PORTARIA AGEPAN N° 152, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.

Aprova o Regimento Interno da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan.

REVOGADA PELA PORTARIA AGEMS N° 229, DE 14 DE JULHO DE 2022

Alterada pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020, publicada no D.O.E/MS de n° 10.116, de 17/03/2020.

A Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, no uso de suas atribuições e conforme disposto no parágrafo único do artigo 12-C da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e no inciso I, do artigo 15 do Decreto Estadual nº 14.443, de 06 de abril de 2016;

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião n° 027, de 21 de setembro de 2017.

R  E  S  O  L  V  E :

Art. 1° Aprovar na forma do Anexo Único, o texto do Regimento Interno da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan.

Art. 2° Revogam-se as disposições da Deliberação nº 01, de 17 de abril de 2002.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Campo Grande, 21 de setembro de 2017.

Youssif Domingos

Diretor-Presidente

Ayrton Rodrigues

Diretor de Regulação e Fiscalização – Transporte, Rodovias e Portos

Marilúcia Pereira Sandim

Diretora de Regulação e Fiscalização – Saneamento Básico

Sandra Regina Fabril

Diretora de Administração e Planejamento

Valter Almeida da Silva

Diretor de Regulação e Fiscalização – Gás, Energia e Aquário

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA AGEPAN N° 152, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.

TÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, autarquia estadual, organizada nos termos do inciso I do art. 6° da Lei Estadual n° 4.640, de 24 de dezembro de 2014, tem sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, tendo por competências as disposições contidas no artigo 4° da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2° A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, além de sua estrutura básica, contará também com a seguinte estrutura:

I – Órgãos Colegiados de Deliberação Superior:

a) Conselho de Administração – CAD;

b) Conselho Estadual de Serviços Públicos – CONESP;

c) Diretoria Executiva – DEX;

II – Unidade de Direção Superior:

a) Diretoria da Presidência – DPRES;

III – Unidades de Assessoramento da Diretoria da Presidência:

a) Procuradoria Jurídica – PJUR;

b) Assessoria da Presidência – APRES;

IV – Unidades de Assessoramento da Diretoria Executiva:

a) Ouvidoria – OUV;

b) Assessoria de Relações Institucionais – ARI;

c) Assessoria de Comunicação Social – ACOM;

d) Assessoria de Tecnologia da Informação – ATI;

e) Assessoria Jurídica – AJUR;

f) Secretaria dos Órgãos Colegiados – SEOC;

V – Unidades de Direção de Regulação e Fiscalização:

a) Diretoria de Regulação e Fiscalização – Área de Transporte, Rodovias e Portos – DTR:

  1. Câmara Técnica de Transportes – CATRANSP;

1.1.Grupo Técnico de Regulação,

1.2. Grupo Técnico de Fiscalização.

(acrescentado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

2. Câmara de Regulação Econômica – CRERT;

3. Câmara Técnica de Rodovias e Portos - CATERP

3.1. Grupo Técnico de Regulação,

3.2. Grupo Técnico de Fiscalização.

(acrescentado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

b) Diretoria de Regulação e Fiscalização – Área de Gás Canalizado, Energia e Aquário – DGE:

  1. Câmara Técnica de Gás Canalizado – CATEGÁS;
  2. Câmara Técnica de Energia – CATENE;
  3. Câmara de Regulação Econômica – CREG;

c) Diretoria de Regulação e Fiscalização – Área de Saneamento Básico – DSB:

  1. Câmara Técnica de Saneamento Básico – CATESA;
  2. Câmara de Regulação Econômica – CRES;

VI – Unidades de  Administração e Planejamento(alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

a) Superintendência de Administração e Planejamento – SAP(alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

  1. Gerência de Administração e Finanças – GEAF;
  2. Gerência de Recursos Humanos – GRH;
  3. Gerência de Planejamento – GEPLAN;

VII – Câmara de Julgamento – CJ.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

 CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3° Ao Conselho de Administração compete:

I – aprovar a proposta orçamentária da Agepan;

II – orientar a política patrimonial e financeira da Agepan;

III – acompanhar as atividades da Agepan, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;

IV – apresentar propostas relacionadas às matérias de competência da Agepan, e

V – apreciar os relatórios da Agepan.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o Conselho de Administração terá livre acesso a dados e informações da Agepan e contará com o seu apoio técnico e administrativo.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 4° Ao Conselho Estadual de Serviços Públicos compete:

I – apoiar a Agepan na articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais e municipais e a sociedade civil, voltadas ao planejamento e à definição de estratégias de prestação dos serviços públicos delegados;

II – avaliar, emitir parecer e aprovar planos de ação dos serviços públicos delegados apresentados pela Agência;

III – propor a definição da política estadual de serviços públicos delegados e as diretrizes e metas para sua implementação;

IV – pronunciar-se sobre propostas que lhes forem apresentadas pela Agepan;

V – propor critérios gerais para o exercício das atividades de regulação, fiscalização e controle da Agepan, e

VI – participar da formulação das políticas dos serviços públicos delegados, bem como do seu planejamento e avaliação.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5° A Diretoria Executiva, constituída na forma apresentada nos art. 7° ao art. 12 da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e com suas competências previstas nos arts. 14 e 15 do Decreto Estadual n° 14.443, de 06 de abril de 2015, deve atuar como órgão colegiado de caráter deliberativo, de orientação técnica e responsável por fazer cumprir as competências executivas da Agepan.

 Seção II

Das Competências

 Art. 6° À Diretoria Executiva compete, em regime de colegiado, analisar, discutir, decidir e aprovar, em instância administrativa, as matérias de competência da Agência, em especial:

I – Regimento Interno da Agepan;

II – políticas administrativas internas e de recursos humanos;

III – fixação, revisão, reajuste e homologação de tarifas;

IV – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;

V – julgar como instância administrativa máxima os recursos relativos às penalidades impostas às entidades reguladas;

VI – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e projetos de desenvolvimento e melhoria das atividades da Agepan;

VII – criar câmaras técnicas setoriais;

VIII – referendar as decisões do Diretor-Presidente;

IX – editar normas de competência da Agepan;

X – homologar as decisões da Câmara de Julgamento que cancelarem ou anularem autos de infração; (revogado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

XI – designar os membros da Comissão de Ética da Agepan, e

XII – fomentar medidas de apoio e incentivo ao aperfeiçoamento profissional de forma contínua dos servidores, primando pela permanente busca da excelência dos serviços.

Seção III

Das Deliberações da Diretoria Executiva

Art. 7° As deliberações da Diretoria Executiva serão adotadas pela maioria simples dos votos dos Diretores presentes às reuniões.

Parágrafo único. Em caso de empate na votação, caberá ao Diretor-Presidente ou seu substituto legal utilizar-se do voto de minerva.

Art. 8° A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (duas) semanas, e extraordinariamente, mediante convocação do Diretor-Presidente, sempre que o assunto o justificar.

§ 1° A Diretoria Executiva reunir-se-á com a presença de pelo menos 03 (três) Diretores, dente eles, o Diretor-Presidente.

§ 2° As reuniões serão presididas pelo Diretor-Presidente, ou na sua ausência, em caso de impedimentos e/ou afastamentos legais, por um Diretor eleito entre os demais.

§ 3° O Diretor que se declarar impedido de votar deverá justificar tal posição.

Art. 9° Após a instalação, os procedimentos a serem adotados durante a reunião serão apresentados pelo Diretor que a presidir, que também será incumbido de:

I – manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbem;

II – decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações sobre os procedimentos adotados na reunião, e

III – indicar servidor para atuar como secretário das mesmas.

Seção IV

Da Substituição dos Diretores

Art. 10 Nos casos de impedimentos ocasionais ou temporários de um Diretor, será designado outro membro da Diretoria para, em substituição, desempenhar as funções do cargo.

§ 1º No caso de Diretor-Presidente, a substituição ocorrerá mediante ato do Governador com fulcro nos artigos 63 e 64, ambos da Lei Estadual n° 1.102, de 10 de outubro de 1990.

§ 2º Para os demais Diretores, a Diretoria Executiva elegerá um Diretor substituto, para cumulativamente desempenhar as funções do cargo, conforme previsto no § 1º do art. 64 da Lei Estadual n° 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Seção V

Das Reuniões

Subseção I

Dos Tipos de Reunião

Art. 11 A Diretoria Executiva promoverá 03 (três) tipos de reuniões formais:

I – reuniões de gestão administrativa: objetivando discutir e decidir assuntos relativos à estrutura operacional da Agência e seu bom funcionamento;

II – reuniões regulatórias: objetivando discutir e decidir as matérias relativas ao estabelecimento das normas de regulação técnica e econômica de sua competência, e

III – reuniões de julgamento: objetivando discutir e decidir como instância administrativa máxima, os recursos relativos às penalidades impostas às entidades reguladas, atuando também como primeira instância nos casos dos processos de auto de infração, relativos a serviços públicos de competência de outros entes federados. (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020).

Parágrafo único. A sessão de sorteio dos processos poderá ser parte integrante das reuniões de julgamento.

Art. 12 As reuniões realizar-se-ão na sede da Agepan, em dia e horário predeterminados.

Art. 13 A Diretoria Executiva poderá, por proposta de qualquer de seus membros, conduzir a reunião de forma reservada, hipótese em que não se admitirá a presença de outras pessoas que não os Diretores, ou por eles autorizada expressamente.

Art. 14 As reuniões abordarão estritamente os temas e processos constantes de sua pauta.

§ 1º Os Diretores poderão solicitar ao Diretor-Presidente que sejam apreciados assuntos ou processos não incluídos na pauta, desde que devidamente comprovada a urgência da decisão.

§ 2º O requerimento previsto no parágrafo anterior, bem como manifestação do Diretor-Presidente, autorizando ou não a apreciação extra pauta, deverá ser registrada logo no início da reunião.

Subseção II

Da Pauta

Art. 15 Na pauta constará o dia, a hora, o local da reunião e os assuntos a serem deliberados, bem como os processos a serem distribuídos e julgados. (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

Art. 16 A pauta será elaborada pela (o) Assessora (o) da Diretoria Executiva, indicando a natureza da reunião, elencando na sequência questões que tenham sido objeto de adiamento em reunião anterior e as matérias a serem apreciadas.

Parágrafo único. A pauta será impressa e encaminhada aos Diretores com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da reunião.

Art. 17 É dispensada a publicidade dos assuntos da pauta que se insiram exclusivamente no contexto administrativo ou operacional da Agência, salvo quando legalmente exigido.

Art. 18 A inscrição de assunto em pauta, deverá ser realizada pelo Diretor da área ou mediante seu aval, devendo ser encaminhada à Assessoria da Diretoria Executiva até a data do fechamento da mesma.

