Dispõe sobre os critérios, os procedimentos e a forma de habilitação para efetivação da concessão aos benefícios de que tratam a Lei Estadual nº 5.413, de 16 de outubro de 2019, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul.
REVOGADA PELA PORTARIA AGEMS N° 259, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 18, inciso I do Decreto Estadual n° nº 14.443, de 6 de abril de 2016 e, tendo em vista o disposto no § 3° do artigo 15 da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações;
Considerando a edição da Lei Estadual n° 5.413, de 16 de outubro de 2019, que acrescentou e alterou os dispositivos da Lei Estadual nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providencias;
Considerando o art. 34-D da Lei Estadual n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe que cabe a Agepan estabelecer, em ato normativo próprio, os critérios, procedimentos e a forma de habilitação, para a efetivação da concessão de que trata o art. 34-B da mesma Lei.
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o parcelamento de débitos das taxas de fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e do desconto sobre o valor das multas aplicadas pela Agepan, de que tratam a Lei Estadual nº 5.413, de 16 de outubro de 2019, que alterou e acrescentou dispositivos a Lei Estadual nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003.
Art. 2º Para fazer jus ao fator de redução do valor da multa, de que trata o § 3º do art. 33, da Lei Estadual nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, o interessado deverá solicitar o benefício, por meio de requerimento, conforme modelo constante no Anexo I.
Art. 3º Para fazer jus ao fator de redução do valor da multa, de que trata o art. 34-A, da Lei Estadual n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, o interessado deverá solicitar o benefício, por meio de requerimento, conforme modelo constante no Anexo II, até o dia 17 de dezembro de 2019.
Art. 4º Para fins de habilitação e efetivação da concessão do desconto das multas e dos juros, referente a débito decorrente da taxa de fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de que trata o art. 34-B, da Lei Estadual n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, o interessado deverá solicitar o benefício, por meio de requerimento, conforme modelo constante no Anexo III, até o dia 17 de dezembro de 2019.
§ 1º Cabe à Diretoria Executiva da Agepan, com apoio da Procuradoria Jurídica, o processamento do pedido de requerimento do benefício disposto no caput deste artigo, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS) para análise do pedido nos casos de débitos inscritos em dívida ativa estadual.
§ 2º A Diretoria Executiva poderá exigir garantia real ou fidejussória como condição para deferir o parcelamento em mais de 60 (sessenta) parcelas, do benefício disposto no caput deste artigo.
§ 3º Deferido o benefício o requerente deverá firmar um termo de adesão – Termo de Parcelamento das Taxas de Fiscalização (TPTF), com um Demonstrativo de Débitos Atualizados, no qual deve constar, individualmente, os valores originais dos débitos, os valores dos débitos atualizados monetariamente e os valores das multas e dos juros de mora atualizados monetariamente, conforme modelo constante no Anexo IV.
§ 4º Para efeito do parcelamento, considera-se débito consolidado a soma do valor original, com a multa de 1% (um por cento) e dos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, todos atualizados monetariamente.
§ 5º Consolidado o débito e deferido o parcelamento, o valor de cada uma das parcelas componentes do débito deve ser, individualizadamente, convertido em tantas Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) quantas couberem, segundo as regras previstas nesta Portaria.
§ 6º Nas hipóteses de parcelamentos com os benefícios previstos nesta Portaria, incidirão sobre os valores das parcelas, a partir da segunda, inclusive, a atualização monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo por termo inicial a data de pagamento da primeira prestação.
§ 7º A efetivação dos benefícios previstos no caput deste artigo fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer em até 30 dias da assinatura do referido TPTF.
§ 8º O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do parcelamento de que trata o inciso II do caput deste artigo implica no seu cancelamento com perda dos benefícios concedidos.
Art. 5º O requerente que firmar o TPTF, poderá liquidar o Débito Consolidado, nas seguintes condições:
I – Na hipótese de pagamento à vista do valor da dívida consolidada, incidirá o desconto de 100% (cem) por cento sobre o valor atualizado dos juros e das multas;
II – Na hipótese de pagamento parcelado:
a) em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas, incidirá o desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor atualizado das multas e dos juros;
b) em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, incidirá o desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado das multas e dos juros.
§ 1º O desconto das multas e dos juros de que trata este artigo abrange débitos oriundos da taxa de fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros vencidos até 31 de dezembro de 2018, inclusive aqueles objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.
§ 2º O valor mínimo das parcelas de que trata o inciso II deste artigo será de 200 (duzentas) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul) para as concessionárias e de 40 (quarenta) UFERMS para os operadores autônomos.
Art. 6º A adesão ao TPTF, implica, por parte do requerente:
I – A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o TPTF, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei;
II – O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no TPTF;
III – A vedação da inclusão dos débitos que compõem o TPTF em qualquer outra forma de parcelamento posterior.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de outubro de 2019.
YOUSSIF DOMINGOS
Diretor-Presidente
|
||
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.