PORTARIA Nº 092, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para apuração, cálculo e pagamento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), instituída pela Lei n° 4.147, de 19 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

 

ALTERADA PELAS PORTARIAS AGEMS N° 261, DE 27/12/2023 e N° 284, DE 13/12/2024

 

 

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e, (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

 

 

R E S O L V E M:

 

 

Art. 1° Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria e em consonância com o disposto no § 2° do art. 4° da Lei n° 4.147, de 19 de dezembro de 2011, os procedimentos relativos à apuração e ao recolhimento à AGEMS da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), pelas delegatárias do serviço público de saneamento básico no Estado de Mato Grosso do Sul. (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

 

Art. 2° A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Público de Saneamento Básico – TRS, será equivalente a 1,0% (um por cento) sobre o valor mensal das receitas diretamente obtidas com a prestação do serviço da delegatária, excluídos os tributos sobre ela incidentes. 

 

§ 1° As receitas diretamente obtidas de que trata o caput compreenderá os serviços de saneamento básico: abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos urbanos. (alterado pela Portaria AGEMS n° 284, de 13 de dezembro de 2024)

 

§ 2° Consideram-se tributos incidentes a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. (alterado pela Portaria AGEMS n° 227, de 27 de junho de 2022)

 

Art. 3° O recolhimento da TRS é devido a partir da celebração com o Poder Concedente do convênio de cooperação de que tratam a Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e o Decreto Estadual n° 12.530, de 28 de março de 2008, ressalvada a condição estabelecida a seguir.

 

Parágrafo único. No caso de convênio celebrado anteriormente a 1° de setembro de 2012 prevalecerá esta data para fins de recolhimento da TRS, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei nº 4.147/2011.

 

Art. 3º-A Será, igualmente devida a TRS, na forma estabelecida no artigo 2º desta Portaria, pela fiscalização e regulação, inclusive tarifária, exercida pela AGEMS, na hipótese de a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A (SANESUL), na condição de delegatária, prestar  serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos domiciliares urbanos a Município que não celebrou termo de cooperação e não definiu o ente responsável pela regulação e fiscalização dos referidos serviços, nem os procedimentos de sua atuação, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 11.445, de 2007. (alterado pela Portaria AGEMS n° 284, de 13 de dezembro de 2024)

 

Art. 3º-B Será igualmente devida a TRS pelos municípios operados pela Sanesul que estejam em processo de transição para licitação, dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos urbanos, de forma que o município e a população não fiquem desassistidos quanto à regulação e fiscalização dos serviços. (alterado pela Portaria AGEMS n° 284, de 13 de dezembro de 2024)

 

Art. 4° A delegatária de serviços públicos de saneamento básico deverá encaminhar à AGEMS, em até três dias úteis anteriores ao vencimento da TRS o Demonstrativo de Cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico – DTRS, conforme o Anexo I desta Portaria. (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

 

§ 1° O DTRS deverá reproduzir as informações constantes do balancete mensal, no que se refere ao valor mensal da receita diretamente obtida e aos tributos incidentes, que servirão de base para a apuração do valor da TRS. (alterado pela Portaria AGEMS n° 227, de 27 de junho de 2022)

 

§ 2° Não serão admitidas deduções sobre a Base de Cálculo, exceto, os tributos PIS e COFINS que incidem sobre o valor mensal das receitas diretamente obtidas com a prestação do serviço da delegatária. (alterado pela Portaria AGEMS n° 227, de 27 de junho de 2022)

 

§ 3º O Anexo I deverá ser encaminhado à conferência da AGEMS, juntamente com o Balancete Mensal do mês anterior, contemplando todas as operações de receitas e despesas, deduções, abatimentos, cancelamentos, tributos incidentes sobre as receitas, as receitas acessórias, demonstradas em contas contábeis analíticas que permitam a conferência, observados o disposto nas Portarias 209 e 212/2021. (acrescentado pela Portaria AGEMS n° 227, de 27 de junho de 2022)

 

§ 4° A falta de apresentação do DTRS até 3 (três) dias úteis anteriores ao vencimento facultará à AGEMS a utilização do valor médio dos 3 (três) últimos faturamentos para a apuração do valor da TRS, procedendo-se o ajuste correspondente, a maior ou a menor, no mês subsequente. (acrescentado pela Portaria AGEMS n° 227, de 27 de junho de 2022)

 

Art. 5° A TRS deverá ser recolhida mensalmente em favor da AGEMS, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao do faturamento, mediante boleto bancário a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da agência. (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

 

Parágrafo único. A emissão do boleto não implica em aceitação definitiva dos valores constantes do DTRS, podendo ser objeto de revisão caso venham a ser verificadas incorreções nos valores informados.

 

Art. 6° O recolhimento da TRS fora do prazo estipulado será acrescido de multa de 1% (um por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou por fração de mês superior a 15 (quinze) dias de atraso a partir de seu vencimento, além da incidência de atualização monetária, na forma da legislação tributária vigente.

 

Art. 7° Da arrecadação mensal da TRS, será destinado:

 

a) 2,0% (dois por cento) para Educação Ambiental em Saneamento Básico, Programas e Projetos de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento. (alterado pela Portaria AGEMS n° 261, de 27 de dezembro de 2023)

 

b) 2,0% (dois por cento) para Aquisição de veículos, e/ou equipamentos e/ou desenvolvimento de softwares, necessários à fiscalização dos serviços de saneamento básico. (alterado pela Portaria AGEMS n° 284, de 13 de dezembro de 2024)

 

Art. 8º Após a notificação da AGEMS, o inadimplemento da TRS pelo prazo de 60 (sessenta) dias acarretará, por parte do Poder Concedente, a aplicação das penalidades previstas no instrumento de pactuação, sem prejuízo da aplicação das modalidades de cobranças previstas na legislação vigente. (acrescentado pela Portaria AGEMS n° 227, de 27 de junho de 2022)

 

Art. 9° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Campo Grande, 09 de outubro de 2012.

 

AYRTON RODRIGUES

Diretor de Normatização e Fiscalização

 

SANDRA REGINA FABRIL

Diretora de Administração e Planejamento

 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA AGEMS Nº 284, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

(alterado pela Portaria AGEMS n° 284, de 13 de dezembro de 2024)

 

DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA TAXA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO – DTRS

Identificação do prestador:
Período de referência:  

Nº de ordem

Município: Receita com serviços de abastecimento de água Receita com serviços de esgotamento sanitário Receitas com serviços de resíduos sólidos Receitas com serviços complementares taxados pelo prestador Total das Receitas (-) deduções tributárias (Pis+Cofins) (=) Base de Cálculo da TRS:

TRS Apurada

01                  
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                     

 

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