EXTRATOS ATA N° 019/2020 – CÂMARA DE JULGAMENTO

Processo nº 51/200.033/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Emprego, nos Serviços, de Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6336. Recorrente: Viação São Luiz Ltda. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 33: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 05 de novembro de 2020, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa Viação São Luiz Ltda., em face do Auto de Infração n° 6336, pela execução do serviço com veículo não registrado, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, convertendo-se a pena aplicada em Advertência, ressaltando, contudo, que o cometimento da mesma infração nos próximos 12 (doze) meses, implicará na aplicação de penalidade de multa e a mesma será considerada reincidente, ocasionando a majoração da pena em 100% (cem por cento), nos termos do art. 33, § 1º da Lei Estadual n° 2.766/2003. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de novembro de 2020.

 

Processo nº 51/200.034/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Cobrança de Valores Indevidos c/c Artigo 12 – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6381. Recorrente: Vanzella Transportes, Viagens e Turismo Ltda. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 29: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 05 de novembro de 2020, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela empresa Vanzella Transportes, Viagens e Turismo Ltda., em face do Auto de Infração n° 6381, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, pela cobrança de valores indevidos c/c artigo 12, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de novembro de 2020.

 

Processo nº 51/200.065/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Emprego, nos Serviços, de Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6338. Recorrente: Viação São Luiz Ltda. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 31: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 05 de novembro de 2020, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa Viação São Luiz Ltda., em face do Auto de Infração n° 6338, pelo emprego, nos serviços, de veículo não registrado, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, convertendo-se a pena aplicada em Advertência, ressaltando, contudo, que o cometimento da mesma infração nos próximos 12 (doze) meses, implicará na aplicação de penalidade de multa e a mesma será considerada reincidente, ocasionando a majoração da pena em 100%, nos termos do art. 33, § 1º da Lei Estadual n° 2.766/2003. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de novembro de 2020.

 

Processo nº 51/200.066/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Empregar na Execução dos Serviços Veículo com Vistoria Vencida, Sem Certificado de Vistoria ou Com Este Adulterado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6308. Recorrente: Viação São Luiz Ltda. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 31: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 05 de novembro de 2020, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa Viação São Luiz Ltda., em face do Auto de Infração n° 6308, pelo emprego, nos serviços, de veículo sem o Certificado de Vistoria, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, convertendo-se a pena aplicada em Advertência, ressaltando, contudo, que o cometimento da mesma infração nos próximos 12 (doze) meses, implicará na aplicação de penalidade de multa e a mesma será considerada reincidente, ocasionando a majoração da pena em 100%, nos termos do art. 33, § 1º da Lei Estadual n° 2.766/2003. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de novembro de 2020.

 

Processo nº 51/200.067/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Emprego, nos Serviços, de Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6339. Recorrente: Viação São Luiz Ltda. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 31: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 05 de novembro de 2020, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa Viação São Luiz Ltda., em face do Auto de Infração n° 6339, pelo emprego, nos serviços, de veículo não registrado, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, convertendo-se a pena aplicada em Advertência, ressaltando, contudo, que o cometimento da mesma infração nos próximos 12 (doze) meses, implicará na aplicação de penalidade de multa e a mesma será considerada reincidente, ocasionando a majoração da pena em 100%, nos termos do art. 33, § 1º da Lei Estadual n° 2.766/2003. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de novembro de 2020.

 

Processo nº 51/200.178/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica ou em Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6005. Recorrente: Pabla Elena Aguilera de Benitez. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 37: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 05 de novembro de 2020, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto por Pabla Elena Aguilera de Benitez, em face do Auto de Infração n° 6005, mantendo-se a penalidade, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de novembro de 2020.

 

Processo nº 51/200.336/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Defeito Em Equipamento Obrigatório ou Sua Ausência – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6317. Recorrente: Expresso Queiroz Ltda. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 05 de novembro de 2020, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela Empresa Expresso Queiroz Ltda., em face do Auto de Infração n° 6317, e no mérito, manter a penalidade aplicada, e pela sua reincidência, majorar a pena em 100% (cem por cento), aplicando a multa de 200 (duzentas) UFERMS, em obediência ao artigo 33, § 1° da Lei Estadual n° 2.766/2003, eis que restou configurado o defeito em equipamento obrigatório, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de novembro de 2020.

 

Processo nº 51/200.461/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no veículo em serviço, de documentação de vistoria ou daquela exigida por lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6464. Recorrente: Breda Transportes e Serviços S/A. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 32: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 05 de novembro de 2020, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa Breda Transportes e Serviços S/A, em face do Auto de Infração n° 6464, e no mérito, manter a penalidade de multa aplicada, eis que executava o serviço sem a documentação exigida (licença de viagem de fretamento), nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de novembro de 2020.

 

Processo nº 51/200.469/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, no Veículo em Serviço, de Documentação de Vistoria ou Daquela Exigida por Lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6319. Recorrente: José Cláudio de Melo – ME. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 29: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 05 de novembro de 2020, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa José Cláudio de Melo – ME, em face do Auto de Infração n° 6319, e no mérito, pela manutenção da penalidade aplicada, contudo, pela não reincidência da infração, a conversão da penalidade de Advertência, ressaltando, contudo, que o cometimento da mesma infração nos próximos 12 (doze) meses, implicará na aplicação de penalidade de multa e a empresa será considerada reincidente, ocasionando a majoração da pena em 100% (cem por cento), nos termos do art. 33, § 1º da Lei Estadual n° 2.766/2003, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de novembro de 2020.

 

Processo nº 51/200.473/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte Sem Autorização Específica – Pedido de reconsideração– Auto de Infração n° 6320. Recorrente: Lopo e Cruz Ltda. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 38: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 019, de 05 de novembro de 2020, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa Lopo e Cruz Ltda., em face do Auto de Infração n° 6320, e no mérito, a conversão da pena aplicada em Advertência, eis que executava o serviço em descumprimento às normas do setor, ressaltando, contudo, que o cometimento da mesma infração nos próximos 12 (doze) meses, implicará na aplicação de penalidade de multa e a empresa será considerada reincidente, ocasionando a majoração da pena em 100% (cem por cento), nos termos do art. 33, § 1º da Lei Estadual n° 2.766/2003, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de novembro de 2020.

 

 

 

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