Parágrafo único. Quanto à inscrição dos processos a serem sorteados para relatoria, os mesmos serão encaminhados à Assessoria da Diretoria Executiva até o fechamento da pauta.

Art. 19 É de competência exclusiva do Diretor-Relator requerer a inscrição do processo na pauta da reunião de Julgamento da Diretoria, o que será feito com o envio dos autos à Assessoria da Diretoria Executiva, juntamente com o Relatório.

Art. 20 São requisitos para a inscrição do processo na pauta da reunião de julgamento da Diretoria Executiva:

I – estar devidamente instruído, com todas as peças juntadas, as páginas numeradas, contendo:

a) nota técnica ou parecer jurídico, quando necessário;

b) no caso de homologação, a decisão da Câmara de Julgamento devidamente fundamentada, e (revogado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

c) em caso de recurso, as peças a ele referentes.

II – os processos que não atenderem aos requisitos mínimos estabelecidos neste artigo serão devolvidos ao Diretor-Relator ou à área que o encaminhou para a devida regularização.

Subseção III

Da Ata das Reuniões

Art. 21 As atas das reuniões serão elaboradas pela (o) Assessora (o) da Diretoria Executiva e deverá constar o dia, a hora e o local da realização da reunião, bem como o nome dos presentes e as decisões firmadas.

Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento, a ata de reunião trará a identificação numérica dos processos apreciados.

Subseção IV

Do Sorteio dos Processos

Art. 22 Existindo processos a serem encaminhados para julgamento em segunda instância administrativa recursiva será designado um Diretor para ser o Relator.

§ 1º O Diretor-Relator terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos, para elaborar seu relatório e apresentar à Diretoria Executiva seu voto.

§ 2º O prazo indicado no parágrafo anterior poderá, mediante justificativa, ser prorrogado pela Diretoria Executiva por mais 15 (quinze) dias.

§ 3º No caso de o Diretor-Relator não cumprir os prazos acima estipulados, os autos retornarão na próxima sessão de reunião, para que novo Diretor-Relator seja designado.

Art. 23 Recebidos os autos pelo Diretor-Relator, poderá ele requerer as diligências que reputar necessárias, destinando os autos às Diretorias, Gerências, Coordenadorias ou qualquer setor competente na matéria em discussão, para a respectiva instrução do julgamento.

§ 1° Depois de atendidas as diligências requeridas pelo Diretor-Relator, os autos deverão retornar imediatamente ao mesmo.

§ 2° As diligências terão o prazo estipulado pelo Diretor-Relator, não podendo ser superior a 15 (quinze) dias.

§ 3º Não sendo estipulado pelo Diretor-Relator o prazo para cumprimento das diligências, este será de 03 (três) dias.

Subseção V

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 24 As reuniões da Diretoria Executiva relativas à gestão administrativa e às reuniões de julgamento, obedecerão à seguinte ordem de trabalho:

I – verificação de quórum;

II – pedido de inserção a ser atendido ou não pelo Presidente da reunião;

III – deliberação da reunião de gestão administrativa conforme pauta;

IV – deliberação dos processos de julgamento, conforme pauta, e

V – comunicação dos Diretores.

§ 1º O Presidente da reunião declarará aberta a fase de deliberação, passando a palavra ao Secretário que chamará os assuntos conforme ordem da pauta.

§ 2º Qualquer Diretor poderá requerer preferência na ordem de deliberação da pauta, mediante requerimento ou de ofício, desde que motivado, podendo o Diretor-Presidente deferir ou não o pedido e ainda concedendo tal possibilidade aos presentes interessados, se houver.

§ 3º Ao término das deliberações proceder-se-á ao expediente para comunicações, indicações, moções e requerimentos, os quais, quando couber, serão analisados pela Diretoria e incluídos em ata.

Art. 25 É facultado ao Diretor-Presidente, havendo motivo superveniente, retirar qualquer matéria de pauta, ou autorizar tal retirada atendendo solicitação de algum Diretor, desde que motivadamente.

Art. 26 As Reuniões da Diretoria Executiva relativas à matéria regulatória, obedecerão à seguinte ordem de trabalho:

I – verificação de quórum, e

II – deliberação.

Parágrafo único. Havendo proposição de algum Diretor relacionada à matéria regulatória, este será o Relator no processo respectivo.

Subseção VI

Das Deliberações

Art. 27 Nas sessões de julgamento, a apreciação dos processos obedecerá a seguinte sequência:

I – leitura do relatório;

II – leitura do voto do Diretor-Relator ou da decisão da Câmara de Julgamento;

III – votação dos demais Diretores, e

IV – prolação do resultado.

Parágrafo único. Nas demais formas de reunião a sequência prevista neste artigo, no que couber, deverá ser respeitada.

Art. 28 É facultado aos Diretores pedir vistas dos autos, devendo fazer retornar o feito para decisão em até 02 (duas) sessões subsequentes.

Parágrafo único. O Diretor que tiver pedido vista passará a ser o novo relator do processo, tendo o prazo do caput para apresentação da sua relatoria em reunião de julgamento.

Art. 29 O Diretor que alegar, motivadamente, impedimento ou suspeição não participará da discussão e da votação do processo.

Parágrafo único. Na ocorrência de impedimento ou suspeição:

a) do Diretor-Relator, o processo será redistribuído na reunião seguinte ao incidente, na forma prevista neste Regimento, e

b) de outro Diretor, este abster-se-á de discutir e votar a matéria.

Art. 30 O processo encaminhado à Diretoria Executiva que não homologue a decisão proferida pela Câmara de Julgamento, será distribuído a um Diretor-Relator que deverá apresentar seu voto, em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento dos autos.

§ 1° Caso o resultado da votação seja pela não homologação da decisão da Câmara de Julgamento e pela procedência do Auto de Infração, o processo deverá ser encaminhado à Assessoria Jurídica da Agepan – Ajur para a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado.

§ 2° Da decisão da Diretoria Executiva, nos moldes do parágrafo anterior, cabe recurso à própria Diretoria, em juízo de reconsideração, que poderá ou não, reconsiderar a decisão.

§ 3º O mesmo procedimento previsto no presente artigo e seus parágrafos, será aplicado aos processos julgados pela Câmara de Julgamento, sem análise do mérito. (revogado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

Art. 31 O Diretor-Presidente poderá agendar reunião extraordinária quando estas deixarem de se realizar por falta de quórum.

Seção VI

Da Publicidade

Art. 32 A (O) Assessora (o) da Diretoria Executiva deverá enviar os processos julgados para a Assessoria Jurídica da Agepan – Ajur, com respectiva Ata de Julgamento para providências com relação à publicação do extrato das decisões. (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020).

§ 1º A publicação deverá conter o número do processo, o assunto, o autuado e/ou reclamante e/ou recorrente, o Relator e a decisão.

§ 2° As partes interessadas deverão ter a correspondente notificação por escrito, nos termos do art. 12-D, parágrafo único, inciso II da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001.

§ 3° A notificação poderá ser feita, eventualmente, por meio eletrônico (e-mail), desde que cumpridos os critérios previstos em regulamento específico.

§ 4º Após a publicação, a Assessoria Jurídica – Ajur deverá encaminhar o processo à área que o originou para arquivamento ou ao setor responsável pela cobrança dos valores devidos.

Art. 33 No caso de deliberações administrativas e regulatórias, a (o) Assessora (o) da Diretoria Executiva deverá encaminhar os documentos à Diretoria pertinente.

TÍTULO IV

DA UNIDADE DE DIREÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DA PRESIDÊNCIA

Art. 34 Ao Diretor-Presidente compete:

I – expedir os atos administrativos de incumbência e competência da Agepan, nos termos da legislação pertinente;

II – aplicar as penalidades cabíveis aos concessionários, permissionários e autorizatários, quando da infringência dos dispositivos regulamentares e contratuais;

III – movimentar os recursos financeiros da Agepan, diretamente ou por meio de delegação específica, em conjunto com a Superintendência de Administração e Planejamento; (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

IV – firmar, em nome da Agepan, convênios, termos de outorga, de fomento, de colaboração e de outros instrumentos similares;

V – designar servidores para constituir comissão e proceder a estudos ou trabalhos de interesse da Agepan;

VI – orientar a elaboração do plano de trabalho, as propostas orçamentárias anuais e plurianuais e suas alterações, em conjunto com a Superintendência de Administração e Planejamento; (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

VII – decidir as contratações de profissionais terceirizados;

VIII – encaminhar aos órgãos de controle, na forma e nos prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como os relatórios de atividades da Agepan;

IX – propor ao Governador do Estado alterações na legislação referente à Agepan ou à área de sua atuação;

X – instaurar sindicâncias e/ou processos administrativos nos órgãos e nas entidades sujeitos à sua regulação;

XI – determinar, caso necessário, a instauração de sindicância e de processo administrativo, no âmbito interno da Agepan;

XII – autorizar a abertura de licitação e homologar o resultado dos contratos para a aquisição de materiais e de serviços técnicos, referentes à administração da Agepan, nos termos da legislação em vigor;

XIII – nomear e exonerar os servidores ocupantes de cargos em comissão na Agepan;

XIV – decidir, ad referendum da Diretoria Executiva, as questões de urgência;

XV – decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Executiva;

XVI – exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, e

XVII – presidir as reuniões da Diretoria Executiva.

TÍTULO V

DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA DA PRESIDÊNCIA

CAPÍTULO I

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 35 A Procuradoria Jurídica – PJUR atua de forma consultiva e contenciosa, sendo a primeira por meio de assessoramento e orientação, e a segunda, por meio de representação judicial em defesa dos interesses da Agepan, a qual detém exclusividade.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica tem a atribuição de emitir pareceres jurídicos, sendo responsável pelo procedimento de emissão da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa e pelo encaminhamento para Protesto dos valores não recolhidos.

