Dispõe sobre os procedimentos e formalidades a serem adotados no parcelamento de débitos oriundos das Taxas de Fiscalização e Multas aplicadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN.
REVOGADA PELA PORTARIA N° 121, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015.
Os Diretores da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de suas atribuições contidas na Resolução “P” SEGOV nº 25/12 e, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no inciso II, do art. 35 do Decreto n° 13.495, de 28 de setembro de 2012,
R E S O L V E M:
Art. 1° Os débitos decorrentes de Taxas de Fiscalização e/ou de Multas aplicadas pela AGEPAN no exercício regular do poder de polícia, serão passíveis de parcelamento, atendidas as condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Os débitos de que trata o “caput” poderão ser parcelados nas seguintes condições:
a) Pagamento à vista de pelo menos 20% (vinte por cento) do valor total do débito apurado, devidamente atualizado;
b) Pagamento do saldo remanescente em até 12 (doze) parcelas mensais, cujo valor não será inferior a 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul – UFERMS.
Art. 2° O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento em 02 (duas) vias e encaminhado à Diretoria de Administração e Planejamento – DAP, conforme o Anexo I desta Portaria.
§ 1° O pedido de parcelamento implicará na confissão dos débitos, renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, bem como desistência daqueles eventualmente interpostos, inclusive os judiciais.
§ 2° O pedido de parcelamento se confirmará com o primeiro pagamento, efetuado à vista.
Art. 3° Para a consolidação dos débitos que constituem o objeto de parcelamento incidirão os seguintes encargos:
a) Atualização monetária pela Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul – UAM, sobre o valor original do(s) débito(s);
b) Multa de 1% (um por cento) sobre o valor original do(s) débito(s);
c) Juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor original do(s) débito(s), atualizado monetariamente.
Parágrafo único. O saldo remanescente, objeto do parcelamento, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, calculadas mediante a aplicação da Tabela Price, à taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4° Após análise do pedido de parcelamento pela Diretoria de Administração e Planejamento – DAP será emitido o Termo de Parcelamento, em 02 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo II, e encaminhado ao requerente para assinatura.
Art. 5° O inadimplemento no recolhimento de 02 (duas) parcelas implicará no cancelamento imediato do parcelamento, com vencimento antecipado e integral do débito, incluídos os acréscimos financeiros previstos na legislação.
Parágrafo Único. Na ocorrência da situação descrita no “caput”, o devedor será previamente notificado do cancelamento do acordo, servindo o correspondente Termo de Parcelamento como instrumento hábil para a inscrição do débito em Dívida Ativa ou para registro de restrições junto a outros órgãos da Administração Pública.
Art. 6° Fica assegurado ao requerente a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do montante parcelado, com redução proporcional dos acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas remanescentes.
Art. 7° Revoga-se a Portaria n° 082, de 12 de setembro de 2011.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 04 de outubro de 2012.
AYRTON RODRIGUES
Diretor de Normatização e Fiscalização
SANDRA REGINA FABRIL
Diretora de Administração e Planejamento
ANEXOS I E II DA PORTARIA Nº 91/2012 – PEDIDO E TERMO DE PARCELAMENTO clique aqui
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