PORTARIA AGEPAN Nº 099, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

 

Altera e acrescenta os dispositivos que menciona da Portaria n° 027, de 15 de dezembro de 2003.

 

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea “c”, inciso I do artigo 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no inciso II, do art. 35 do Decreto n° 13.495, de 28 de setembro de 2012,

 

Considerando a Lei n° 182, de 18 de dezembro 1980, que dispõe sobre as taxas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul;

 

Considerando a necessidade de readequação da Portaria n° 27, de 15 de dezembro de 2003, que disciplina a introdução dos operadores autônomos cadastrados junto a AGEPAN para a exploração do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul no serviço alimentador e ou semi-urbano e dá outras providências;

 

Considerando que todos os operadores autônomos atualmente autorizados a operar linhas regulares estão vinculados a Cooperativas, a quem compete o recolhimento de tributos e taxas correspondentes à atividade econômica desenvolvida,

 

Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória Extraordinária n° 25, em 12 de agosto de 2013,

 

 

              R E S O L V E:

 

Art. 1° Fica alterado o inciso IV do art. 14 da Portaria n° 027, de 15 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

 

“IV – o recolhimento da Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário se dará com base no valor correspondente à aplicação da alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), estabelecida no Art. 6° da Lei n° 182, sobre o faturamento líquido apontado na Declaração de Faturamento e Fluxo de Passageiros (DFFP), conforme modelo anexo a esta Portaria, o qual deverá ser apresentado até o 5° dia útil de cada mês.

 

§ 1° O recolhimento da Taxa de Fiscalização apurada com base no DFFP a que se refere o Inciso IV deverá ser realizado até o dia 20 de cada mês.

 

§2° Caberá à Cooperativa à qual o operador autônomo estiver vinculado a responsabilidade pelo preenchimento do DFFP, relacionando todas as linhas e respectivos operadores, respondendo também pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização correspondente, bem como pelos encargos devidos por eventuais atrasos”.

 

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2013.

 

Campo Grande, 14 de agosto de 2013.

 

 

Youssif Domingos

Diretor-Presidente

 

 

 

ANEXO ÚNICO

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