Seção II

Das Competências

Art. 36 À Procuradoria Jurídica da Agepan compete:

I – defender a Agepan, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, e os atos dos dirigentes superiores ou dos agentes administrativos, praticados no exercício da função pública;

II – executar as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, bem como emitir pareceres de interesse da Agepan e orientar quanto à interpretação e aplicação de lei ou de ato do Poder Executivo;

III – atuar na defesa dos interesses da Agepan perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária e de auditoria externa;

IV – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contra dirigentes ou agentes administrativos, no exercício de suas funções na entidade;

V – propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou anulação de atos oficiais ou administrativos, manifestamente ilegais;

VI – pronunciar-se sobre os pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário, para prova em Juízo, se a Agepan for parte na ação em curso ou a ser proposta, ou se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruíram ou sobre a maneira de atendê-los;

VII – defender os direitos e interesses da Agepan nos contenciosos administrativos;

VIII – assessorar na elaboração legislativa, inclusive fornecendo subsídios para a redação de vetos e de projetos de lei, relativos à matéria da área de atuação da Agepan;

IX – propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio da Agepan;

X – elaborar minutas de termos de contratos, de convênios ou similares, bem como examinar os editais ou os termos de convocação de licitação;

XI – orientar os dirigentes das unidades integrantes da estrutura da Agepan quanto ao cumprimento de decisões judiciais;

XII – requerer vista e atuar nos processos, autos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria sob seu exame;

XIII – requisitar diligências, certidões ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições;

XIV – informar aos dirigentes superiores da Agepan sobre a vigência de lei, decreto ou qualquer ato cujo cumprimento exija providências, bem como das decisões administrativas e judiciais de seu interesse;

XV – propor o cumprimento de providências jurídicas reputadas indispensáveis ao resguardo dos interesses da Agepan;

XVI – atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições;

XVII – proceder à emissão da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa relativas aos devedores inscritos pela Superintendência de Administração e Planejamento, e (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

XVIII – encaminhar, a requerimento da Diretoria Executiva, as Certidões de Inscrição em Dívida Ativa para protesto e proceder ao controle desses processos.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA

Art. 37 À Assessoria da Presidência compete:

I – assessorar o Diretor-Presidente no desempenho de suas funções;

II – orientar e controlar as atividades afetas à Diretoria da Presidência, notadamente as relativas a assuntos administrativos;

III – organizar e manter atualizada a agenda do Diretor-Presidente no atendimento ao público externo e interno;

IV – manter atualizados os arquivos referentes às correspondências e aos atos normativos recebidos e expedidos pela Diretoria da Presidência;

V – redigir comunicações e correspondências da Diretoria da Presidência;

VI – controlar a emissão de correspondência e seu recebimento;

VII – protocolar, registrar e distribuir documentos, quando for o caso;

VIII – preparar a pauta de reuniões da Diretoria da Presidência, e

IX – trabalhar em estreita articulação com as demais áreas da Agepan, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações.

TÍTULO VI

DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA EXECUTIVA

CAPÍTULO I

DA OUVIDORIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 38 A Ouvidoria tem por objetivo intermediar os conflitos entre os usuários, as entidades reguladas e o Poder Concedente, buscando soluções que atendam ao interesse de todos estes.

§ 1º Qualquer cidadão que entender que teve seu direito violado ou tiver conhecimento de violação da ordem jurídica que comprometa a qualidade e/ou a prestação do serviço público regulado pela Agepan, poderá reclamar ou denunciar o fato à Agência por meio dos canais de atendimento da Ouvidoria.

§ 2° Caberá à Ouvidoria receber as reclamações, sugestões, dúvidas e denúncias relativas à prestação dos serviços da Agência e de seus servidores, realizando o devido encaminhamento.

Art. 39 A Ouvidoria também será responsável por receber críticas, sugestões, reclamações, denúncias, elogios e pedidos de informação referentes a procedimentos e ações da própria Agência, com o objetivo de aprimoramento da autarquia e a melhoria de seus processos e procedimentos.

§ 1º Na execução deste trabalho, a Ouvidoria deverá encaminhar as reclamações e denúncias ao Diretor da área, solicitando as providências necessárias à resolução dos questionamentos apresentados.

§ 2º A Ouvidoria terá acesso a todos os documentos e processos da Agência, exceto os classificados como reservados.

§ 3° As demandas podem ser encaminhadas tanto pela sociedade quanto pelos agentes regulados e, em especial, por servidores e colaboradores da Agência.

Seção II

Das Competências

Art. 40 À Ouvidoria compete:

I – receber, registrar e providenciar o tratamento adequado às solicitações, denúncias e sugestões dos usuários, relacionadas à prestação dos serviços públicos delegados pela Agepan, após esgotadas as tratativas com a entidade regulada;

II – receber e dar o encaminhamento adequado a críticas, sugestões, reclamações, denúncias, elogios e pedidos de informação relacionados à atuação da Agepan, respondendo diretamente aos interessados.

III – promover eventos de capacitação e treinamento relacionados às atividades de Ouvidoria;

IV – encaminhar na forma de relatórios, à Diretoria responsável por cada área, os casos de Ouvidoria decorrentes de conflitos relacionados à ação reguladora, para que sejam utilizados como subsídios para regulamentação;

V – encaminhar ao Setor de Fiscalização, os casos de Ouvidoria que demandem ação fiscalizadora;

VI – propor e coordenar políticas de ação por meio de planos, programas, metas e projetos específicos, visando à melhoria e eficiência no atendimento aos usuários dos serviços públicos delegados;

VII – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à conscientização de usuários dos serviços públicos delegados;

VIII – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da Agepan, visando o desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

IX – participar, promover e organizar audiência e a consulta pública, em conjunto com a Assessoria de Relações Institucionais, relacionada à prestação de serviço público;

X – instruir devidamente o processo que tem por finalidade a averiguação, a comprovação e o convencimento por parte da Câmara de Julgamento e da Diretoria Executiva da Agepan para a tomada de decisão, respeitando-se o princípio da oficialidade, aferindo, assim, a identificação do interessado, a legitimidade da parte, a tempestividade ou intempestividade recursal, e demais providências necessárias ao esclarecimento dos fatos que integram o processo;

XI – exercer outras atividades que são de sua competência, e

XII – por meio do (a) Ouvidor (a):

§ 1° Atuar como porta-voz do cidadão, agindo sempre contra a usurpação de direitos ou abuso de poder, contra erros ou omissões, negligências, decisões injustas, tornando a Administração Pública mais eficiente e transparente, e seus agentes, mais responsáveis em suas decisões.

§ 2° Manter intercâmbio com a Ouvidoria do Estado e com os órgãos de defesa do consumidor a respeito das solicitações dos usuários, bem como do encaminhamento dado a cada uma delas.

§ 3° Informar o usuário sobre as medidas tomadas com relação à solicitação, denúncia ou sugestão apresentada.

§ 4° Aplicar efetivamente as medidas técnicas estabelecidas, a serem executadas pelos servidores sob sua coordenação, no atendimento às solicitações de usuários dos serviços públicos delegados.

Seção III

Das Solicitações

Art. 41 Qualquer pessoa, seja física ou jurídica, poderá apresentar reclamações, denúncias, sugestões, críticas e elogios que contribuam para a maior eficiência da atividade regulatória e fiscalizatória da Agepan e para a qualidade dos serviços públicos prestados.

Art. 42 As reclamações, denúncias, sugestões, críticas e elogios poderão ser realizados pessoalmente, por meio de carta, fax, telefone e por meio eletrônico.

Art. 43 As reclamações e denúncias realizadas pelo usuário contra a entidade regulada, serão aceitas após o contato do usuário com esta última ter restado infrutífero.

Art. 44 Quando a reclamação ou denúncia envolver a atuação de entidade regulada, a Ouvidoria registrará a Solicitação de Ouvidoria e fará o encaminhamento ao reclamado solicitando informações sobre as alegações no prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 45 Quando a resposta apresentada pela entidade regulada envolver questões técnicas, jurídicas, operacionais ou decisão que esteja fora de sua competência, a Ouvidoria solicitará informações à Câmara Técnica Setorial envolvida ou a Assessoria Jurídica – Ajur para esclarecimentos sobre os fatos alegados.

Art. 46 Caso ocorra o vencimento do prazo sem manifestação da entidade regulada, ou os procedimentos de conciliação não tenham chegado a uma decisão satisfatória, a Ouvidoria encaminhará a Solicitação de Ouvidoria à Câmara Técnica Setorial pertinente ao serviço, para manifestação e decisão sobre abertura de processo de natureza fiscalizatória.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 47 À Assessoria de Relações Institucionais compete:

I – assistir à Diretoria Executiva no desenvolvimento de trabalhos correlatos às suas respectivas áreas de atuação, e que estejam relacionados a articulação com instituições externas ou com as atribuições da Assessoria de Relações Institucionais;

II – promover a articulação institucional com órgãos e instituições públicas e privadas em assuntos de interesse da Agepan;

III – planejar e coordenar a realização de eventos institucionais e técnicos de relacionamento com o público externo;

IV – implementar campanhas informativas, educativas ou de orientação social direcionadas ao público externo;

V – elaborar e acompanhar a produção de materiais de comunicação relativos às atividades da Agepan como um todo, bem como os destinados às campanhas informativas, educativas ou de orientação social, e quaisquer outros que tenham por objetivo divulgar as atividades e competências da Agepan ao público externo;

VI – zelar pela observância e manutenção da identidade visual da Agepan nos materiais produzidos pelas diversas áreas com a finalidade de divulgar informações para o público externo;

VII – trabalhar em estreita articulação com as demais áreas da Agepan, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações, e

VIII – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno, relativas às atividades próprias da área.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 48 À Assessoria de Comunicação Social compete:

I – executar atividades relacionadas aos processos de interação e de comunicação com os segmentos da sociedade, mediante divulgação;

II – avaliar, planejar, produzir e divulgar matéria informativa da Agepan, bem como outras de interesse da Agência;

III – coordenar as ações de articulação com os órgãos de imprensa e apoiar diretores e técnicos nos relacionamentos com qualquer veículo de comunicação;

IV – trabalhar em articulação com a área de Comunicação do Governo do Estado e com as Assessorias de Comunicação dos demais órgãos governamentais em ações de interesse da Agepan;

V – apoiar, mediante divulgação, a realização de atividades e eventos, internos e externos, técnicos e institucionais;

VI – realizar o atendimento dos veículos nas demandas de informações e solicitações de entrevistas; elaboração de press-releases, sugestões de pauta e press-kits; acompanhamento de entrevistas de suas fontes; preparação de textos de apoio; monitoramento de publicações sobre e de interesse da Agepan através do clipping, e

VII – propor e organizar a identidade visual, o conteúdo do site da Agepan e as redes sociais na internet.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO

Art. 49 À Assessoria de Tecnologia de Informação compete:

I – definir e manter padrões de gerenciamento e desenvolvimento de projetos de TI;

II – gerenciar o portfólio de projetos, de acordo com a aprovação da Diretoria Executiva;

III – gerenciar efetivamente os projetos de TI e decidir quais ferramentas de gerenciamento de projetos serão utilizadas;

IV – documentar, modelar e decidir, em conjunto com as demais áreas da Agepan, o escopo e as regras de negócio dos projetos;

V – elaborar, propor e implementar a Política de Tecnologia da Informação da Agepan, de acordo com a aprovação da Diretoria Executiva;

VI – validar tecnicamente a compra, a recepção e o aceite de recursos de informática (equipamentos, programas e serviços), acompanhando os contratos de locação de equipamentos e programas;

VII – administrar, gerenciar, manter o banco de dados e os sistemas de informação da Agepan, oferecendo capacitação e suporte às áreas e aos usuários da Agência na sua utilização;

