EXTRATOS ATA N° 012/2019 – CÂMARA DE JULGAMENTO

Processo nº 51/200.414/2018. Serviço Público de Saneamento Básico – Fiscalização por Monitoramento – Município de Anastácio/MS – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 024/2019 – Catesa. Recorrente: Empresa de Saneamento de MS S.A. – Sanesul. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 75: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 012, de 10 de julho de 2019, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – Sanesul, em face do Auto de Infração n° 024/2019/CATESA, mantendo-se a penalidade de advertência, pelo não atendimento total das determinações contidas no Termo de Notificação, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 10 de julho de 2019.

Processo nº 51/200.408/2018. Serviço Público de Saneamento Básico – Fiscalização por Monitoramento – Município de Bataguassu/MS – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 005/2019 – Catesa. Recorrente: Empresa de Saneamento de MS S.A. – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 74: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 012, de 10 de julho de 2019, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – Sanesul, em face do Auto de Infração n° 005/2019 – Catesa, mantendo-se a penalidade de advertência, pelo atendimento parcial das determinações contidas no referido Auto de Infração, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 10 de julho de 2019.

Processo nº 51/200.412/2018. Serviço Público de Saneamento Básico – Fiscalização por Monitoramento – Município de Alcinópolis/MS – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 002/2019 – Catesa. Recorrente: Empresa de Saneamento de MS S.A. – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 67: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 012, de 10 de julho de 2019, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – Sanesul, em face do Auto de Infração n° 002/2019 – Catesa, mantendo-se a penalidade de advertência, pelo atendimento parcial da recomendação/determinação imposta no Auto de Infração, pois a área técnica de saneamento recebeu informações da própria autuada, de que houve atividade na Estação de Tratamento de Esgoto do Município de Alcinópolis, com vazões de entrada no tratamento nos meses de novembro e dezembro de 2017, o que contradiz ao alegado em sua defesa (de que somente em janeiro de 2018 referida estação entrou em operação). E em razão disso, não apresentou à Agepan, informações sobre as Metas Progressivas do Contrato de Programa a respeito da Remoção da Carga Poluidora – Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 10 de julho de 2019.

Processo nº 51/200.432/2018. Serviço Público de Saneamento Básico – Fiscalização por Monitoramento – Município de Porto Murtinho/MS – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 026/2019 – Catesa. Recorrente: Empresa de Saneamento de MS S.A. – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 77: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 012, de 10 de julho de 2019, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – Sanesul, em face do Auto de Infração n° 026/2019 – Catesa, mantendo-se a penalidade de advertência, pelo atendimento parcial das determinações impostas no Auto de Infração, e ainda, diante da falta de comprovação por parte da empresa prestadora em apresentar a documentação comprobatória dos fatos por ela alegados, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 10 de julho de 2019.

Processo nº 51/200.444/2018. Serviço Público de Saneamento Básico – Fiscalização por Monitoramento – Município de Selvíria/MS – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 022/2019 – Catesa. Recorrente: Empresa de Saneamento de MS S.A. – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 74: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 012, de 10 de julho de 2019, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – Sanesul, em face do Auto de Infração n° 022/2019 – Catesa, mantendo-se a penalidade de advertência, pelo atendimento parcial das determinações impostas, e ainda, diante da falta de comprovação por parte da empresa prestadora em apresentar a documentação comprobatória dos fatos por ela alegados, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 10 de julho de 2019.

Processo nº 51/200.448/2018. Serviço Público de Saneamento Básico – Fiscalização por Monitoramento – Município de Inocência/MS – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 019/2019 – Catesa. Recorrente: Empresa de Saneamento de MS S.A. – Sanesul. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 73: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 012, de 10 de julho de 2019, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – Sanesul, em face do Auto de Infração n° 019/2019/CATESA, mantendo-se a penalidade de advertência, pelo atendimento parcial das determinações contidas no Auto de Infração n° 019/2019 – CATESA, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 10 de julho de 2019.

Processo nº 51/200.397/2018. Serviço Público de Saneamento Básico – Fiscalização por Monitoramento – Município de Jardim/MS – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 011/2019 – Catesa. Recorrente: Empresa de Saneamento de MS S.A. – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 68: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 012, de 10 de julho de 2019, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – Sanesul, em face do Auto de Infração n° 011/2019/CATESA, mantendo-se a penalidade de advertência, pelo fato de terem sido consideradas insuficientes as informações em relação às Determinações D2 e D3; havendo, portanto, a subsunção do fato ao descrito no art. 12, inciso XII, da Portaria nº 151 da Agepan. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 10 de julho de 2019.

Processo nº 51/200.400/2018. Serviço Público de Saneamento Básico – Fiscalização por Monitoramento – Município de Guia Lopes da Laguna/MS – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 008/2019 – Catesa. Recorrente: Empresa de Saneamento de MS S.A. – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 73: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 012, de 10 de julho de 2019, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – Sanesul, em face do Auto de Infração n° 008/2019/CATESA, mantendo-se a penalidade de advertência, pelo fato de terem sido consideradas insuficientes as informações em relação as Determinações D2, D3 e D4; havendo, portanto, a subsunção do fato ao descrito no art. 12, inciso XII, da Portaria nº 151 da Agepan. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 10 de julho de 2019.

Processo nº 51/200.407/2018. Serviço Público de Saneamento Básico – Fiscalização por Monitoramento – Município de Rio Negro/MS – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 017/2019 – Catesa. Recorrente: Empresa de Saneamento de MS S.A. – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 62: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 012, de 10 de julho de 2019, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – Sanesul, em face do Auto de Infração n° 017/2019/CATESA, mantendo-se a penalidade de advertência, pelo fato de terem sido consideradas insuficientes as informações em relação a Determinação D1; havendo, portanto, a subsunção do fato ao descrito no art. 12, inciso XII, da Portaria nº 151 da Agepan. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 10 de julho de 2019.

Processo nº: 51/200.418/2018. Serviço Público de Saneamento Básico – Fiscalização por Monitoramento – Município de Camapuã/MS – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 025/2019 – Catesa. Recorrente: Empresa de Saneamento de MS S.A. – Sanesul. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 68: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 012, de 10 de julho de 2019, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – Sanesul, em face do Auto de Infração n° 025/2019/CATESA, mantendo-se a penalidade de advertência, pelo fato de terem sido consideradas insuficientes as informações em relação as Determinações D1 e D3; havendo, portanto, a subsunção do fato ao descrito no art. 12, inciso XII, da Portaria nº 151 da Agepan. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 10 de julho de 2019.

 

 

 

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