PORTARIA N° 172, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

Disciplina os requisitos e os procedimentos relacionados a obtenção e manutenção de Autorização Precária para a exploração do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

A DIRETORIA EXECUTIVA da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, no uso de suas atribuições previstas na alínea “c”, inciso I, do art. 4° da Lei Estadual n° 2.363/2001 e no inciso IX, do art. 15, do Decreto Estadual nº 14.443/2016 e,

Considerando a competência da Agepan para emitir Autorizações de prestação do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, em conformidade com o artigo 4° da Lei Estadual n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003,

Considerando a AUTO COMPOSIÇÃO JUDICIAL realizada entre o Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministério Público Estadual e a Agepan, homologada na Ação Civil Pública nº 0900100-03.2017.8.12.2008, na qual ficou estabelecido que a Agepan concederá Autorização Precária para as empresas até então detentoras das concessões ou autorizações vencidas ou que vierem a vencer após a assinatura desse termo, a fim de que continuem operando as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros,

Considerando que o ACORDO estabelece que as emissões das AUTORIZAÇÕES PRECÁRIAS serão concedidas desde que atendidos os normativos vigentes da Agepan e do setor regulado,

Considerando que o ACORDO estabelece que as empresas interessadas em receber a AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA deverão assinar TERMO DE ANUÊNCIA, junto à Agepan, aos termos da AUTO COMPOSIÇÃO JUDICIAL,

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva conforme Ata nº 28, de 23 de outubro de 2019, e o que consta no processo nº 51/200.625/2019.

R  E  S  O  L  V  E:

Art. 1º Estabelecer os requisitos e procedimentos para a obtenção e manutenção de Autorização Precária para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul, por meio da exploração de linhas regulares.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° Para os fins do disposto nesta Portaria são adotados os seguintes conceitos:

I – Autorização Precária: instrumento de delegação, emitido pela Agepan, em caráter discricionário e precário, com base na legislação vigente, para exploração de linha regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sem caráter de exclusividade, por transportador devidamente habilitado, em ambiente de competição, por conta e risco da Autorizatária.

II - Autorizatária: pessoa jurídica que presta serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

III – Cooperativa: sociedade de natureza civil, gerida de forma participativa, cujos associados tenham como objetivo comum, dentre outros, a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros;

IV – Ente Regulador: a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan;

V – Esquema Operacional: é o conjunto de atributos característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infraestrutura de apoio e das rodovias utilizadas em seu percurso;

VI – Linha Regular: serviço regular de transporte de passageiros entre duas localidades, situadas em municípios distintos, por itinerários definidos, com horários pré-estabelecidos e com cobrança individual de passagem;

VII – Micro-ônibus: veículo automotor de transporte coletivo de passageiros projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, com capacidade de lotação de até 20 (vinte) passageiros;

VIII - Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;

IX– Operador Autônomo: pessoa física ou jurídica autorizada a explorar linha regular, atuando de forma individual ou de forma organizada por meio de Cooperativa;

X - Ponto de apoio: local destinado a higienização, reparos, manutenção e socorro de ônibus em viagem, bem como ao atendimento à tripulação;

XI - Ponto de parada: local de parada obrigatória ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação e descanso aos passageiros e à tripulação do ônibus;

XII - Quadro de horários: registro da programação das viagens previstas em cada sentido de operação de uma linha, dia da semana e meses do ano, com os horários de partida dos pontos iniciais da linha;

XIII - Secção: serviço realizado em trecho de itinerário da linha, com fracionamento de preço de passagem;

XIV – Seguro de Responsabilidade Civil: contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos pessoais que compreendam, dentre outras coberturas, morte, invalidez, despesas médicas e hospitalares e danos materiais causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente ocorrido durante a prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros;

XV - Serviços acessórios: transporte de malas, postais e encomendas, exploração de publicidade nos ônibus, bem como outras atividades econômicas vinculadas à exploração da Autorização, e

XVI – Termo de Anuência: documento firmado pelos operadores como condição para receber a Autorização, conforme previsto na Cláusula 6ª da Auto Composição Judicial realizada entre o Estado de Mato grosso do Sul, o Ministério Público Estadual e a Agepan, na Ação Civil Pública nº 0900100-03.2017.8.12.0008.