VIII – desenvolver projetos para captação de recursos de organismos nacionais e internacionais para modernização administrativa da Agepan;

IX – elaborar e implementar a proposta de política de segurança do patrimônio de informações da Agepan em meio eletrônico, de acordo com a aprovação da Diretoria Executiva;

X – gerir o desenvolvimento de projetos conforme o processo de trabalho vigente no Escritório de Projetos, mantendo as atividades de comunicação com as demais áreas da Agência sempre estreitas, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

XI – gerenciar e manter o portfólio de projetos atualizado, de acordo com a aprovação da Diretoria Executiva;

XII – planejar, documentar, acompanhar e implantar os projetos de desenvolvimento de sistemas para a Agepan desenvolvidos pela Superintendência da Gestão da Informação – SGI;

XIII – manter atualizado o processo de trabalho do Escritório de Projetos através do Ciclo de Melhoria Contínua, procurando aprimorar os processos de trabalho em busca de melhores resultados, e

XIV – buscar treinamentos e capacitação para a equipe focando a melhoria de qualidade do trabalho realizado, de acordo com a aprovação da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 50 À Assessoria Jurídica compete:

I – prestar assessoramento na elaboração normativa relativo às matérias da área de atuação da Agepan;

II – propor orientações de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio e os interesses institucionais da Agepan;

III – elaborar termos de contratos, convênios ou similares a serem firmados pelo titular do órgão;

IV – requerer vista de processos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria em exame na área jurídica;

V – requisitar diligências, certidões, cópias de documentos, ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições;

VI – informar aos dirigentes superiores e aos servidores do órgão sobre a vigência de lei, decreto ou quaisquer atos normativos cujo cumprimento requer providências da administração, e sobre decisões administrativas de interesse do órgão de atuação, bem como preparar minutas de ofícios esclarecendo sobre as providências que devam ser tomadas;

VII – executar as funções de assessoramento jurídico, emitir manifestações de interesse do órgão para fixar a interpretação de leis e regulamentos aplicáveis na atividade fim da área de atuação da Agepan;

VIII – propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou anulação de atos oficiais, normativos ou administrativos, manifestamente ilegais ou contrários aos princípios da administração pública;

IX – propor o cumprimento de providência jurídica indispensável para resguardar o interesse público afeto ao órgão de lotação;

X – elaborar estudos e preparar manifestação, por solicitação dos Diretores e/ou do (a) Ouvidor (a) da Agepan;

XI – assistir aos Diretores da Agepan no controle interno preventivo da legalidade dos atos a serem praticados, ou no controle posterior para correção dos atos lavrados em desconformidade com os princípios da administração pública, leis e regulamentos em vigor;

XII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e/ou da União os documentos oriundos da área administrativa e financeira da Agepan, relativos aos procedimentos de prestação de contas e cumprimento de prazos, para comprovação da legalidade dos atos administrativos; (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

 XIII – providenciar, em extrato, publicação no Diário Oficial do Estado das decisões proferidas tanto pela Câmara de Julgamento quanto pela Diretoria Executiva nos casos de julgamento, e (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

XIV – providenciar a divulgação dos atos praticados pela Agepan nos termos do artigo 12-D da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 51 À Assessoria da Diretoria Executiva compete:

I – organizar as reuniões de gestão administrativa, regulatória e de julgamento, quando solicitadas;

II – realizar, nas reuniões de julgamento, o sorteio dos processos;

III – lavrar as atas das sessões ordinárias e extraordinárias;

IV – encaminhar os processos julgados à Assessoria Jurídica da Agepan, com a respectiva Ata de Julgamento para providências com relação à publicação do extrato das decisões; (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020);

V – encaminhar os documentos para a Diretoria pertinente, no caso de deliberações administrativas e regulatórias.

VI – receber os processos encaminhados para julgamento da Diretoria Executiva e auxiliar na sua distribuição para relatoria dos diretores;

VII – acompanhar as sessões ordinárias e extraordinárias, e

VIII – distribuir, de modo equânime e imparcial, os processos para o relator.

Art. 52 À Assessoria do Conselho Estadual de Serviços Públicos e à Assessoria do Conselho de Administração competem:

I – oferecer suporte administrativo para o desenvolvimento das atividades dos Conselhos;

II – organizar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos dos Conselhos, de acordo com as políticas e diretrizes e as decisões colegiadas;

III – acompanhar e controlar o cumprimento de prazos e a tramitação dos expedientes e processos da área;

IV – solicitar aos entes que compõem os Conselhos, a indicação ou substituição dos seus representantes como membros titulares e suplentes, bem como proceder à devida convocação para participar das respectivas reuniões;

V – preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos, sempre que convocadas, e

VI – propiciar a apresentação dos relatórios da Agepan para apreciação dos conselheiros.

TÍTULO VII

DAS UNIDADES DE DIREÇÃO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DIRETORIAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 53 Além das atribuições dos Diretores, estabelecidas nos arts. 19 e 20 do Decreto Estadual n° 14.443, de 06 de abril de 2016, compete às Diretorias de Regulação e Fiscalização:

I – exercer a representação da Agepan, por delegação específica do Diretor-Presidente;

II – estabelecer metas e coordenar a elaboração do plano de ação, a ser desenvolvido pelas Câmaras Técnicas Setoriais que supervisiona, acompanhando e realizando avaliação periódica;

III – coordenar e avaliar os serviços desenvolvidos pelas Câmaras Técnicas Setoriais que a integram;

IV – coordenar os estudos que visem à normatização e à fiscalização técnica dos serviços públicos delegados;

V – propor regulamentos que visem à modernização do processo regulatório e fiscalizatório, proporcionando o desenvolvimento dos serviços públicos delegados e o melhor atendimento das necessidades dos usuários;

VI – definir e priorizar os estudos que visem à regulação e à fiscalização econômica e financeira dos serviços públicos delegados;

VII – coordenar os estudos da política tarifária e encaminhar para análise e decisão da Diretoria Executiva;

VIII – coordenar os estudos tarifários e a fiscalização econômico-financeira;

IX – exercer o controle tarifário e a fiscalização econômico-financeira das entidades reguladas;

X – monitorar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, permissão, autorização e contratos de programas;

XI – aprovar os pareceres das Câmaras Técnicas Setoriais emitindo decisão ou, quando for o caso, encaminhar para decisão da Diretoria da Presidência;

XII – propor e acompanhar a implantação de Câmaras Técnicas Setoriais, em atendimento aos novos serviços públicos delegados, cuja regulação e fiscalização sejam atribuídas à Agepan pelo poder concedente, como também em função daqueles serviços estabelecidos por delegação de competência, sob gestão compartilhada de serviços públicos, por convênio de cooperação ou instrumento similar, firmado pelo Estado com os Municípios ou com a União;

XIII – supervisionar e acompanhar a satisfação dos agentes e dos usuários, inclusive estabelecendo mecanismos a fim de zelar pela qualidade dos serviços públicos, conforme os padrões estabelecidos;

XIV – adotar medidas para inibir e coibir práticas de entidades reguladas ou de terceiros que não estejam devidamente delegados pelo poder concedente ou autorizados pelo ente regulador;

XV – definir em conjunto com a Superintendência de Administração e Planejamento o perfil profissional para contratação de terceiros, de acordo com as necessidades das Câmaras Técnicas Setoriais que supervisiona; (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

XVI – prestar esclarecimentos técnicos, de sua competência às entidades reguladas e às demais áreas, quando solicitado;

XVII – captar convênios, parcerias, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais de interesse da Agepan, na sua área de atuação;

XVIII – estabelecer medidas técnicas a serem executadas pelas Câmaras Técnicas Setoriais sob sua coordenação, no atendimento às solicitações de usuários dos serviços públicos delegados;

XIX – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da Agepan, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

XX – elaborar relatório anual de atividades da Diretoria para apreciação da Diretoria da Presidência;

XXI – estabelecer critérios de regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados;

XXII – participar da elaboração de propostas de concessão, permissão ou autorização e outros instrumentos de outorga, em parceria com o poder concedente, na sua área de atuação, e

XXIII – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno.

Seção I

Das Câmaras Técnicas Setoriais

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 54 As Câmaras Técnicas Setoriais, previstas no inciso III do art. 5º da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, são constituídas na forma apresentada no art. 12-A da mesma Lei e nominadas conforme o art. 8º do Decreto Estadual nº 14.443, de 06 de abril de 2016.

Paragrafo único. As Câmaras Técnicas Setoriais serão organizadas de acordo com os serviços públicos delegados pelo Estado, como também em função daqueles serviços estabelecidos por delegação de competência, sob gestão compartilhada de serviços públicos, por convênio de cooperação ou instrumento similar, firmado pelo Estado com os Municípios ou com a União.

Art. 55 As Câmaras Técnicas Setoriais deverão analisar, emitir parecer e submeter à apreciação do Diretor do respectivo serviço, as demandas apresentadas pelas entidades reguladas, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada.

Subseção II

Das Competências

Art. 56 Às Câmaras Técnicas Setoriais compete:

I – fiscalizar a qualidade dos serviços públicos em sua área de atuação, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas legais regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário;

II – fiscalizar os aspectos comercial, técnico e operacional das entidades reguladas, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuados, recomendando à Diretoria de Regulação e Fiscalização, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;

III – executar atividades descentralizadas de apoio à regulação, controle e fiscalização, estabelecidas por delegação de competência, sob regime de gestão associada de serviços públicos entre o Estado de Mato Grosso do Sul, os Municípios ou a União, vinculadas a Convênios de Cooperação;

IV – avaliar as instalações das entidades reguladas, identificando eventuais problemas e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;

V – decidir e estabelecer recomendações ou determinações as entidades reguladas, quando forem verificadas constatações ou não conformidades durante as fiscalizações;

VI – aplicar penalidades às entidades reguladas, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;

VII – realizar estudos que visem à normatização e à fiscalização técnica dos serviços públicos delegados;

VIII – realizar consultas ao poder concedente, às entidades reguladas e aos usuários sobre assuntos de natureza técnica;

IX – promover a investigação de práticas anticompetitivas por terceiros ou por entidades reguladas e propor à Diretoria de Regulação e Fiscalização, a aplicação de sanções cabíveis;

X – coletar, armazenar e tratar dados técnicos relativos aos serviços públicos, obtidos das entidades reguladas, com vista ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;

XI – elaborar parecer técnico e/ou nota técnica para instrução de processos dos serviços públicos em sua área de atuação;

XII – assessorar tecnicamente os Diretores nas manifestações de julgamento de processos regulatórios;

XIII – analisar, emitir parecer e submeter à apreciação da Diretoria de Regulação e Fiscalização as propostas de alteração na prestação dos serviços públicos delegados, apresentadas pelas entidades reguladas, pelos poderes públicos municipais e estaduais, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada;

XIV – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da Agepan;

XV – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da Agepan, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

XVI – acompanhar e emitir relatórios sobre a oferta e a demanda dos serviços públicos delegados em sua área de atuação;

XVII – elaborar nota técnica para a Ouvidoria, com fins de dirimir dúvidas, prestar esclarecimentos e/ou fornecer subsídios técnicos para a conciliação de conflitos de interesses entre usuários e entidades reguladas, na sua área de atuação;

XVIII – instruir devidamente o processo que tem por finalidade a averiguação, a comprovação e o convencimento por parte da Câmara de Julgamento e da Diretoria Executiva da Agepan para a tomada de decisão, respeitando-se o princípio da oficialidade, aferindo, assim, a identificação do interessado, a legitimidade da parte, a tempestividade ou intempestividade recursal, e demais providências necessárias ao esclarecimento dos fatos que integram o processo, e

XIX – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno.

