PORTARIA N° 173, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre os critérios, os procedimentos e a forma de habilitação para efetivação da concessão aos benefícios de que tratam a Lei Estadual nº 5.413, de 16 de outubro de 2019, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

REVOGADA PELA PORTARIA AGEMS N° 259, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 18, inciso I do Decreto Estadual n° nº 14.443, de 6 de abril de 2016 e, tendo em vista o disposto no § 3° do artigo 15 da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações;

Considerando a edição da Lei Estadual n° 5.413, de 16 de outubro de 2019, que acrescentou e alterou os dispositivos da Lei Estadual nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providencias;

Considerando o art. 34-D da Lei Estadual n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe que cabe a Agepan estabelecer, em ato normativo próprio, os critérios, procedimentos e a forma de habilitação, para a efetivação da concessão de que trata o art. 34-B da mesma Lei.

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o parcelamento de débitos das taxas de fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e do desconto sobre o valor das multas aplicadas pela Agepan, de que tratam a Lei Estadual nº 5.413, de 16 de outubro de 2019, que alterou e acrescentou dispositivos a Lei Estadual nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003.

Art. 2º Para fazer jus ao fator de redução do valor da multa, de que trata o § 3º do art. 33, da Lei Estadual nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, o interessado deverá solicitar o benefício, por meio de requerimento, conforme modelo constante no Anexo I.

 Art. 3º Para fazer jus ao fator de redução do valor da multa, de que trata o art. 34-A, da Lei Estadual n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, o interessado deverá solicitar o benefício, por meio de requerimento, conforme modelo constante no Anexo II, até o dia 17 de dezembro de 2019.

Art. 4º Para fins de habilitação e efetivação da concessão do desconto das multas e dos juros, referente a débito decorrente da taxa de fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de que trata o art. 34-B, da Lei Estadual n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, o interessado deverá solicitar o benefício, por meio de requerimento, conforme modelo constante no Anexo III, até o dia 17 de dezembro de 2019.

§ 1º Cabe à Diretoria Executiva da Agepan, com apoio da Procuradoria Jurídica, o processamento do pedido de requerimento do benefício disposto no caput deste artigo, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS) para análise do pedido nos casos de débitos inscritos em dívida ativa estadual.

§ 2º A Diretoria Executiva poderá exigir garantia real ou fidejussória como condição para deferir o parcelamento em mais de 60 (sessenta) parcelas, do benefício disposto no caput deste artigo.

§ 3º Deferido o benefício o requerente deverá firmar um termo de adesão - Termo de Parcelamento das Taxas de Fiscalização (TPTF), com um Demonstrativo de Débitos Atualizados, no qual deve constar, individualmente, os valores originais dos débitos, os valores dos débitos atualizados monetariamente e os valores das multas e dos juros de mora atualizados monetariamente, conforme modelo constante no Anexo IV.

§ 4º Para efeito do parcelamento, considera-se débito consolidado a soma do valor original, com a multa de 1% (um por cento) e dos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, todos atualizados monetariamente.

§ 5º Consolidado o débito e deferido o parcelamento, o valor de cada uma das parcelas componentes do débito deve ser, individualizadamente, convertido em tantas Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) quantas couberem, segundo as regras previstas nesta Portaria.

§ 6º Nas hipóteses de parcelamentos com os benefícios previstos nesta Portaria, incidirão sobre os valores das parcelas, a partir da segunda, inclusive, a atualização monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo por termo inicial a data de pagamento da primeira prestação.

§ 7º A efetivação dos benefícios previstos no caput deste artigo fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer em até 30 dias da assinatura do referido TPTF.

§ 8º O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do parcelamento de que trata o inciso II do caput deste artigo implica no seu cancelamento com perda dos benefícios concedidos.

Art. 5º O requerente que firmar o TPTF, poderá liquidar o Débito Consolidado, nas seguintes condições:

I - Na hipótese de pagamento à vista do valor da dívida consolidada, incidirá o desconto de 100% (cem) por cento sobre o valor atualizado dos juros e das multas;

II - Na hipótese de pagamento parcelado:

a) em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas, incidirá o desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor atualizado das multas e dos juros;

b) em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, incidirá o desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado das multas e dos juros.

§ 1º O desconto das multas e dos juros de que trata este artigo abrange débitos oriundos da taxa de fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros vencidos até 31 de dezembro de 2018, inclusive aqueles objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.

§ 2º O valor mínimo das parcelas de que trata o inciso II deste artigo será de 200 (duzentas) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul) para as concessionárias e de 40 (quarenta) UFERMS para os operadores autônomos.

Art. 6º A adesão ao TPTF, implica, por parte do requerente:

I - A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o TPTF, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei;

II - O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no TPTF;

III - A vedação da inclusão dos débitos que compõem o TPTF em qualquer outra forma de parcelamento posterior.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de outubro de 2019.

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente

 
 

ANEXO I – PORTARIA Nº 173, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

REQUERIMENTO PARA FATOR DE REDUÇÃO SOBRE O VALOR DA MULTA DE AUTO DE INFRAÇÃO

(Artigo 33, § 3º da Lei 2766/2003)

À Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – Agepan

_____________________________________________ (devedor), inscrito no CPF ou no CNPJ sob o n° _________________________, atendendo ao disposto no Art. 2º da Portaria Agepan n° 173/2019, requer os benefícios referente à adoção do Fator de Redução de 30% (trinta por cento) para pagamento à vista do valor da multa do Auto de Infração nº______, conforme previstos nos artigos 33, § 3º da Lei Estadual n° 2766/2003.

