PORTARIA Nº 107, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014

 

Estabelece o Seguro Facultativo Individual a ser disponibilizado pelas Empresas Transportadoras do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a regulação da AGEMS. (alterada pela Portaria AGEMS n° 260, de 27 de dezembro de 2023)

 

ALTERADA PELA PORTARIA AGEMS N° 260, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea “c”, inciso I do artigo 4º da Lei Estadual nº 2.363 de 19 dezembro de 2001, bem como no inciso II do artigo 35 do Decreto Estadual nº 13.495, de 28 de setembro de 2012. (alterado pela Portaria AGEMS n° 260, de 27 de dezembro de 2023)

 

Considerando a Lei n° 2.363/2001, que cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS e a Lei n° 2.766/2003 que dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul e que estabelece que a prestação de serviço público, bem como todos os seus agentes executores, sujeitar-se-ão à disciplina, regulação, fiscalização e controle pelo ente regulador, com a cooperação dos usuários; (alterado pela Portaria AGEMS n° 260, de 27 de dezembro de 2023)

 

Considerando que a prática da disponibilização do Seguro Facultativo Individual já é adotada pela Agência Nacional de Transportes Terrestre – ANTT e por outras agências estaduais;

 

Considerando que essa forma opcional de cobertura se soma às demais previstas no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, consequentemente acrescendo garantias extras aos passageiros;

 

Considerando a conveniência de disponibilizar esta modalidade de seguro a ser ofertada pelas operadoras do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, em suas bilheteiras, sendo FACULTATIVA a sua adoção pelo usuário;

 

Considerando o processo administrativo nº 09/400.858/2014; (alterado pela Portaria AGEMS n° 260, de 27 de dezembro de 2023)

 

Considerando a deliberação do Conselho Diretor lavrada na Ata de Reunião Regulatória nº 026, de 15 de setembro de 2014.

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º As empresas transportadoras do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, regulado pela AGEMS, poderão ofertar, com ônus para os passageiros interessados, o Seguro Facultativo Individual. (alterado pela Portaria AGEMS n° 260, de 27 de dezembro de 2023)

 

Parágrafo único. O âmbito territorial da cobertura do Seguro Facultativo Individual será todo o Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 2° O Seguro Facultativo Individual é de caráter opcional aos usuários, seja pagante ou beneficiário de isenção tarifária no serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, ficando seu custeio por conta de cada usuário.

 

Art. 3° A transportadora deverá apresentar aos usuários, sempre que solicitado, o valor do seguro a ser contratado, demonstrando a Tabela de Importâncias Seguradas e Custos por passageiro.

 

§ 1º Os Valores de Capital destinados à cobertura do Seguro Facultativo Individual, a que se refere o caput deste artigo, ficam fixados para os seguintes eventos em:

 

I – Morte Acidental do Segurado: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

II – Invalidez Permanente Parcial/Total por acidente: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

III – Assistência Médica Hospitalar por acidente: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

§ 2° A transportadora deverá repassar integralmente à Companhia Seguradora contratada o valor arrecadado pelo Seguro Facultativo Individual.

 

§ 3° O cálculo do custo do seguro deverá tomar por base a quilometragem da linha ou seccionamento percorrido pelo passageiro, conforme a extensão, de acordo com a tabela estipulada a seguir:

 

Até 50,0 km
De 50,1 a 100 km
De 100,1 a 150 km
De 150,1 a 200 km
De 200,1 a 250 km
De 250,1 a 300 km
De 300,1 a 350 km
De 350,1 a 400 km
De 400,1 a 450 km
De 450,1 a 500 km
De 500,1 a 550 km
De 550,1 a 600 km
De 600,1 a 650 km
De 650,1 a 700 km
De 700,1 a 750 km
De 750,1 Km em diante

 

Art. 4° A transportadora fica obrigada a informar aos passageiros o caráter facultativo do seguro, utilizando para tanto:

 

I – Comunicação verbal, no momento que antecede a emissão do bilhete;

 

II – Cartaz informativo, na forma do ANEXO I desta Portaria, afixado no posto de venda de passagens, em local visível.