 Seção II

Das Câmaras de Regulação Econômica

 Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 57 As Câmaras de Regulação Econômica, estão nominadas conforme o art. 8º do Decreto Estadual n° 14.443, de 06 de abril de 2016.

Paragrafo único. As Câmaras de Regulação Econômica serão organizadas de acordo com os serviços públicos delegados pelo Estado, como também em função daqueles serviços estabelecidos por delegação de competência, sob gestão compartilhada de serviços públicos, por convênio de cooperação ou instrumento similar, firmado pelo Estado com os Municípios ou com a União.

Subseção II

Das Competências

Art. 58 Às Câmaras de Regulação Econômica compete:

I – fiscalizar a qualidade da gestão dos serviços públicos em sua área de atuação, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas legais regulamentares e contratuais, inclusive efetuando auditorias econômico-financeiras, quando necessário;

II – fiscalizar os aspectos econômico-financeiro das entidades reguladas, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e contratuais, recomendando à Diretoria de Regulação e Fiscalização, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;

III – executar atividades descentralizadas de apoio à regulação, controle e fiscalização, estabelecidas por delegação de competência, sob regime de gestão associada de serviços públicos entre o Estado de Mato Grosso do Sul, os Municípios ou a União, vinculadas a Convênios de Cooperação ou outro instrumento similar;

IV – decidir e estabelecer recomendações ou determinações às entidades reguladas, quando forem verificadas constatações ou não conformidades durante as fiscalizações;

V – aplicar penalidades às entidades reguladas na sua área de atuação, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e contratuais;

VI – realizar estudos que visem à regulação econômica dos serviços públicos delegados;

VII – realizar consultas ao poder concedente, às entidades reguladas e aos usuários sobre assuntos de natureza econômico-financeira;

VIII – promover a investigação de práticas anticompetitivas por terceiros ou por entidades reguladas e propor à Diretoria de Regulação e Fiscalização a aplicação de sanções cabíveis;

IX – coletar, armazenar e tratar dados econômico-financeiros relativos aos serviços públicos com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação e fiscalização;

X – elaborar parecer econômico-financeiro e/ou nota técnica para instrução de processos dos serviços públicos delegados em sua área de atuação;

XI – assessorar os Diretores nas manifestações de julgamento de processos regulatórios;

XII – coordenar, elaborar e executar, sempre que necessário, os estudos relativos à revisão e reajustes tarifários dos serviços públicos, para análise da Diretoria de Regulação e Fiscalização;

XIII – coordenar, realizar e executar, sempre que necessária, a fiscalização econômico-financeira dos contratos de concessões, permissões, autorizações, convênios e contratos de programa, em conformidade com as normas legais, regulamentares e contratuais;

XIV – analisar, emitir parecer e submeter à apreciação da Diretoria de Regulação e Fiscalização as propostas de alteração na prestação dos serviços públicos delegados, apresentadas pelas entidades reguladas, pelos poderes públicos municipais e estaduais, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada;

XV – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da Agepan;

XVI – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da Agepan, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

XVII – planejar e implementar as atividades da Câmara de Regulação Econômica e emitir relatórios dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Regulação e Fiscalização;

XVIII – propor e desenvolver estudos econômicos relativos à eficiência, efetividade, economicidade, rentabilidade, preços, custos e tarifas na prestação dos serviços públicos delegados;

XIX – desenvolver estudos, metodologias e ferramentas que forneçam suporte para a regulamentação da atividade econômica dos serviços públicos delegados;

XX – promover estudos contábeis, econômicos, financeiros e tarifários, tais como o desenvolvimento da contabilidade regulatória, plano de contas, manuais de contabilidade, entre outros instrumentos regulatórios da área econômico-financeira;

XXI – analisar os valores que ensejam os direitos aos créditos tributários dos serviços regulados, de acordo com as leis que regulam a matéria, e submeter à Diretoria de Regulação e Fiscalização;

XXII – acompanhar e avaliar o desempenho econômico e financeiro das entidades reguladas e demais instrumentos de outorga de serviços públicos de competência regulatória da Agepan;

XXIII – instruir devidamente o processo que tem por finalidade a averiguação, a comprovação e o convencimento por parte da Câmara de Julgamento e da Diretoria Executiva da Agepan para a tomada de decisão, respeitando-se o princípio da oficialidade, aferindo, assim, a identificação do interessado, a legitimidade da parte, a tempestividade ou intempestividade recursal, e demais providências necessárias ao esclarecimento dos fatos que integram o processo, e

XXIV – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno.

TÍTULO VIII

DA UNIDADE DE  ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

CAPÍTULO I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

(alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

Art. 59 Compete à Superintendência de Administração e Planejamento: (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

I – dirigir e supervisionar os serviços que lhe forem atribuídos por delegação específica do Diretor-Presidente; (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020);

II – coordenar as atividades de gestão administrativa, econômica, de recursos humanos, suprimentos, controle patrimonial, financeiras, contábeis e tecnológica;

III – apreciar e compatibilizar os planos, programas e projetos apresentados à Diretoria da Presidência com vistas à formulação da programação anual da Agepan;

IV – manter o quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às necessidades da Agência, zelando pela habilitação e por seu constante aperfeiçoamento;

V – coordenar as atividades e monitorar, através de relatórios emitidos pelas unidades, os resultados e produtos obtidos por elas, em relação às metas estabelecidas nos convênios pactuados;

VI – propor e encaminhar à Diretoria da Presidência, políticas administrativas internas e de recursos humanos, inclusive o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações;

VII – coordenar a arrecadação das receitas da Agepan, bem como as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, de acordo com a legislação vigente;

VIII – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da Agepan, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

IX – estabelecer metas e elaborar planos de ação a serem desenvolvidos pelas Gerências que supervisiona, efetuando seu acompanhamento, realizando avaliação periódica e encaminhando relatório mensal ao Diretor-Presidente;

X – coordenar a elaboração do orçamento anual da Agepan;

XI – elaborar relatório semestral de atividades da Superintendência de Administração e Planejamento, para apreciação da Diretoria da Presidência; (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

XII – coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Agepan, para apreciação da Diretoria da Presidência, e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

XIII – captar convênios, parcerias, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais de interesse da Agepan, na sua área de atuação;

XIV – movimentar os recursos financeiros da Agepan juntamente com o Diretor-Presidente ou com quem receber delegação deste, e

XV – exercer outras atividades, decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno.

Seção I

Da Gerência de Administração e Finanças

Art. 60 À Gerência de Administração e Finanças compete:

I – providenciar a aquisição de materiais e a contratação de serviços para a Agepan;

II – registrar e controlar quantitativa e financeiramente o material permanente e de consumo, bem como programar as necessidades de sua aquisição;

III – acompanhar os procedimentos relativos à aquisição, conservação, controle, inventário e balanço dos bens patrimoniais;

IV – coordenar o protocolo da Agepan, operacionalizando o Sistema de Protocolo Integrado por meio do recebimento, seleção, registro, classificação, catalogação, arquivamento e controle periódico de toda a documentação;

V – estabelecer, juntamente com a Gerência de Planejamento, procedimentos de gestão de documentos, processos e informações no âmbito da Agepan;

VI – administrar e estabelecer os procedimentos do arquivo geral da Agepan;

VII – assegurar a conservação de todos os documentos que determinem uma obrigação legal, temporária ou permanente, bem como da documentação que contenha informações relativas ao histórico, ao acervo ou à produção técnica da Agepan;

VIII – coordenar e orientar as atividades relacionadas com os serviços de recepção, copa, transporte, telefonia, reprografia, conservação, limpeza, manutenção e segurança das instalações prediais, assim como remoção de móveis, equipamentos e transporte de volumes;

IX – elaborar a programação e a execução financeira, assim como os respectivos registros contábeis e a prestação de contas;

X – calcular e elaborar os termos de negociação de débitos, em consonância com a legislação em vigor;

XI – informar à Superintendência de Administração e Planejamento quanto à falta de pagamento dos débitos relacionados às multas, taxas de fiscalização e termos de negociação de débitos, nos termos dos normativos vigentes, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis; (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

XII – elaborar o cálculo de atualização dos débitos para a respectiva cobrança;

XIII – tomar as providências necessárias para o recebimento dos débitos protestados em cartório, bem como realizar a negociação destes nos termos estabelecidos em normativos da Agepan;

XIV – informar à Procuradoria Jurídica e à Superintendência de Administração e Planejamento da Agepan quanto ao recebimento de débitos protestados para que seja providenciada a baixa na inscrição em Dívida Ativa e cancelamento das Certidões de Dívida Ativa; (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

XV – acompanhar e fiscalizar, nos aspectos administrativo, orçamentário e financeiro, os contratos administrativos, convênios e termos de cooperação celebrados pela Agepan;

XVI – elaborar e acompanhar o orçamento anual da Agepan;

XVII – manter o cadastro atualizado dos veículos, bem como dos registros e de outras obrigações perante os órgãos competentes;

XVIII – manter atualizados os registros de acompanhamento da arrecadação das receitas da Agepan e das atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, de acordo com a legislação vigente;

XIX – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da Agepan, visando ao apoio no desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

XX – planejar e implementar as atividades da Gerência de Administração e Finanças em conformidade com as metas estabelecidas nos convênios pactuados, para análise da Superintendência de Administração e Planejamento, e (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

 XXI – encaminhar à Assessoria Jurídica os processos para prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e/ou da União, para comprovar a legalidade dos atos administrativos; (acrescentado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

XXII – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno.

