Extratos Ata n° 017/2020 – Câmara de Julgamento

Processo nº 51/200.173/2020. Serviço Público de Saneamento Básico – Fiscalização Eventual – Município de Corumbá/MS – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 001 – Catesa e 002/2020 – Catesa. Recorrente: Empresa de Saneamento de MS S.A. – Sanesul. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 201: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 21 de outubro de 2020, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – Sanesul, pelo descumprimento da Determinação 1 a voto pela manutenção da penalidade aplicada no Auto de Infração 001/2020 no valor de 830 (oitocentos e trinta) UFERMS e diante do cumprimento parcial da Determinação 1 b, voto pela manutenção da pena de advertência, conforme Auto de Infração 002/2020, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 21 de outubro de 2020.

 

Processo nº 51/200.560/2019. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no Veículo em Serviço, de Documentação de Vistoria ou daquela Exigida por Lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6027. Recorrente: Taquions Turismo Ltda.. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 45: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 21 de outubro de 2020, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa Taquions Turismo Ltda., em face do Auto de Infração n° 6027, e no mérito, manter a penalidade de multa aplicada, eis que executava o serviço sem a documentação exigida, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 21 de outubro de 2020.

 

Processo nº 51/200.562/2019. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no Veículo em Serviço, de Documentação de Vistoria ou daquela Exigida por Lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5951. Recorrente: Taquions Turismo Ltda. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 43: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 21 de outubro de 2020, determina-se: O conhecimento e o não provimento do recurso interposto pela empresa Taquions Turismo Ltda., em face do Auto de Infração n° 5951, mantendo a penalidade de multa aplicada, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 21 de outubro de 2020.

 

Processo nº 51/200.576/2019. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Cobrança de Valores Indevidos – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5600. Recorrente: Sampaio Augusto R. Locações de Veículos Ltda. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 26: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 21 de outubro de 2020, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela empresa Sampaio e Augusto Reinheimer Locações de Veículos Ltda., em face do Auto de Infração nº 5600, mantendo a penalidade de multa aplicada, eis que restou comprovada a cobrança de valores indevidos, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 21 de outubro de 2020.

 

Processo nº 51/200.719/2019. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica ou Em Veículo Não Registrado – Pedido de reconsideração – Auto de Infração n° 6105. Recorrente: W. L. A de Oliveira - ME. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 33: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 21 de outubro de 2020, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto pela empresa W.L.A de Oliveira – ME, em face do Auto de Infração n° 6105, contudo, considerando a não reincidência da empresa autuada, converto a pena de multa em pena de Advertência, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 21 de outubro de 2020.

 

Processo nº 51/200.755/2019. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no Veículo em Serviço, de Documentação de Vistoria ou daquela Exigida por Lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6110. Recorrente: Nivaldo Tur Transporte Eireli - ME. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 41: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 21 de outubro de 2020, determina-se: O conhecimento e o não provimento do recurso interposto pela empresa Nivaldo Tur Transporte Eireli – ME., em face do Auto de Infração n° 6110, mantendo a penalidade de multa aplicada, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 21 de outubro de 2020.

 

Processo nº 51/201.138/2019. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no Veículo em Serviço, de Documentação de Vistoria ou daquela Exigida por Lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 5969. Recorrente: Taquions Turismo Ltda.. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 29: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 21 de outubro de 2020, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa Taquions Turismo Ltda., em face do Auto de Infração n° 5969, e no mérito, manter a penalidade de multa aplicada, eis que executava o serviço sem a documentação exigida, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 21 de outubro de 2020.

 

 

 

 

 

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