PORTARIA Nº 019, DE 25 DE JUNHO DE 2003.

 

 

Dispõe sobre as normas de emissão e remessa das “Autorizações de Beneficio”, expedidas pelas empresas prestadoras do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul quando da isenção do pagamento de passagem instituída por Lei.

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, vinculada a Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto nos incisos III e VII do artigo 11 do Decreto nº 10.704, de 19 de março de 2002,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Das viagens contempladas com a isenção do pagamento de passagem do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros neste Estado, as empresas prestadoras dos serviços públicos em referência deverão emitir “Autorização de Benefício” independente da solicitação ter sido efetuada junto aos postos de venda ou durante o decurso da viagem.

 

Art. 2º. As “Autorizações de Benefício” deverão ser emitidas em formulário próprio, nos padrões de formatação estabelecidos pelo modelo contido no Anexo Único desta Portaria.

 

§1º. As “Autorizações de Benefício”, conforme o contido no modelo vinculado ao Anexo Único desta Portaria, deverão discriminar a identificação da empresa prestadora do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, seu endereço, número de registro da inscrição estadual e do CNPJ, bem como os campos abaixo indicados e aclareados:

 

a) número de ordem: corresponde a numeração seqüencial de 00.001 à 99.999;

 

b) cadastro – AGEPAN: corresponde ao código de identificação da empresa junto à AGEPAN;

 

c) indicação da via: na parte inferior do lado direito de cada uma das vias deverá constar a indicação de seu destinatário.

 

§2º. As “Autorizações de Beneficio” serão compostas de 03 (três vias), sendo a primeira entregue ao beneficiário, a segunda remetida a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN e a terceira arquivada junto à própria empresa.

 

Art. 3º. As vias destinadas a esta Agência serão remetidas pelas empresas prestadoras do serviço público intermunicipal de passageiros mensalmente, devendo ser acompanhadas de planilha demonstrativa produzida em meio magnético e configurada no formato excel, a qual deverá atender o modelo a ser definido pela AGEPAN.

 

Art. 4º. A AGEPAN manterá um sistema de cadastro com os dados referentes à utilização dos benefícios supramencionados, permitindo o acompanhamento da freqüência dos mesmos.

 

Art. 5º. Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que as empresas passem a operar com as “Autorizações de Benefício”.

 

Parágrafo único: Durante o período de transição compreendido entre a publicação desta Portaria e o início da utilização da “Autorização de Benefício” as empresas deverão permanecer operando da forma como faziam anteriormente.

 

Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 25 de junho de 2003.

 

ANIZIO PEREIRA TIAGO

Diretor Presidente

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