DECRETO Nº 11.632, DE 15 DE JUNHO DE 2004.

 

Regulamenta a Lei nº 2.312, de 23 de outubro de 2001, que concede passe livre às pessoas carentes portadoras de deficiência, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, modais: rodoviário, aquaviário e ferroviário, e dá outras providências.

 

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 2.312, de 23 de outubro de 2001,

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O passe livre concedido às pessoas portadoras de deficiência no sistema intermunicipal de transporte de passageiros, concedido pela Lei nº 2.312, de 23 de outubro de 2001, observará as regras deste Decreto, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis aos transportes rodoviário e ferroviário de pessoas.

 

§ 1º Para efeito desse Decreto, é deficiente a pessoa que se enquadra nas seguintes categorias:

 

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

 

a) de 25 a 40 decibéis (db): surdez leve;

b) de 41 a 55 db: surdez moderada;

c) de 56 a 70 db: surdez acentuada;

d) de 71 a 90 db: surdez severa;

e) acima de 91 db: surdez profunda;

f) anacusia;

 

III - deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho;

 

V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

 

§ 2º O benefício de que trata este Decreto poderá ser estendido às pessoas portadoras de deficiências não previstas no parágrafo anterior desde que comprovadas por laudo médico emitido pelo Sistema Único de Saúde - SUS e atendidas outras exigências necessárias.

 

Art. 2º Para o atendimento dos beneficiários ao passe livre, serão reservados dois lugares, preferencialmente em local que facilite o acesso das pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS encarregada de sistematizar o cadastramento dos beneficiários da gratuidade, inclusive definindo no prazo de sessenta dias, os procedimentos internos a serem seguidos e os formulários a serem utilizados.

 

§ 1º A SETASS definirá, dentro de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, em conjunto com a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, o modelo da carteira de identificação dos beneficiários a ser adotada.

 

§ 2º Banco de dados contendo o cadastro dos beneficiários será enviado à AGEPAN, em meio magnético, com o objetivo de possibilitar a fiscalização das operadoras do transporte intermunicipal de passageiros.

 

§ 3º A atualização do banco de dados, inclusive perante a AGEPAN, fica a cargo da SETASS.

 

§ 4º A AGEPAN repassará à SETASS as informações recebidas das operadoras quanto à efetiva utilização dos benefícios previstos neste Decreto.

 

Art. 4º O requerimento de cadastro, na forma do modelo constante do Anexo I, poderá ser apresentado pelo próprio requerente ou por procurador com mandato constituído por instrumento particular e, será obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - cópia autenticada da Cédula de Identidade;

 

II - laudo de avaliação da deficiência emitido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde, conforme modelo constante do Anexo II;

 

III - declaração de residência no território do Estado de Mato Grosso do Sul, acompanhada de nota fiscal ou fatura de serviço de energia elétrica, saneamento básico, telefonia ou outro documento idôneo.

 

§ 1º Estando o requerimento devidamente instruído, a SETASS verificará a carência do requerente, nos termos da Lei nº 2.312, de 23 de outubro de 2001.

 

§ 2º Deferido o pedido de gratuidade, a SETASS encaminhará à AGEPAN autorização contendo os dados do beneficiário para emissão de carteira de identificação.

 

§ 3º As empresas transportadoras providenciarão a impressão do documento de autorização de viagem, que conterá, obrigatoriamente, os seguintes itens:

 

I - nome da transportadora, endereço, número de inscrição no CNPJ/MF;

 

II - denominação Autorização de Viagem - Passe Livre;

 

III - data de emissão;

 

IV - número de ordem do documento;

 

V - origem e destino da linha;

 

VI - linha e seu prefixo;

 

VII - data e horário da viagem;

 

VIII - número da poltrona;

 

IX - nome do beneficiário.

 

§ 4º O documento de autorização de viagem será emitido em três vias, ficando a primeira em poder da empresa, a segunda com o beneficiário do passe livre e a terceira encaminhada ao órgão de fiscalização da AGEPAN.

 

§ 5º No ato do embarque o beneficiário apresentará a carteira de passe livre acompanhada de um documento de identificação com foto.

