PORTARIA Nº 024, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003

 

 

Dispõe sobre os procedimentos para a realização de registro e de vistorias periódicas dos veículos que compõem a frota de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

ALTERADA PELA PORTARIA AGEMS N° 260, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, vinculada a Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto nos incisos III e VII do artigo 11 do Decreto nº 10.704, de 19 de março de 2002 e c/c o previsto no artigo 2º, inciso III do Decreto 11.439, de 13 de outubro de 2003,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º As empresas operadoras de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, atuando em qualquer dos regimes de operação previstos (concessão/autorização, fretamento ou órgão público), deverão obedecer o disposto na presente Portaria, com vistas ao registro e à realização de vistoria dos veículos que compõem suas respectivas frotas.

 

Art. 2° As solicitações tanto de registro quanto de vistorias de veículos deverão ser instruídas mediante requerimento padrão, acompanhado da documentação exigida conforme o caso, segundo o Anexo Único desta Portaria.

 

Parágrafo único. A partir de 01 de janeiro de 2004, não serão aceitos registros de veículos que venham a completar 15 (quinze) ou mais anos de fabricação no exercício em curso, considerando-se para fins de ano de fabricação o ano do primeiro encarroçamento.

 

Art. 3º. Nos casos de renovação de vistoria de veículos já cadastrados na AGEMS, o requerimento em questão deverá vir devidamente acompanhado da comprovação do recolhimento da taxa correspondente, a ser protocolado junto à AGEMS até o prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos, anterior ao vencimento da última vistoria, com vistas à abertura do processo e à adoção dos procedimentos cabíveis. (alterado pela Portaria AGEMS n° 260, de 27 de dezembro de 2023)

 

Art. 4º Após o recebimento do requerimento, a AGEMS estabelecerá uma programação de vistorias, para posterior agendamento junto à empresa operadora. (alterado pela Portaria AGEMS n° 260, de 27 de dezembro de 2023)

 

Parágrafo único. O não comparecimento de vistoria agendada, por responsabilidade da operadora, ou a reprovação pura e simples do veículo, sujeitará a empresa à apresentação de novo requerimento e recolhimento de nova taxa, sem prejuízo das demais consequências eventualmente advindas do retardamento provocado na realização da vistoria.

 

Art. 5º Caso a nova vistoria venha a ser realizada antes da data de vencimento da anterior, prevalecerá esta última data na contagem do prazo de validade do novo certificado.

 

Art. 6º A partir de 01 de julho de 2004, não serão aceitos requerimentos de vistorias de veículos que, embora já registrados, venham a completar 15 (quinze) anos no exercício em curso.

 

Art. 7º A AGEMS poderá a qualquer tempo realizar a vistoria de determinado veículo, mediante convocação específica dirigida à empresa operadora, sem qualquer ônus para esta. (alterado pela Portaria AGEMS n° 260, de 27 de dezembro de 2023)

 

Art. 8º A AGEMS poderá determinar o impedimento de operação de um determinado veículo, nas seguintes situações: (alterado pela Portaria AGEMS n° 260, de 27 de dezembro de 2023)

 

I – não cumprimento do prazo estipulado no “caput” do artigo 3º, que venha a provocar atraso correspondente na realização da vistoria;

 

II – ausência de condições de segurança e conforto, de forma a impedir a aprovação do veículo, o que deverá acarretar a apresentação de novo requerimento para vistoria;

 

III – não atendimento à convocação da AGEMS, nos termos do “caput” do Artigo 7º desta Portaria. (alterado pela Portaria AGEMS n° 260, de 27 de dezembro de 2023)

 

Art. 9º A AGEMS poderá determinar o cancelamento “ex officio” do registro do veículo que, decorrido o prazo mínimo de 90 (noventa) dias após o vencimento da validade da última vistoria, não venha a ser objeto de novo requerimento, salvo justificativa devidamente protocolada junto a AGEMS. (alterado pela Portaria AGEMS n° 260, de 27 de dezembro de 2023)

 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir de 1º de novembro de 2003.

 

Campo Grande, 16 de outubro de 2003.

 

ANIZIO PEREIRA TIAGO

Diretor-Presidente

 

 

ANEXO ÚNICO A PORTARIA Nº 024/2003, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003.

 

 

 

 

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO GOVERNO

AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPAN

 

 

REQUERIMENTO

REGISTRO E VISTORIA DE VEÍCULOS

 

I – REQUERENTE:

 

NOME OU RAZÃO SOCIAL
CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL: INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
ENDEREÇO:

 

CEP:
MUNICÍPIO: UF:
¨ REGISTRO..........................¨ VISTORIA...............................¨REVISTORIA
       

 

II – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

 

  – Requerimento de Registro e Vistoria de Veículo em duas vias;

– Comprovante do recolhimento da taxa de Registro e de Vistoria,

– Se Registro, apresentar cópia autenticada dos respectivos documentos:

a) CRLV e DPVAT e, se o requerente não for órgão público, apólice de seguro coletivo de acidentes pessoais;

b) Certificado de Registro de Veículo na EMBRATUR, no caso de transporte de turístico.

 

III – RELAÇÃO DE VEÍCULOS:

 

N° DE ORDEM PLACA UF Nº DE ORDEM PLACA UF
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           

 

Campo Grande, ____/______/_____                ________________________________

Assinatura do Responsável Legal

 

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Nome por Extenso

 

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