Seção II

Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 61 À Gerência de Recursos Humanos compete:

I – coordenar e orientar os recursos humanos a elaborar a Política de Recursos Humanos da Agepan, incumbindo-se de sua implantação, após aprovação da Superintendência de Administração e Planejamento; (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

II – coordenar e orientar os recursos humanos a elaborar propostas de capacitação técnica dos servidores, de acordo com suas atribuições e no interesse da Agência, propondo a sua operacionalização, quando necessário, em articulação com outras instituições, por meio de convênios ou de termos de cooperação;

III – acompanhar e orientar os recursos humanos a organizar, instruir os atos e os processos relativos a pessoal, bem como manter atualizados os registros referentes à vida funcional dos servidores e o seu desenvolvimento na Agepan;

IV – acompanhar e orientar os recursos humanos a assegurar a operacionalidade no que se referem à execução das leis, regulamentos, normas e procedimentos para a elaboração de documentos, registros, promoções e controle de pessoal;

V – acompanhar e orientar os recursos humanos a elaborar portarias, certidões, atestados e demais atos concernentes ao pessoal, para aprovação da Superintendência de Administração e Planejamento; (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

VI – manter o cadastro de estagiários e menores aprendizes e operacionalizar o recrutamento de acordo com as normas estabelecidas;

VII – participar da proposição e do acompanhamento sistemático de meios de avaliação de desempenho do pessoal da Agência;

VIII – planejar, propor e executar, após aprovação da Superintendência de Administração e Planejamento, as atividades pertinentes à qualidade de vida no trabalho e/ou projetos, com intuito de aprimorar a saúde ocupacional e as condições de trabalho dos servidores da Agepan; (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

IX – participar da elaboração, proposição e acompanhamento da realização de eventos, visando à integração entre os servidores da Agência;

X – responsabilizar-se pela constituição e acompanhar as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da Agepan, de acordo com a normatização vigente;

XI – proceder ao registro de dados dos servidores investidos em cargo efetivo, para processamento da folha de pagamento;

XII – acompanhar, controlar e coordenar o processo de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores, registrando na vida funcional;

XIII – receber e conferir as folhas de frequência dos servidores para lançamento de descontos ou vantagens na folha de pagamento;

XIV – manter atualizadas as alterações e informações que resultem em concessões de direitos e vantagens, para o devido assentamento no cadastro dos servidores;

XV – registrar a lotação e a movimentação de servidor entre as diversas unidades que integram a estrutura da Agepan, e

XVI – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno.

Seção III

Da Gerência de Planejamento

Art. 62 À Gerência de Planejamento compete:

I – estabelecer o sistema de avaliação, para monitorar a execução dos planos e dos programas da Agepan;

II – exercer o monitoramento dos indicadores de desempenho dos planos e dos programas da Agepan;

III – elaborar a metodologia de padronização dos processos, visando à racionalização e à automatização dos processos rotineiros da Agência, coordenando a sua implantação nas unidades da Agepan;

IV – estabelecer metodologia de pesquisa, com apoio das demais unidades, para obter dados sobre a qualidade dos serviços públicos delegados;

V – desenvolver projetos para captação de recursos de organismos nacionais e internacionais para modernização administrativa da Agepan;

VI – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da Agepan, visando o desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;

VII – elaborar o relatório anual de atividades da Agepan, para análise da Superintendência de Administração e Planejamento e apreciação da Diretoria da Presidência; (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

VIII – planejar e implementar as atividades da Gerência de Planejamento e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas nos convênios pactuados, para análise da Superintendência de Administração e Planejamento; (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

IX – planejar, propor e executar, com apoio das demais unidades, pesquisas periódicas de clima organizacional, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos, e

X – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno.

Seção IV

Do Protocolo

Art. 63 Todo documento, oficial ou não, recebido na Agência deve ser entregue ao Protocolo para registro e distribuição às áreas interessadas.

§ 1° Todo documento endereçado à Agência, independentemente do destinatário, deverá ser recebido e aberto pelo Protocolo.

§ 2° Documentos de interesse particular não deverão ser registrados no SPI e deverão permanecer no Protocolo para retirada pelo interessado.

§ 3º A data de recebimento do documento é importante para efeito de contagem de prazos previstos na legislação em vigor.

Art. 64 Todo documento recebido pelo Protocolo deverá conter a identificação e o endereço do interessado, e ainda, estar devidamente assinado.

Art. 65 As áreas devem remeter ao Protocolo a correspondência a ser expedida, devendo constar, obrigatoriamente, no envelope, o nome, o CEP e o endereço completo do signatário, bem como do destinatário.

§ 1° Para encaminhamento de correspondência por Sedex, o envelope ou a caixa fechada e lacrada deve ser encaminhado ao Protocolo, já preenchido, com a identificação do conteúdo e o endereço completo do remetente e do destinatário.

§ 2° Os avisos de recebimento – AR devem ser preenchidos pelos remetentes e encaminhados ao Protocolo, afixados aos envelopes.

Art. 66 Para o encaminhamento externo à Agepan, os processos e/ou documentos, devem ser encaminhados ao Protocolo para distribuição, devendo a área interessada informar-se sobre o horário em que os Correios realizam a coleta das correspondências.

Art. 67 Compete ao Protocolo a autuação de documentos para a formação de processo.

Art. 68 A formação de um processo far-se-á por meio de Comunicação Interna – CI eletrônica, justificativa, quando couber, devidamente autorizada pelo responsável da área, devendo a mesma ser impressa e encaminhada ao Protocolo.

Parágrafo único. Na CI eletrônica deverão constar, de forma clara, o interessado e o assunto a serem dispostos na capa do processo.

Art. 69 Compete ao Protocolo fazer a numeração inicial das folhas quando da autuação do processo, devendo as seguintes ser numeradas pelos servidores que as inserirem no processo, obedecendo, rigorosamente, a sequência numérica.

TÍTULO IX

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 70 Os atos administrativos da Agepan serão expressos sob a forma de:

I – atas, consignando deliberações da Diretoria Executiva, como resultado de processos decisórios de alcance interno ou externo;

II – portarias para fins normativos, autorizativos ou homologatórios;

III – portarias de gestão administrativa e de recursos humanos;

IV – comunicações externas, de caráter técnico, administrativo ou social;

V – despachos, com decisões finais ou interlocutórias em processos administrativos;

VI – pareceres de caráter técnico, jurídico ou administrativo sobre matéria em apreciação;

VII – ordens de serviço, contendo comandos de trabalho, e

VIII – instruções, relativamente às decisões técnicas ou administrativas de caráter interno, inclusive sobre conteúdo das normas de organização.

CAPÍTULO I

DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Art. 71 A atuação da Agepan para a finalidade de solução de divergências será exercida de forma a:

I – dirimir as divergências entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários, inclusive ouvindo diretamente as partes envolvidas;

II – resolver os conflitos decorrentes da ação regulatória no âmbito dos serviços públicos, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas em vigor;

III – prevenir a ocorrência de novas divergências;

IV – decidir sobre conflitos do poder concedente, entidades reguladas e usuários, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado de Mato Grosso do Sul ou quando tal competência for outorgada pelo poder concedente, respeitando o que dispõe as normas por estes editadas, e

V – utilizar os casos conciliados como subsídios para as atividades de regulação.

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E DECISÓRIO

Art. 72 Os processos administrativo e decisório da Agepan dispõem sobre a condução de processos de natureza fiscalizatória, decisões administrativas, deliberações operacionais da Agência e questões regulatórias, apreciando as matérias relativas ao estabelecimento das normas de regulação técnica e econômico-financeira.

Art. 73 Os processos administrativo e decisório obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, assegurando-se desta forma às partes interessadas, o contraditório e a ampla defesa, como mecanismos de defesa inerentes a cada procedimento.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE NATUREZA FISCALIZATÓRIA

Art. 74 Os processos de natureza fiscalizatória são aqueles oriundos de reclamações e conciliações de conflitos da Ouvidoria, e também das ações fiscalizatórias demandadas pelas Câmaras Técnicas Setoriais.

Seção Única

Do Processo de Auto de Infração

Art. 75 O processo de Auto de Infração será conduzido de acordo com o disposto em regulamento próprio de cada serviço regulado/fiscalizado, onde serão analisados os requisitos estabelecidos, permitindo-se assim, ao autuado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Os critérios para capitulação e fixação das sanções, penalidades e valor das multas serão adotados de acordo com o disposto nos regulamentos próprios de cada serviço regulado/fiscalizado.

Art. 76 Em sendo lavrado o Auto de Infração, o autuado deverá ser notificado a respeito, ao qual será concedido prazo para defesa, estabelecido na legislação própria de cada serviço regulado/fiscalizado.

§ 1° A notificação deverá ser por escrito, nos termos do artigo 12-D, parágrafo único, inciso II da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações.

§ 2° A notificação poderá ser feita, eventualmente, por meio eletrônico (e-mail), desde que cumpridos os critérios previstos em regulamento específico a ser editado pela Agepan.

§ 3° Na ausência de endereço do autuado ou na impossibilidade de encontrá-lo, a notificação se fará por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de MS.

§ 4º Caso o autuado efetue o pagamento da penalidade de multa e não apresente recurso no prazo legal, a Câmara Técnica Setorial deverá proceder ao devido arquivamento do processo.

Art. 77 Havendo a apresentação do recurso dentro do prazo legal concedido, a Câmara Técnica Setorial, deverá analisar a manifestação e emitir parecer técnico recomendando o cancelamento, o arquivamento do Auto de Infração ou deliberar pela continuidade do processo administrativo punitivo.

Parágrafo único. A Câmara Técnica Setorial deverá remeter o processo juntamente com o recurso e o parecer técnico à Câmara de Julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, para julgamento em primeira instância administrativa recursiva.

Art. 78 Compete à Câmara de Julgamento, analisar, discutir e julgar, em primeira instância, os processos de natureza fiscalizatória conforme disposto neste Regimento Interno.

Art. 79 Compete à Diretoria Executiva analisar, discutir e julgar, como instância administrativa máxima, os recursos relativos às penalidades impostas às entidades reguladas, podendo atuar também como primeira instância nos casos dos processos de auto de infração, relativos a serviços públicos de competência de outros entes federados. (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020) 

Parágrafo único. Os processos julgados em última instância administrativa na Agepan, serão encaminhados aos entes federados, para cumprimento de suas instâncias próprias, no caso de serviços regulados por meio de convênio de cooperação ou outro instrumento similar. (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E REGULATÓRIOS

Art. 80 Os processos relativos às decisões administrativas e deliberações operacionais e aqueles que envolvam questões regulatórias, serão conduzidos e apreciados pela Diretoria Executiva, atendendo as demandas dos setores internos, dos titulares dos serviços públicos, das entidades reguladas pela Agepan, dos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada, conforme disposto neste Regimento Interno.

Seção Única

Da Audiência e da Consulta Pública

Art. 81 O processo decisório decorrente de ato administrativo da Agepan poderá ser precedido de audiência e/ou consulta pública com os objetivos de:

I – colher subsídios e informações para o processo decisório da Agepan;

II – propiciar aos agentes e usuários a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;

III – identificar da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência e/ou consulta pública;

IV – dar publicidade e transparência à ação regulatória da Agepan;

V – propiciar a participação da sociedade nas discussões que envolvam os serviços públicos delegados, e

VI – receber sugestões, comentários e questionamentos prévios sobre atos considerados de interesse geral dos agentes econômicos e usuários de serviços públicos delegados, especialmente quando se tratar de propostas de atos normativos de sua competência e de decisões da Diretoria Executiva.

