EXTRATOS ATA N° 023/2019 – CÂMARA DE JULGAMENTO

Processo nº 51/200.274/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem Autorização Específica – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5657. Recorrente: J. da Silva Nogueira Tosta - ME. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 38: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 023, de 08 de novembro de 2019, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto por J. da Silva Nogueira Tosta - ME, contra o Auto de Infração n° 5657, mantendo-se a penalidade no valor de 100 (cem) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 08 de novembro de 2019.

Processo nº 51/200.315/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem Autorização Específica – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 4957. Recorrente: Edvânia O. Queiroz T. C. Eireli - ME. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 37: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 023, de 08 de novembro de 2019, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto por Edvânia O. Queiroz T. C. Eireli – ME, contra o Auto de Infração nº 4957, contudo, considerando a primariedade da autuada, converto a pena de multa em pena de Advertência, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 08 de novembro de 2019.

Processo nº 51/200.378/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Empregar na Execução dos Serviços Veículo com Vistoria Vencida, Sem Certificado de Vistoria ou Com Este Adulterado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5050. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 40: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 023, de 08 de novembro de 2019, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 5050, e a manutenção da penalidade de multa aplicada, e em razão de sua reincidência, majorá-la em 100% (cem por cento), em obediência ao artigo 33, § 1° da Lei n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, eis que comprovada a execução dos serviços sem o Certificado de Vistoria Veicular, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 08 de novembro de 2019.

 Processo n° 51/200.619/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de passageiros Sem Autorização Específica – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5647. Recorrente: João Mariano de Freitas Junior. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 36: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 023, de 08 de novembro de 2019, determina-se: Fundamentado nesse exame e nas considerações juntadas aos autos, considerando que o enquadramento legal descrito no Auto de Infração nº 5647 está incorreto, voto pela sua anulação, sem julgamento do mérito, excluindo, portanto, a penalidade no valor de 100 (cem) UFERMS. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 08 de novembro de 2019.

Processo nº 51/200.638/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica – Pedido de reconsideração– Auto de Infração n° 5673. Recorrente: Sampaio e Augusto Reinheimer Locações de Veículos Ltda. – ME. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 31: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 023, de 08 de novembro de 2019, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela empresa Sampaio e Augusto Reinheimer Locações de Veículos Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 5673, reconhecendo o cometimento da infração e majorando a penalidade em 100% (cem por cento) pela reincidência, nos termos do art. 33, § 1º da Lei Estadual n° 2.766/2003. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 08 de novembro de 2019.

Processo n° 51/200.668/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de passageiros Sem Autorização Específica – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5827. Recorrente: C. G. Transportes e Turismo Ltda. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 68: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 023, de 08 de novembro de 2019, determina-se: Fundamentado nesse exame e nas considerações juntadas aos autos, considerando que o enquadramento legal descrito no Auto de Infração nº 5827 está incorreto, voto pela sua anulação, sem julgamento do mérito, excluindo, portanto, a penalidade no valor de 100 (cem) UFERMS. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 08 de novembro de 2019.

Processo n° 51/200.842/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem Autorização Específica – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5689. Recorrente: Elias Franco de Godoy. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 32: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 023, de 08 de novembro de 2019, determina-se: Fundamentado nesse exame e nas considerações juntadas aos autos, considerando que o enquadramento legal descrito no Auto de Infração nº 5689 está incorreto, voto pela sua anulação, sem julgamento do mérito, excluindo-se, portanto, a penalidade no valor de 100 (cem) UFERMS. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 08 de novembro de 2019.

Processo nº 51/200.843/2018. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Colocar ou Manter em serviço veículo em más condições de segurança – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5695. Recorrente: Expresso Queiroz Ltda. Relatora: Fabíola Porcaro de abreu. Despacho fls. 42: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 023, de 08 de novembro de 2019, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela empresa Expresso Queiroz Ltda., contra o Auto de Infração nº 5695, aplicado por colocar ou manter em serviço, veículo em más condições de segurança, mantendo-se a penalidade aplicada no valor de 50 (cinquenta) UFERMS, e em razão de sua reincidência, majorá-la em 100% (cem por cento) nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 08 de novembro de 2019.

Processo nº 51/200.864/2019. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no Veículo em Serviço, de Documentação de Vistoria ou daquela Exigida por Lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6120. Recorrente: Emma Turismo Eireli. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 89: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 023, de 08 de novembro de 2019, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela empresa Emma Turismo Eireli, em face do Auto de Infração n° 6120, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de 100 (cem) UFERMS, eis que executava os serviços sem a documentação exigida por lei (ausência de comprovação de conexão entre os modais), nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 08 de novembro de 2019.

Processo nº 51/200.865/2019. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no Veículo em Serviço, de Documentação de Vistoria ou daquela Exigida por Lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6099. Recorrente: Emma Turismo Eireli. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 90: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 023, de 08 de novembro de 2019, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela empresa Emma Turismo Eireli, em face do Auto de Infração n° 6099, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de 100 (cem) UFERMS, eis que executava os serviços sem a documentação exigida por lei (ausência de comprovação de conexão entre os modais), nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 08 de novembro de 2019.

 

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