Declara estar ciente de que o presente pedido importa confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), e renúncia do direito que funda as impugnações, os recursos administrativos e as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.

_________________________________

Local e data

_____________________________________________

Nome do Devedor/Representante Legal/Procurador

_____________________________________________

Assinatura Devedor/Representante Legal/Procurador

Telefone para contato: _____________

 

ANEXO II – PORTARIA Nº 173, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

 REQUERIMENTO PARA FATOR DE REDUÇÃO SOBRE O VALOR DA MULTA DE AUTO DE INFRAÇÃO

(Artigo 34-A, da Lei 2766/2003)

À Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – Agepan

_____________________________________________ (devedor), inscrito no CPF ou no CNPJ sob o nº _________________________, atendendo ao disposto no art. 2° da Portaria Agepan nº 173/2019, requer os benefícios referente à adoção do Fator de Redução de 30% (trinta por cento) para pagamento à vista do(s) valor(es) atualizado(s) da(s) multa(s) do(s) Auto(s) de Infração nº(s) ___________________, conforme previstos no artigo 34-A, da Lei Estadual n° 2766/2003.

Declara estar ciente de que o presente pedido importa confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos art. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), e renúncia do direito que funda as impugnações, os recursos administrativos e as ações judiciais que tenham por objeto  os débitos que serão quitados.

_________________________________

Local e data

_____________________________________________

Nome do Devedor/Representante Legal/Procurador

_____________________________________________

Assinatura Devedor/Representante Legal/Procurador

Telefone para contato: ________________

 

ANEXO III – PORTARIA Nº 173, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

REQUERIMENTO PARA PARCELAMENTO DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

(Artigo 34-B, da Lei 2766/2003)

À Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – Agepan

O _____________________________________________ (devedor), inscrito no CPF ou no CNPJ sob o nº _________________________, _______________________________ atendendo ao disposto no art. 4º da Portaria Agepan n° 173/2019, requer os benefícios do Parcelamento de Débitos decorrentes da Taxa de Fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, conforme previsto no art. 34-B da Lei Estadual nº 2766/2003 mediante adesão ao TPTF-Termo de Parcelamento da Taxa de Fiscalização para pagamento a vista ou em ________ parcelas.

Declara estar ciente de que o presente pedido importa confissão   extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), e renúncia do direito que   funda as impugnações, os recursos administrativos e as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.

_________________________________

Local e data

_____________________________________________

Nome do Devedor/Representante Legal/Procurador

_____________________________________________

Assinatura Devedor/Representante Legal/Procurador

Telefone para contato: _____________

 
     
     

 

ANEXO IV – PORTARIA Nº 173, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

 

TERMO DE PARCELAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO - TPTF

 
 
Requerente:  
CNPJ/CPF nº  
Endereço:  
Representante Legal:  
CPF n°                     RG n°                      Órgão Emissor:  
Natureza do Débito: Taxa de Fiscalização  
Número do(s) Processo(s) de Origem do(s) Débito(s):  
Requerimento de Adesão ao TPTF protocolado em ___/ ____/ ______, constante no processo nº __________________________________.  
O requerente, por meio de seu representante legal devidamente qualificado, conforme REQUERIMENTO DE ADESÃO AO TPTF acima mencionado, firma o presente TERMO DE PARCELAMENTO responsabilizando-se junto à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – Agepan pelo débito atualizado no montante de _______ (_________________________) que corresponde a ___ UAM, conforme demonstrativo abaixo.

 

DEMONSTRATIVO DÉBITO CONSOLIDADO DEMONSTRATIVO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Mês da Consolidação:  
UAM Mês da Consolidação:  
Vencimento
do Débito
Débito Original Débito atualizado pela UAM Multa
(1% do Débito atualizado)
Juros
(1% ao mês do Débito atualizado)
Total do Débito Consolidado Valor da UAM do mês de vencimento Valor da UAM do mês da Consolidação Coeficiente de Atualização Quantidade
mês em atraso
                       

 

DEMONSTRATIVO DÉBITOS CONSOLIDADOS COM OS DESCONTOS E VALOR DAS PARCELAS EM UAM

PERCENTUAL DE DESCONTO:  

 

Total do Débito Consolidado Total de desconto da multa Total de desconto dos Juros Total do Débito Consolidado após Desconto UAM Mês Consolidação Total do Débito Consolidado em UAM Quantidade de Parcelas Valor das parcela mensal em UAM
               

Reconhece que a assinatura do presente Termo de Parcelamento resulta em total concordância e aderência aos requisitos, direitos e deveres estabelecidos na Lei Estadual n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e a liquidação do débito, dar-se-á em consonância com o seu art. 34-B, da seguinte forma:

 

O Débito Consolidado para o respectivo Parcelamento de R$ _____________ (______________________________) correspondente a ____ UAM, será dividido em ___ (___________________) parcelas de ______ (________________) UAM, calculadas nos termos do § 5º art. 34-B da Lei Estadual nº 2.766/2003.

 

Os valores serão pagos por meio de Guia Personalizada expedida pela Agepan, com vencimento para o dia _______ (__________________) de cada mês subsequente.

 

O requerente se dá por ciente de que o inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do parcelamento implica no seu cancelamento com perda dos benefícios concedidos, bem como a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado.

 

E por assim haverem ajustado, firmam este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal.

 

 

Campo Grande, ______ de ____________________ de 2019.

 

 

 

_________________________________________

NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE

CARGO/ FUNÇÃO

 

 

Para uso da   Agepan

 

 

                 Autorizamos o Parcelamento

 

Em, ____/______/_____

 

 

_______________________________________

DIRETORIA EXECUTIVA

 

 

 

 

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