Art. 82 A Audiência Pública será convocada pela Diretoria Executiva, antes da tomada de decisão sobre matérias relevantes, especialmente:

I – para aprovação ou revisão de estruturas tarifárias, e

II – para alteração ou implantação de sistemas de serviços regulados pela Agepan.

Parágrafo único. A realização da audiência deverá ser precedida de prévia convocação e ampla divulgação do seu respectivo “Aviso de Abertura de Audiência Pública”, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para sua realização, com definição de hora, local e objeto, devendo ser obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Estado de MS e informada no sítio virtual da Agepan.

Art. 83 A Consulta Pública será convocada pela Diretoria Executiva, antes da tomada de decisão sobre as seguintes matérias:

I – edição ou alteração de regulamentos regulatórios;

II – reajustes tarifários, e

III – aprovação ou revisão de estruturas tarifárias.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva estabelecerá o período de realização da consulta pública, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 84 Além dos casos previstos nos artigos 82 e 83, a Diretoria Executiva poderá convocar audiência ou consulta pública, antes da tomada de decisão sobre outras matérias relevantes, como também a pedido de agentes públicos, entidades representativas dos usuários ou das entidades reguladas sobre assuntos de seu interesse, desde que devidamente fundamentadas.

TÍTULO X

DA CÂMARA DE JULGAMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85 A Câmara de Julgamento reger-se-á pelas disposições constantes neste Regimento Interno, em consonância com o disposto na Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e no Decreto Estadual n° 14.443, de 06 de abril de 2016.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 86 À Câmara de Julgamento, constituída na forma apresentada nos artigos 5°, inciso V e 12-B da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, compete analisar, discutir e julgar, em primeira instância administrativa, os processos de Ouvidoria e de Auto de Infração, oriundos das atividades de fiscalização da Agepan. (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

Art. 87 A Câmara de Julgamento julgará os processos que lhe forem designados, baseando-se nos princípios da isonomia e da razoabilidade.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Composição da Câmara de Julgamento

Art. 88 A Câmara de Julgamento será composta por:

I – 03 (três) servidores da Agepan que exercerão a função de membros titulares, e

II – 03 (três) servidores da Agepan que exercerão a função de membros suplentes.

§ 1º A coordenação dos trabalhos da Câmara de Julgamento será exercida por um dos membros ou eventualmente por servidor da Agepan indicado pela Diretoria Executiva.

§ 2º Os membros e o (a) coordenador (a) da Câmara de Julgamento serão de livre escolha da Diretoria Executiva e designados através de Portaria.

§ 3º As reuniões serão secretariadas por servidor (a) escolhido (a) pelo (a) coordenador (a) da Câmara de Julgamento, podendo ser exercida por um dos seus membros ou outro servidor da Agepan.

Seção II

Das Atribuições dos Membros da Câmara de Julgamento

Subseção I

Do (a) Coordenador (a)

Art. 89 Ao (À) coordenador (a) da Câmara incumbe:

I – convocar e dirigir as reuniões da Câmara de Julgamento da Agepan, decidindo as questões de ordem eventualmente suscitadas e/ou submetendo-as à decisão da Câmara;

II – realizar o sorteio dos processos, constituindo dentre os membros titulares os respectivos relatores;

III – alterar a ordem do dia;

IV – organizar as pautas das reuniões;

V – solicitar à Diretoria Executiva a exclusão de membro nos seguintes casos:

a) 03 (três) ausências consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em convocações do coordenador, sem justificativa, em um período de 180 (cento e oitenta) dias,

b) deixar de cumprir os prazos estipulados neste Regimento Interno ou pela Câmara de Julgamento por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, em um período de 180 (cento e oitenta) dias.

VI – emitir voto decisório nas reuniões de cunho administrativo e procedimental, em que membros suplentes também estiverem votando, havendo empate na votação;

VII – intermediar as tratativas necessárias entre os membros da Câmara de Julgamento e a Diretoria Executiva, e/ou designar um membro responsável para a realização dessa função, e

VIII – exercer outras atribuições previstas em lei ou neste Regimento Interno.

Subseção II

Dos Titulares

Art. 90 Aos membros titulares incumbe:

I – comparecer às reuniões;

II – relatar e preparar votos dos processos a si distribuídos;

III – apreciar, individualmente ou em grupo, e discutir os processos em pauta, deliberando acerca das providências a serem tomadas;

IV – apresentar seu voto, acompanhando ou divergindo do voto apresentado pelo relator, se for o caso, para deliberar sobre processo posto à apreciação;

V – sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho das competências da Câmara de Julgamento da Agepan, e

VI – exercer outras atribuições previstas em lei ou neste Regimento.

Subseção III

Dos Suplentes

Art. 91 Aos membros suplentes incumbe:

I – comparecer às reuniões sempre que convocados;

II – exercer todas as funções do membro titular, descritas no artigo anterior, quando estiver substituindo um deles, e

III – exercer outras atribuições previstas em lei ou neste Regimento.

Subseção IV

Do (a) Secretário (a)

Art. 92 Ao (À) secretário (a) da reunião incumbe:

I – expedir as convocações e notificações necessárias a todos os membros da Câmara e ao (à) coordenador (a), por e-mail;

II – elaborar a pauta das reuniões junto ao (à) coordenador (a) ou em substituição a este;

III – elaborar as atas, registrando os informes, a ordem do dia, o extrato das deliberações e os respectivos votos apresentados, e outras notas de relevância;

IV – encaminhar os processos à Ajur para publicação das decisões após seu julgamento; (alterado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

V – organizar e administrar o banco de dados e os arquivos da Câmara de Julgamento;

VI – preparar o protocolo dos processos distribuídos aos seus relatores, com a data e hora de sua entrega, e

VII – outras atribuições previstas em lei ou neste Regimento, ou que lhe tenham sido cometidas pelo (a) coordenador (a) da Câmara de Julgamento.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES

Seção I

Dos Impedimentos

Art. 93 Será considerado impedido de exercer suas funções no processo o membro que:

I – for parte do processo;

II – seja mandatário da parte;

III – conheceu o processo em fase de instrução, tendo-lhe proferido parecer;

IV – estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau;

V – for cônjuge, parente consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e

VI – for coordenador ou gerente do setor que originou o processo.

Parágrafo único. É vedado criar fato superveniente a fim de caracterizar o impedimento do membro.

Art. 94 Em caso de impedimento do membro titular e/ou suplente, quando da relatoria e/ou julgamento do processo, será convocado novo membro suplente para assumir a função necessária.

Seção II

Da Suspeição

Art. 95 Reputa-se fundada a suspeição do membro quando:

I – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II – alguma das partes for credora ou devedora do membro, do seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

III – receber presentes antes ou depois de iniciado o processo;

IV – aconselhar uma das partes acerca do objeto da causa, e

V – for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá o membro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Art. 96 Em caso de suspeição do membro titular e/ou suplente, quando da relatoria e/ou julgamento do processo, será convocado novo membro suplente para assumir a função necessária.

Seção III

Das Disposições Gerais

Art. 97 A declaração de ofício de impedimento ou suspeição deve ser realizada em reunião da Câmara de Julgamento com o seu devido registro em ata.

Art. 98 A parte interessada deverá arguir impedimento ou suspeição em petição fundamentada devidamente instruída e dirigida ao (à) coordenador (a) da Câmara de Julgamento, protocolada no prazo de até 03 (três) dias antes da reunião em que for discutido o processo.

§ 1º Protocolada a petição, o (a) coordenador (a) convocará reunião extraordinária e dará conhecimento ao membro em relação ao qual foi arguido impedimento ou suspeição para manifestação e retirará o processo de pauta até deliberação sobre a arguição.

§ 2º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o membro titular solicitará a atuação de um membro suplente; em caso contrário, no prazo de até 02 (dois) dias apresentará as suas razões, acompanhadas de documentos, se houver, solicitando deliberação na Câmara de Julgamento.

§ 3º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é infundada, a Câmara de Julgamento determinará o seu arquivamento; caso contrário, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, solicitará a substituição do membro titular por um membro suplente nos processos da parte interessada.

§ 4º A Câmara de Julgamento pode declarar a nulidade dos atos do membro, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou suspeição, determinando nova análise pelo membro substituto.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO

Art. 99 São requisitos para o envio, pelas áreas, do processo para sorteio e julgamento da Câmara:

I – estar devidamente instruído, com todas as peças juntadas, as páginas numeradas, contendo:

a) o objeto do julgamento em questão, tais como auto de infração, registro de reclamação na Ouvidoria, entre outros;

b) o recurso apresentado pelo autuado, acompanhado de documento pessoal do recorrente, procuração e/ou contrato social no caso de representatividade;

c) o Termo de Notificação das partes envolvidas com o seu respectivo aviso de recebimento;

d) Nota ou Parecer Técnico, e

e) todas as informações que a área técnica entender necessárias para o julgamento do processo.

II – os processos que não atenderem aos requisitos mínimos estabelecidos neste artigo serão devolvidos à área que o encaminhou para a devida regularização.

III – na ausência de quaisquer documentos relacionados no inciso I, a área responsável pela instrução do processo deve comunicar ao recorrente quanto à necessidade de complementação no prazo de até 05 (cinco) dias a contar do recebimento da comunicação.

Art. 100 A parte interessada poderá requerer vista do processo, por meio de requerimento protocolado na Agepan com antecedência de até 01 (um) dia da data do sorteio para julgamento.

Parágrafo único. O requerente terá o prazo de 02 (dois) dias a contar do informe de disponibilização do processo para comparecer à Agepan e ter acesso ao mesmo.

Art. 101 Quando o processo já sorteado for requerido por qualquer área da Agepan, o requerente terá o prazo de até 03 (três) dias para devolvê-lo ao relator.

Parágrafo único. O prazo previsto no art. 106, § 1° ficará suspenso até a devolução dos autos ao seu relator.

Art. 102 A parte interessada poderá requerer cópia do processo por meio de requerimento protocolado na Agepan com antecedência de até 01 (um) dia da data do sorteio para julgamento.

Parágrafo único. O pedido de cópias deverá ser feito por meio do Formulário de Requerimento de Reprografia disponível no sítio eletrônico da Agepan, e mediante pagamento conforme dispõe a Portaria nº 129, de 21 de março de 2016.

CAPÍTULO VI

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 103 A distribuição será efetuada mediante sorteio aleatório e uniforme entre os membros, no decorrer de uma das reuniões da Câmara de Julgamento, com registro próprio, do qual constará o número do processo, relator sorteado, data e observações que se fizerem necessárias à identificação do feito.

