atual da prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado e assim exercer as suas prerrogativas de regular e fiscalizar o Sistema,

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN é o órgão responsável pela autorização para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial dos veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, de linhas regulares ou empregadas em qualquer serviço remunerado, no Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto na parte final do art. 135 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 1º A apresentação da autorização prevista no caput é obrigatória sempre que for feito o licenciamento do veículo, o emplacamento ou o seu registro. (acrescentado pelo Decreto nº 12.458, de 6 de dezembro de 2007)

 

§ 2º O licenciamento anual dos veículos com características comerciais destinados ao transporte de passageiros fica condicionado a, além da apresentação de nova autorização do poder concedente, à apresentação do veículo para fiscalização pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN). (acrescentado pelo Decreto nº 12.458, de 6 de dezembro de 2007)

 

Art. 2º Os órgãos públicos estaduais competentes, no prazo de trinta dias, baixarão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 6 de janeiro de 2004.

 

 

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

 

 

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

 

 

CARLOS AUGUSTO LONGO PEREIRA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Habitação

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