 

Art. 5º A carteira de passe livre terá validade de três anos, a contar da data de sua expedição, devendo o beneficiário requerer nova carteira até trinta dias antes do término da validade do documento anterior, na forma deste Decreto.

 

Art. 6º A carteira de passe livre somente dará direito a viagem em serviço convencional de transporte intermunicipal de passageiros, nos modais rodoviário, aquaviário e ferroviário.

 

Art. 7º O pessoal da empresa transportadora, quando do atendimento às pessoas portadoras de deficiência, deverá conduzir-se com presteza e urbanidade, devendo auxiliar o embarque e o desembarque destas, tanto nos pontos terminais da linha, como nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.

 

Art. 8º As empresas transportadoras providenciarão a imediata capacitação de seu pessoal para prestar atendimento adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 9º A bagagem da pessoa portadora de deficiência e os equipamentos indispensáveis à sua locomoção deverão ser transportados gratuitamente pela empresa, observado, quanto à bagagem o disposto no art. 70 do Decreto Federal nº 2.521, de 20 de março de 1998.

 

Parágrafo único. Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa portadora de deficiência deverão ser transportados em lugar adequado e acessível, de forma a garantir o fácil acesso e a locomoção desta durante todo o período de viagem.

 

Art. 10. A AGEPAN definirá, dentro de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, a sistemática, os formulários a serem utilizados e a periodicidade do envio de documentos e informações pelas operadoras de transporte intermunicipal de passageiros.

 

Art. 11. A fiscalização quanto à aplicação do disposto neste Decreto será procedida pela AGEPAN.

 

Parágrafo único. Pelo descumprimento do disposto neste Decreto, qualquer cidadão poderá apresentar reclamação expressa à AGEPAN.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 15 de junho de 2004.

 

 

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

 

 

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

 

 

ELOISA CASTRO BERRO

Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária

 

 

REQUERIMENTO DE PASSE LIVRE INTERMUNICIPAL PARA PESSOAS CARENTES PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Lei nº 2.312, de 23 de outubro de 2001, alterada pela Lei nº 2.734, de 10 de dezembro de 2004.

 

 

Inscrição: –––––––––––––––––––––

 

 

Nome: Sexo:
RG: Data de Emissão: Órgão Emissor: UF:
Data de Nascimento:
Endereço:
Setor: Bairro:
Cidade: UF:
CEP: Telefone:
Profissão: Salário Individual: Renda Familiar:

 

 

Senhor Gestor,

 

 

Venho à presença de Vossa Senhoria requerer a concessão de Passe Livre nos termos daLei nº 2.312/2001, alterada pela Lei nº 2.734, de 10 de dezembro de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 11.632, de 15 de junho de 2004, para fins de isenção tarifária no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

 

Declaro, ainda, renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo nacional, estando enquadrado na situação de carência definida pelos dispositivos legais acima citados.

 

Afirmo, sob as penas da lei, que as informações acima são verdadeiras e de minha exclusiva responsabilidade.

 

 

Nestes termos,

Peço deferimento.

 

Solicitado em:  

Impressão Digital

Entregue em:
Local:
Assinatura do solicitante:

 

 

CONCESSÃO DE PASSE LIVRE

Lei nº 2.312, de 23 de outubro de 2001, alterada pela Lei nº 2.734, de 10 de dezembro de 2004.

 

 

ATESTADO DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

 

ANEXO II, AO DECRETO Nº 11.632, DE 15 DE JUNHO DE 2004.

 

 

LOCAL DO EXAME: ______________________________DATA: ___/___/_____

 

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento: / / Sexo: Masculino Feminino
Identidade nº Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:

Atestamos, para a finalidade de concessão de gratuidade no transporte intermunicipal coletivo de passageiros, que o requerente retroqualificado possui deficiência permanente abaixo assinalada, nos termos do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999:

Deficiência física: CID-10:
Deficiência auditiva: CID-10:
Deficiência mental: CID-10:
Deficiência visual: CID-10:
Deficiência múltipla: CID-10:
Assinatura Assinatura
Carimbo e Registro no Conselho Profissional Carimbo e Registro no CRM

 

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