§ 1º Em caso de afastamento, impedimento ou suspeição do relator, a relatoria do processo recairá sobre seu substituto, na forma deste Regimento.

§ 2º Persistindo a hipótese de afastamento, impedimento ou suspeição do relator substituto, na forma do parágrafo anterior, o processo será retirado da pauta e distribuído na próxima reunião.

Art. 104 Ocorrendo o sorteio dos processos em reunião com processos a julgar, o sorteio ocorrerá após o julgamento dos processos já relatados.

Art. 105 São requisitos para a inscrição do processo na pauta de reunião de julgamento da Câmara:

I – estar devidamente instruído, com todas as peças juntadas, as páginas numeradas, contendo:

a) todos os documentos previstos no artigo 99, e

b) o relatório e voto do relator, descrevendo os fatos relevantes do processo e a fundamentação da sua decisão.

II – os processos que não atenderem aos requisitos mínimos estabelecidos neste artigo serão devolvidos ao relator responsável para a devida regularização.

Art. 106 Após o sorteio, os processos serão disponibilizados ao relator em até 01 (um) dia, mediante despacho nos autos.

§ 1° O relator terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dos autos, para elaborar seu relatório e apresentar à Câmara de Julgamento seu voto.

§ 2° O prazo indicado no parágrafo anterior poderá, mediante justificativa, ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias.

§ 3º No caso de não devolução dos autos no prazo do parágrafo anterior, o(a) Coordenador(a) deverá requerê-los em reunião com o registro em ata e os autos retornarão na próxima reunião, para que novo relator seja designado.

Art. 107 Se o relator deixar o cargo que ocupa, o processo será distribuído a um dos suplentes.

CAPÍTULO VII

DA ATUAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 108 O membro suplente ocupará a vaga de membro titular quando:

I – o titular gozar mais de 15 (quinze) dias do seu período de férias;

II – o titular afastar-se do serviço por mais de 15 (quinze) dias, com atestado médico devidamente apresentado ou por motivo de viagem a serviço, previamente informado ao (à) coordenador (a) da Câmara de Julgamento, e

III – o titular declarar-se ou for declarado impedido ou suspeito no julgamento do processo.

Art. 109 A escolha do novo membro será feita por sorteio inicial entre todos os membros suplentes, definindo uma ordem sequencial para convocação, que deverá ser seguida nas próximas escolhas.

§ 1° No caso de substituição de um suplente, este ocupará a mesma posição sequencial do membro que está sendo substituído.

§ 2° O (s) suplente (s) será (ão) convocado (s) em reunião de sorteio de processos da Câmara de Julgamento, convocados todos os membros com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e o assunto deverá ser informado na pauta.

CAPÍTULO VIII

DO RELATOR

Art. 110 Compete ao Relator:

I – relatar os processos que lhe forem distribuídos, atendendo aos prazos estabelecidos neste Regimento Interno;

II – ordenar o apensamento ou o desapensamento de autos e o suprimento de formalidades sanáveis, e

III – requisitar informações e diligências às áreas responsáveis.

Parágrafo único. Quando o processo for remetido à área responsável para mais informações ou diligências, deverá ser devolvido ao relator requerente no prazo de até 05 (cinco) dias a contar do recebimento, com o requerimento devidamente atendido.

CAPÍTULO IX

DAS PAUTAS

Art. 111 Para cada reunião deverá ser elaborada uma pauta pelo (a) coordenador (a) e/ou secretário (a) da Câmara de Julgamento da Agepan.

Art. 112 Na pauta constará o dia, a hora, o local, a natureza da reunião e os assuntos a serem deliberados e julgados, tendo preferência na ordem os anteriormente adiados.

Art. 113 A pauta será encaminhada eletronicamente (e-mail funcional) aos membros da Câmara de Julgamento com antecedência mínima de 01 (um) dia da data da reunião.

Art. 114 Serão retirados de pauta, por determinação da maioria simples dos membros presentes à reunião, os processos que não estiverem em condições de deliberação, justificadamente.

Art. 115 A ata da reunião mencionará a circunstância que tenha determinado o adiamento, a retirada de pauta ou a interrupção da deliberação.

CAPÍTULO X

DAS REUNIÕES

Art. 116 A Câmara de Julgamento reunir-se-á, de forma ordinária, quinzenalmente, em data e hora acordada entre os membros e registrado em ata.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo (a) coordenador (a).

Art. 117 As reuniões da Câmara de Julgamento obedecerão à seguinte ordem de trabalho:

I – verificação de quórum;

II – leitura dos informes necessários pelo (a) coordenador (a) ou, na sua ausência, pelo(a) secretário(a), quando houver;

III – sorteio dos processos para relatoria e voto, quando houver;

IV – deliberação dos processos de julgamento, conforme pauta, e

V – encerramento dos trabalhos pelo (a) coordenador (a) ou, na sua ausência, pelo (a) secretário (a).

Art. 118 Não estando presentes todos os membros no momento da abertura da sessão, aguardar-se-ão os membros faltantes pelo tempo de, até, 15 (quinze) minutos.

Art. 119 Com exceção das reuniões de julgamento, decorrido o prazo previsto no artigo anterior, caso presentes 02 (dois) membros titulares ou seus suplentes, a Câmara deliberará normalmente.

CAPÍTULO XI

DAS DELIBERAÇÕES DA CÂMARA DE JULGAMENTO

Art. 120 A Câmara de Julgamento deliberará sobre os processos de sua competência pela maioria simples dos votos dos seus membros presentes às reuniões.

Parágrafo único. Após a instalação, os procedimentos a serem adotados durante a reunião serão apresentados pelo (a) secretário (a) da Câmara de Julgamento, bem como a ordem dos processos a serem julgados.

Art. 121 Anunciado o feito a ser discutido, a apreciação dos processos deverá obedecer a seguinte sequência:

I – leitura do relatório;

II – leitura do voto do relator;

III – votação dos demais membros e

IV – prolação do resultado.

Parágrafo único. Será dispensada a leitura dos relatórios cujas cópias tenham sido previamente distribuídas aos membros da Câmara de Julgamento, no momento da convocação.

Art. 122 O membro que alegar, motivadamente, impedimento ou suspeição não participará da discussão e da votação do processo.

Parágrafo único. Na ocorrência de impedimento ou suspeição do relator, nos termos dos artigos 93, 94, 95 e 96, o processo será redistribuído na reunião seguinte ao incidente, conforme previsto neste Regimento Interno.

Art. 123 Os membros poderão pedir esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias pertinentes ao processo sob análise ao seu relator.

Art. 124 Após a apresentação do relatório, sanadas as dúvidas porventura existentes, será aberto o momento para discussão, e ponderação dos pontos controvertidos.

§ 1º Depois do pronunciamento do último membro a intervir na discussão, o relator proferirá o seu voto.

§ 2º Em seguida, os demais membros proferirão seus votos.

Art. 125 Os membros poderão pedir vista dos autos, após a apresentação do relatório e dos respectivos debates.

Parágrafo único. O membro que tiver pedido vista passará a ser o novo relator do processo, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua relatoria em reunião de julgamento.

Art. 126 Surgindo questão nova ou tomando a apreciação do feito rumo imprevisto, o relator poderá pedir a suspensão da análise para o reexame do processo até a reunião seguinte.

Art. 127 Após a deliberação do processo com o voto de todos os presentes, a decisão será lida pelo (a) secretário (a) da Câmara de Julgamento que a registrará em ata.

Paragrafo único. A Câmara de Julgamento deverá encaminhar cópia da decisão à área que originou o processo.

Art. 128 Os processos julgados serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Agepan – Ajur, com a respectiva ata de julgamento para as providências em relação à publicação das decisões, controle e contagem de prazo para recurso das partes.

§ 1° A publicação deverá conter o número do processo, o assunto, o autuado e/ou reclamante e/ou recorrente, o Relator e a decisão.

§ 2° As partes interessadas deverão ter a correspondente notificação por escrito, nos termos do artigo 12-D, parágrafo único, inciso II da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, concedendo prazo de 20 (vinte) dias para recurso junto à Diretoria Executiva, recurso este recebido com efeito suspensivo.

§ 3° Tratando-se de serviço público de competência de outro ente regulador, obedecer-se-á aos prazos por eles determinados.

§ 4° A notificação poderá ser feita, eventualmente, por meio eletrônico (e-mail), desde que cumpridos os critérios previstos em regulamento específico a ser editado pela Agepan.

§ 5° Recebidos os recursos contra as decisões proferidas pela Câmara de Julgamento, a Assessoria Jurídica da Agepan – Ajur realizará a juntada do documento ao processo e o remeterá para julgamento da Diretoria Executiva, no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar do seu recebimento.

§ 6º Decorrido o prazo sem a apresentação de recurso, a Assessoria Jurídica da Agepan – Ajur deverá certificar a decorrência do prazo para recurso e encaminhar os autos à área responsável para a cobrança dos valores devidos, quando houver, ou para a área de origem.

§ 7º Os processos julgados cuja decisão foi pelo cancelamento ou anulação de autos de infração serão encaminhados para homologação da Diretoria Executiva, conforme disposto no § 6° do art. 13 da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001. (revogado pela Portaria Agepan n° 180, de 16/03/2020)

Art. 129 Os membros da Câmara de Julgamento ficam expressamente impedidos de divulgar o resultado dos julgamentos até a sua publicação no Diário Oficial do Estado de MS.

Parágrafo único. Caso a determinação do caput seja desrespeitada, o membro infrator estará sujeito às sanções disciplinares previstas no Código de Ética da Agepan.

CAPÍTULO XII

DAS ATAS DAS REUNIÕES

Art. 130 Das atas de reunião da Câmara de Julgamento da Agepan deverão constar, obrigatoriamente:

I – a natureza e o local da reunião, o dia e a hora de sua realização, bem como, o nome do (a) coordenador (a), dos membros, do (a) secretário (a) e dos servidores ou profissionais presentes, quando houver;

II – os informes, comunicações, indicações ou as propostas apresentadas;

III – os processos deliberados, com os respectivos assuntos, relator, ementa da decisão, se esta foi tomada por unanimidade ou maioria simples, e a indicação do voto divergente, neste último caso, e

IV – outras decisões tomadas pela Câmara de Julgamento.

Art. 131 As dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em reunião da Câmara de Julgamento da Agepan, no que lhe diz respeito.

Art. 132 Os assuntos discutidos nas reuniões da Câmara de Julgamento deverão ser mantidos em sigilo pelos seus membros, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Ética da Agepan.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 133 Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados e decididos pela Diretoria Executiva da Agepan, por no mínimo, 03 (três) votos favoráveis, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado de MS.

 

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