PORTARIA Nº 071, DE 09 DE MARÇO DE 2010.

 

 Dispõe sobre a criação do Transporte Especial Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Sistema Local por interesse social e sua autorização.

Revogada pela Portaria n° 172, de 23 de outubro de 2019, publicada no D.O.E./MS n° 10.015, de 25/10/2019.

O DIRETOR PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea “c”, inciso I do art. 4° da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como do inciso III do art. 11 do Decreto Estadual n° 10.704, de 19 de março de 2002.

 

Considerando o disposto no artigo 17 da Lei Estadual n° 2.766/03 que trata da regularidade, generalidade e qualidade dos serviços públicos delegados no Estado de Mato Grosso do Sul;

 

Considerando as disposições contidas no inciso III do art. 37 e inciso IV do art. 29 do Decreto Estadual n° 9.234/98;

 

Considerando que o art. 4° da Lei n° 2.766/03, preceitua que a prestação de serviços públicos, mediante concessão e permissão, será delegada pelo poder concedente e a autorização será delegada pelo ente regulador;

 

Considerando que o transporte coletivo é um serviço público essencial, conforme dispõe o art. 30, inciso V da Constituição Federal;

 

Considerando que o direito ao transporte coletivo insere-se, implicitamente, tanto no art. 1°, inciso III da Constituição Federal quanto no art. 1°, inciso III da Constituição Estadual, que elencam a dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental a ser obedecido;

 

Considerando o artigo 3°, incisos II e III da Constituição Estadual determina a garantia ao desenvolvimento estadual e a redução das desigualdades sociais como objetivos a serem alcançados pelo Estado de Mato Grosso do Sul;

 

Considerando a necessidade de atendimento ao serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no sistema local, através de autorização até que seja realizado processo licitatório;

 

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória n° 002/2010, de 09 de março de 2010.

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° A autorização para o serviço de Transporte Especial Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Sistema Local por interesse social, no Estado de Mato Grosso do Sul, será disciplinado por esta Portaria.

 

Art. 2° Compete à Agepan, autorizar, disciplinar, fiscalizar, normatizar, padronizar, homologar e fixar tarifas dos serviços previstos nesta Portaria.

 

Art. 3° Entende-se por serviço Transporte Especial Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Sistema Local por interesse social aquele que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

 

I.      Serviço realizado por pessoa jurídica, com objetivo comercial de relevante interesse social;

 

II.      Transporte de pessoas com cobrança individual de passagem;

 

III.      Inexistência de possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio econômico de outros serviços já em execução;

 

IV.      Itinerário com percurso igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros;

 

V.      No mínimo 50% (cinqüenta por cento) do itinerário total deverá ser realizado em estrada sem pavimentação asfáltica;

 

VI.      O coeficiente de aproveitamento do serviço deverá ser igual ou inferior ao calculado na Planilha Tarifária do STRIP para linhas metropolitanas, ou outra que venha a substituí-la.

 

Art. 4° A empresa transportadora deverá apresentar pedido de registro na modalidade Transporte Especial Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Sistema Local por interesse social à Agepan, acompanhado da seguinte documentação:

 

I.      Instrumento constitutivo da empresa, registrado e arquivado em Junta Comercial, do qual conste como um dos fins sociais a exploração dos serviços de transporte de passageiros;

 

II.      Comprovação de capital registrado de valor mínimo correspondente a 1.000 (um mil) UFERMS;

 

III.      Comprovação de integralização mínima de 50 % (cinquenta por cento) do capital registrado;

 

IV.      Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

 

V.      Inscrição estadual no órgão competente;

 

VI.      Declaração dos titulares, diretores ou sócios gerentes, sob as penas de lei, de não terem condenação com trânsito em julgado à pena que vede, ainda que de modo temporário, o acesso às funções ou cargos públicos, bem como a qualquer das penalidades descritas na Lei Federal n° 8.429/92 que trata dos atos que caracterizam improbidade administrativa;

 

VII.      Relação, especificação e prova de propriedade e regularidade, inclusive IPVA e DPVAT, dos ônibus componentes da frota;

 

VIII.      Prova de regularidade com as exigências da legislação fiscal (CND para com as fazendas federal, estadual e municipal), trabalhista (FGTS) e previdenciária (INSS).

 

§ 1° Qualquer alteração que modifique o conteúdo dos documentos referidos neste artigo, deverá ser comunicada à AGEPAN no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua expedição.

 

§ 2° Anualmente, contado do registro inicial, serão apresentados em conjunto o pedido de renovação de registro e os documentos constantes dos incisos VII a VIII do “caput”.

 

Art. 5° Para a prestação dos serviços na modalidade Transporte Especial Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Sistema Local por interesse social a empresa deverá:

 

I. Possuir no mínimo dois ônibus, sendo que um destes poderá ser arrendado de terceiros;

a) a frota de reserva de ônibus será composta por no máximo 10% (dez por cento) da frota total, limitando-se no mínimo a 01 (um) ônibus.

 

II. Ser executada com ônibus de característica rodoviária que satisfaçam as condições de segurança, conforto, higiene, bem como, as especificações exigidas pela AGEPAN:

 

III. Idade máxima do ônibus deverá ser de até 15 (quinze) anos, podendo ser de até 25 (vinte e cinco) anos desde que apresente certificado de inspeção veicular a cada 06 (seis) meses, emitida por empresa credenciada pelo INMETRO;

a) a contagem de vida útil será feita a partir da data da aquisição do ônibus novo, comprovada através do CRLV.

 

IV. Realizar vistoria periódica nos ônibus, diretamente na Agepan, a cada 03 (três) meses, para os veículos com até 15 (quinze) anos ou sempre quer for determinado pela Agepan;

a) Não tendo sido atendida a determinação, a Agepan poderá determinar o impedimento da utilização do ônibus, até que o mesmo seja vistoriado e aprovado.

 

V. Possuir ônibus com compartimento próprio e separado para o transporte de bagagens;

 

VI. Possuir, além do seguro obrigatório DPVAT, seguro de acidentes pessoais com cobertura mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) UFERMS por poltrona.

 

Art. 6° As tarifas a serem praticadas na prestação dos serviços na modalidade Transporte Especial Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Sistema Local por interesse social terão como preço teto as fixadas pela AGEPAN, para as linhas regulares, devendo ser fixado para cada linha conforme planilha específica, além de cumprir as exigências legais de gratuidade.

 

Art. 7° As linhas exploradas na modalidade Transporte Especial Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Sistema Local por interesse social, mediante autorização, serão realizadas em caráter de pesquisa pelo período de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogadas por até 60 (sessenta) meses, conforme preceitua o Decreto Estadual n° 9.234/98.

 

Art. 8° Para a liberação da autorização a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I.      Apólice de seguro de acidentes pessoais;

 

II.      Prova de quitação de todos os débitos de multas e taxas junto à Agepan;

 

III.      Certificado de registros de licenciamento de veículos, no Estado, para os ônibus que irão operar na linha;

 

IV.      Prova de atualização no registro cadastral da Agepan.

 

Art. 9° Mensalmente a empresa deverá encaminhar à Agepan, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, planilha contendo o Quadro Demonstrativo de Passageiros, conforme modelo determinado por esta Agência.

 

Art. 10 A operação deste serviço deverá ser realizada observando o disposto no Decreto Estadual n° 9.234/98 e no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 11 A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 09 de março de 2010.

 

Sérgio Seiko Yonamine

Diretor Presidente

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