 

Art. 5° As apólices de seguro e sucessivas renovações e/ou alterações deverão ser sistematicamente e cronologicamente encaminhas a AGEMS, no prazo de 30 (trinta) dias. (alterado pela Portaria AGEMS n° 260, de 27 de dezembro de 2023)

 

Parágrafo único. A apólice deverá oferecer cobertura individual, que se iniciará na aquisição do Certificado de Seguro, atendendo às seguintes regras:

 

I – Encontrar-se o passageiro no recinto da estação de embarque;

 

II – Encontrar-se o passageiro no curso da viagem, bem como, em lugares de paradas intermediárias e transbordo;

 

III – Encerrar-se no momento em que o passageiro deixar a estação de desembarque.

 

Art. 6° As transportadoras somente poderão contratar os serviços de seguro com empresas seguradoras devidamente registradas na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, conforme Circular SUSEP n° 203, de 2 de outubro de 2002.

 

Art. 7° Deverá a transportadora apensar ao bilhete de passagem e entregar ao passageiro optante pelo seguro, o correspondente Certificado Individual de Seguro.

 

§ 1° O valor do seguro facultativo não é parte integrante da tarifa do serviço de transportes, sendo vedado constar no bilhete de passagem o valor do mesmo.

 

§ 2° O Certificado, cujos requisitos estão definidos no ANEXO II desta Portaria, deverá conter o número do processo administrativo da SUSEP e será numerado e seriado tipograficamente, iniciando-se pela letra “A” e respeitada a extensão quilométrica de linha ou secção definida na tabela da AGEMS. (alterado pela Portaria AGEMS n° 260, de 27 de dezembro de 2023)

 

§ 3° A transportadora limitar-se-á ao preenchimento manual do Certificado Individual do Seguro, apenas nos campos destinados:

 

I – À data da viagem;

 

II – Ao número do bilhete de passagem.

 

§ 4° Os demais dados ficam destinados ao preenchimento pelo passageiro.

 

§ 5° É vedado o repasse de todo e qualquer custo operacional vinculado ao Seguro Facultativo Individual à planilha tarifária do serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo os mesmos de responsabilidade exclusiva das seguradoras.

 

Art. 8° A transportadora deverá comunicar à seguradora contratada a ocorrência de sinistro, de forma devidamente registrada, devendo constar data, hora, local, causa do acidente e número de acidentados.

 

Art. 9° As transportadoras deverão manter sob sua guarda cópias das faturas mensais de seguros contratados, por no mínimo 5 (cinco) anos, as quais deverão ser apresentadas a AGEMS sempre que solicitado. (alterado pela Portaria AGEMS n° 260, de 27 de dezembro de 2023)

 

Art. 10 A oferta do seguro facultativo complementar de viagem não desobriga a transportadora de contratar o seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT) e o seguro de responsabilidade civil.

 

Art. 11 A inobservância de disposições constantes desta Portaria sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no Anexo Único do Decreto n° 9.234, de 12 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de MS.

 

Art. 12 Os casos omissos nesta Portaria serão analisados e decididos pela Diretoria Executiva da AGEMS. (alterado pela Portaria AGEMS n° 260, de 27 de dezembro de 2023)

 

Art. 13 Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande/MS, 15 de setembro de 2014.

 

 

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente

 

 

 

ANEXO I – PORTARIA Nº 107, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.

  

 

AVISO  
 

                   SENHORES USUÁRIOS:

                  A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

                 É FACULTATIVA

 

 

 

ANEXO II – PORTARIA Nº 107, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Requisitos do Certificado do Seguro Facultativo Individual de Passageiros

 

a)   Número do Certificado;

b)   Série;

c)    Taxa de percurso (custo do seguro para o percurso a ser realizado);

d)   Identificação do bilhete de passagem;

e)   Data de emissão do bilhete de passagem;

f)    Operadora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul;

g)   Nome do passageiro com seu respectivo RG e UF;

h)   Data de nascimento do passageiro, sexo e beneficiários do seguro;

i)     Data da viagem;

j)    Cobertura do seguro e respectivas importâncias seguradas;

k)   Estipulante da apólice e respectivo endereço completo;

l)     Condições do seguro a que se refere o presente certificado;

m)  Identificação da Seguradora e endereço completo;

n)   Demais exigências emanadas da SUSEP aplicáveis para esse tipo de seguro, em especial o número do processo administrativo fornecido pela SUSEP.

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