EXTRATOS ATA N° 015/2018 – CÂMARA DE JULGAMENTO

Processo nº 51/200.249/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, sem autorização específica ou em veículo não registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5583. Recorrente: Eloiza Serra Leque. Relatora: Caroline Farias Tomanquevez. Despacho fls. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Sr. ª Eloiza Serra Leque, em face do Auto de Infração n° 5583, e a manutenção da penalidade aplicada no valor de 100 (cem) UFERMS, pela realização do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem a devida autorização, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.

Processo nº 51/200.251/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, sem autorização específica ou em veículo não registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5652. Recorrente: Claudemir Aparecido Vitoreli. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 26: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o indeferimento do recurso interposto pelo Sr. Claudemir Aparecido Vitoreli, em face do Auto de Infração n° 5652, no sentido de reconhecer o cometimento da infração, entretanto, converta-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS em penalidade de Advertência pela sua primariedade na prática da infração apontada, bem como pela sua posterior regularização junto a Agência nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.

Processo nº 51/200.300/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, sem autorização específica ou em veículo não registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5658. Recorrente: Claudemir Aparecido Vitoreli. Relatora: Caroline Farias Tomanquevez. Despacho fls. 26: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o indeferimento do recurso interposto pelo Sr. Claudemir Aparecido Vitoreli, em face do Auto de Infração n° 5658, no sentido de reconhecer o cometimento da infração, entretanto, converta-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS em penalidade de advertência pela sua primariedade na prática da infração apontada, bem como pela sua posterior regularização junto a Agência nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.

Processo nº 51/200.499/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no veículo em serviço, de documentação de vistoria ou daquela exigida por lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5524. Recorrente: Rogério Pinto da Silva Eireli. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 30: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela empresa Rogério Pinto da Silva Eireli, em face do Auto de Infração n° 5524, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de 100 (cem) UFERMS, eis que executava os serviços sem a emissão da Licença para Fretamento Contínuo, e pela sua reincidência, a majoração da pena em 100% (cem por cento), conforme determina o artigo 33, § 1° da Lei Estadual n° 2.766/2003, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.

Processo nº 51/200.598/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Empregar na Execução dos Serviços Veículo com Vistoria Vencida, Sem Certificado de Vistoria ou Com Este Adulterado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5716. Recorrente: Valéria Ramos Hinz – ME. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 36: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento do recurso interposto por Valéria Ramos Hinz – ME, em face do Auto de Infração n° 5716, e a conversão da penalidade de multa em advertência, por ser primária, nos moldes dos artigos 125, inciso I e 127, inciso I, ambos do Anexo Único do Decreto Estadual n° 9.234/98. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.

Processo nº 51/200.750/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no veículo em serviço, de documentação de vistoria ou daquela exigida por lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 4832. Recorrente: Rogério Pinto da Silva - ME. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 28: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto por Rogério Pinto da Silva –ME, contra o Auto de Infração n° 4832, mantendo-se a penalidade aplicada no valor de 100 (cem) UFERMS, pela ausência, no veículo em serviço, de documentação exigida por lei, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.

Processo nº 51/200.757/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no veículo em serviço, de documentação de vistoria ou daquela exigida por lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5835. Recorrente: Rogério Pinto da Silva - ME. Relatora: Caroline Farias Tomanquevez. Despacho fls. 25: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o indeferimento do recurso interposto pela empresa Rogério Pinto da Silva - ME, em face do Auto de Infração n° 5835, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de 100 (cem) UFERMS, pela comprovada prática do transporte de passageiros sem a documentação exigida, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.

Processo nº 51/200.775/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Cobrança de Valores Indevidos c/c art. 12 do Anexo Único do Decreto Estadual n° 9.234/1998 – Recurso Administrativo – Auto de Infração n° 5122. Recorrente: Seriema Transportes Ltda. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza.  Despacho fls. 44: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto pela empresa Seriema Transportes Ltda., em face do Auto de Infração n° 5122, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, pela cobrança de valores indevidos em viagem de fretamento eventual, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.

Processo nº 51/200.776/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Cobrança de Valores Indevidos c/c art. 12 do Anexo Único do Decreto Estadual n° 9.234/1998 – Recurso Administrativo – Auto de Infração n° 5611. Recorrente: Seriema Transportes Ltda. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 44: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto pela empresa Seriema Transportes Ltda., em face do Auto de Infração n° 5611, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, pela cobrança de valores indevidos em viagem de fretamento eventual, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.

Processo nº 51/200.777/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no veículo em serviço, de documentação de vistoria ou daquela exigida por lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5119. Recorrente: Seriema Transportes Ltda. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 44: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Seriema Transportes Ltda., contra o Auto de Infração n° 5119, mantendo-se a penalidade aplicada no valor de 100 (cem) UFERMS, pela ausência, no veículo em serviço, de documentação exigida por lei, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.

Processo nº 51/200.778/2018 – Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Cobrança de Valores Indevidos c/c art. 12 do Anexo Único do Decreto Estadual n° 9.234/1998 – Recurso Administrativo – Auto de Infração n° 5121. Recorrente: Seriema Transportes Ltda. Relatora: Caroline Farias Tomanquevez. Despacho fls. 43: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 18 de dezembro de 2018, determina-se: O conhecimento e o indeferimento do recurso interposto pela empresa Seriema Transportes Ltda., em face do Auto de Infração n° 5121, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, pela cobrança de valores indevidos em viagem sob regime de fretamento eventual, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Caroline Farias Tomanquevez – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Suplente em exercício e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.

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