CAPÍTULO II

 DA NATUREZA, FINALIDADE E PRAZO DA AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA

Art. 3° A Autorização Precária para a exploração de linha regular é um ato discricionário e precário, a ser emitido pela Agepan, nos seguintes casos:

I – Para continuidade na prestação de serviço delegado em regime de concessão, após o fim do período de vigência do contrato;

II – Para exploração de linhas por operadores autônomos;

III – Para exploração de linha em caráter experimental;

IV - Para realização de viagem em caráter de pesquisa;

V – Para exploração de linha, por interesse público, em período anterior à concorrência para sua concessão;

VI – Para atendimento de comunidades carentes do serviço de transporte público, em localidades de acesso precário e/ou com baixa densidade demográfica, caracterizando-se pelo seu interesse social;

VII – Para linhas alimentadoras do serviço de transporte, ligando localidades a itinerários de serviço de transporte convencional, em que se constata a inviabilidade técnica, operacional ou econômico-financeira para atendimento das referidas localidades, e

VIII – Para atendimento emergencial de linhas já existentes, em que se constata a incapacidade de um operador em promover, temporariamente ou não, o atendimento da demanda.

Parágrafo único. Nas hipóteses definidas nos incisos I e II, a Autorização Precária será emitida preferencialmente para a delegatária do contrato de concessão ou Autorização vencida, desde que atendido os normativos vigentes da Agepan e após assinatura do Termo de Anuência.

Art. 4º Qualquer que seja a natureza da Autorização, sua continuidade ou renovação estará sujeita à manutenção das condições originais que fundamentaram sua emissão.

Art. 5º A Autorização de que trata esta Portaria vigorará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

CAPÍTULO III

REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA

Art. 6º Para obtenção de Autorização Precária para exploração do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Autorizatária deverá apresentar:

I – Cadastro Institucional vigente na Agepan;

II – Requerimento de Autorização, nos termos do modelo disponível no site da Agepan;

III – Adimplência financeira junto a Agepan;

IV - Frota compatível com a quantidade de linhas e horários que pretende executar, devidamente vistoriada e com o Seguro de Responsabilidade Civil válido;

V - Esquema Operacional atualizado no sistema próprio da Agepan;

VI – Pagamento da Taxa de Emissão de Autorização para delegação de serviço, prevista na Lei Estadual n° 5.297/2018, e

VII – Termo de Anuência, para os transportadores interessados em dar continuidade à exploração das linhas em operação, nos termos do modelo disponível no site da Agepan.

Parágrafo único. A utilização de veículos pelos Operadores Autônomos será restrita aos veículos tipo micro-ônibus.

CAPÍTULO IV

DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º Havendo interesse na continuidade da exploração do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, a Autorizatária deverá protocolar os documentos exigidos no art. 6º desta Portaria, 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da sua Autorização.

Art. 8º Para renovação da Autorização, além do atendimento a todos os requisitos previstos no artigo 6º desta Portaria, serão analisadas as seguintes informações, dentre outras:

I – Histórico de advertências e multas aplicadas;

II- Número de reclamações procedentes registradas na Ouvidoria;

III- Satisfação do usuário aferida em pesquisa, e

IV – Viabilidade econômica da linha.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA

Art. 9º A Agepan poderá cancelar a Autorização Precária a qualquer tempo, mediante relatório fundamentando, nas seguintes situações:

I – Por solicitação da Autorizatária detentora da Autorização;

II – Por interferência no equilíbrio econômico-financeiro de outras linhas em operação;

III – Por descumprimento sistemático dos termos e condições explicitados no documento de Autorização, e

IV – Por comprovada deficiência na prestação do serviço.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 As delegatárias interessadas em continuar a prestação dos serviços que atualmente possuam Concessões e/ou Autorizações vencidas, deverão protocolar o Requerimento de Autorização no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria.

Art. 11 Decorrido o prazo previsto no artigo 10 sem a manifestação da delegatária ou, indeferido o Requerimento de Autorização após todas as etapas de tramitação processual, considerar-se-ão revogados todos os instrumentos de delegação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Art. 12 Os casos omissos e as excepcionalidades na aplicação das disposições contidas nesta Portaria serão decididos pela Diretoria de Regulação e Fiscalização – Transportes, Rodovias e Portos (DTR).

Art. 13 Aplicam-se às Autorizações disciplinadas nesta Portaria as disposições da legislação do setor, em especial:

I – O Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, e

II - As disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 14 Revoga-se em inteiro teor a Portaria Agepan nº 071, de 09 de março de 2010.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de outubro de 2019.

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente

Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.