PORTARIA AGEMS Nº 296, DE 03 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre os procedimentos de Revisão Quinquenal nos contratos de concessão rodoviária de Mato Grosso do Sul.

 

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições previstas na alínea “a”, inciso I, do art. 4° da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e no inciso I, do art. 19, do Decreto Estadual nº 15.796, de 27 de outubro de 2021, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção da qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias e realizar os ajustes necessários ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;

 

CONSIDERANDO o disposto nos contratos já firmados, em execução e submetidos à regulação da AGEMS, que estabelecem a obrigatoriedade de revisões a cada cinco anos; e

 

CONSIDERANDO a importância de assegurar a transparência, a eficiência e a participação social nos processos de revisão contratual;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica estabelecido o rito para realização do processo de Revisão Quinquenal de Contratos de Concessão de Rodovias que estejam sob a égide de regulação e fiscalização da AGEMS.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A revisão quinquenal dos contratos será iniciada a cada 05 (cinco) anos completos, contados da data de assunção da concessão, e as demais ocorrerão, sucessivamente, a cada 05 (cinco) anos, sendo seus efeitos financeiros considerados na revisão ordinária subsequente a sua conclusão.

 

Art. 3º A revisão quinquenal é de interesse público e deverá ser promovida de ofício pela AGEMS, preferencialmente com a cooperação da concessionária e dos demais atores públicos e privados interessados.

 

§ 1º A revisão quinquenal poderá resultar na inclusão, alteração, reprogramação ou exclusão de obras e serviços, na alteração de escopo, parâmetros técnicos e de desempenho e na atualização e modernização de quaisquer outros aspectos contratuais, de modo a tornar o contrato mais eficiente e aderente às necessidades dos usuários da rodovia.

 

§ 2º O resultado da revisão quinquenal deverá preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão, eventualmente afetado pelas alterações contratuais promovidas.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE REVISÃO QUINQUENAL

 

Art. 4º O processo de revisão quinquenal será instaurado por ato da AGEMS, que determinará:

 

I   – A instrução do processo em autos próprios;

 

II  – A notificação da concessionária para que apresente a sua proposta de revisão do contrato;

 

III – A elaboração de nota técnica, fundada no levantamento de necessidades, com avaliação das circunstâncias gerais da concessão, da evolução do cumprimento das obrigações e da necessidade de atualização e modernização contratual; e

 

IV – A elaboração de proposta preliminar de revisão quinquenal.

 

§ 1º A nota técnica contemplará a análise de mérito das propostas de alteração contratual, levando em consideração sua necessidade, funcionalidade, benefícios aos usuários e relação com o objeto da concessão.

 

§ 2º Será possível a reprogramação de obrigações vencidas ou vincendas, a critério da AGEMS, sem prejuízo da concomitante recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e das penalidades por eventual descumprimento até o momento da reprogramação.

 

§ 3º Não havendo elementos para decisão definitiva acerca da reprogramação ou exclusão de investimento, poderá ser determinada a suspensão da sua execução, com a correspondente e concomitante recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

CAPÍTULO III

CLASSIFICAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

 

Art. 5º A AGEMS notificará a concessionária sobre o resultado do levantamento de necessidades e solicitará, para cada obra ou serviço nele contemplado, as seguintes informações, no prazo de 60 (sessenta) dias:

 

I – Projeto funcional, do qual conste a imagem de satélite;

 

II – Custo estimado, incluindo os custos relacionados;

 

III – Estimativa de impacto na tarifa de pedágio; e

 

IV – Ficha técnica com dados necessários à aplicação da priorização de obras e serviços, atendendo à metodologia apresentada pela AGEMS e descrita no anexo I.

 

§ 1º Quando um grupo de intervenções for caracterizado por ganhos de sinergia em razão da sua execução conjunta, as informações de que trata o caput poderão ser apresentadas de forma agregada para todo o grupo.

 

§ 2º Para as propostas de alteração de obras e serviços, os documentos previstos no caput devem se referir às obras e serviços constantes no contrato de concessão, objeto da proposta de alteração.

 

§ 3º A apresentação das informações pela concessionária deverá contemplar todas as obras e serviços do levantamento de necessidades promovido pela AGEMS e órgãos competentes, salvo se demonstrada justificadamente a sua impossibilidade.

 

§ 4º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pela AGEMS mediante prévio requerimento da concessionária devidamente fundamentado.

 

Art. 6º A não apresentação de informação, estudo ou projeto solicitado para instrução do processo de revisão pela concessionária poderá ensejar:

 

I   – O prosseguimento do processo com as informações disponíveis, se possível, sem prejuízo de sua complementação posterior; e

 

II  – A aplicação de penalidade cabível, na forma da Portaria AGEMS n° 171/2019.

 

Art. 7º Não será admitida a inclusão de obras e serviços no contrato de concessão no âmbito da revisão quinquenal se alguma das seguintes situações for identificada no momento da instauração do processo:

 

I – Existência de processo administrativo de caducidade instaurado;

 

II – Qualificação do contrato de concessão para fins de relicitação;

 

III – Prazo de vigência restante do contrato de concessão inferior a 2 (dois) anos;

 

IV – Processo instaurado tendo por objetivo a realização de intervenção na concessão; e

 

V  – Processo de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial da concessionária em curso.

 

Art. 8º Caberá à AGEMS classificar as obras e os serviços em ordem de prioridade, conforme nota técnica, e elaborar a proposta preliminar de revisão quinquenal a ser submetida ao processo de participação e controle social.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

 

Art. 9º A proposta preliminar de revisão quinquenal será submetida a processo de participação e controle social, nos termos da portaria que o definiu.

 

§ 1º Nas informações e documentos disponibilizados e na sessão pública, se for o caso, a AGEMS destacará, entre outras questões que reputar relevantes:

 

I – O resultado da classificação de obras e serviços por ordem de prioridade; e

 

II  – O impacto tarifário estimado da proposta de revisão quinquenal e de cada obra ou serviço considerado.

 

§ 2º A AGEMS poderá condicionar a apresentação de contribuição em audiência pública à submissão da proposta em formulário padrão por ela aprovado.

 

§ 3º O prazo para recebimento de contribuições por escrito poderá ser reduzido:

 

I   – Quando vedada a inclusão de obras e serviços no contrato de concessão, nos termos do art. 7°; e

 

II  – Em caso excepcional de urgência e relevância devidamente motivada.

 

§ 4º No prazo da Audiência Pública, se for o caso, deverá a concessionária apresentar manifestação formal acerca da proposta preliminar de revisão quinquenal, a qual será levada em consideração pela AGEMS na elaboração da proposta final.

 

§ 5º Após a análise de todas as contribuições, a AGEMS poderá atualizar a classificação das obras e serviços em ordem de prioridade, dispensando-se outro processo de controle e participação social.

 

Art. 10 Concluído o processo de participação e controle social, a AGEMS analisará as contribuições, elaborará o relatório final, a proposta final de revisão quinquenal e a proposta de termo aditivo.

 

Art. 11 A minuta de termo aditivo ao contrato de concessão contemplará as alterações contratuais resultantes, observadas todas as portarias da AGEMS e a legislação que regulamenta as concessões rodoviárias.

 

Art. 12 A proposta final de revisão quinquenal considerará o valor estimado do investimento e de todas as alterações contratuais propostas.

 

Parágrafo único. A respectiva recomposição do equilíbrio econômico-financeiro obedecerá a regra temporal e procedimental contratual no que concerne às obras.

 

Art. 13 A proposta final de Revisão Quinquenal do Contrato de Contrato de Concessão será submetida à deliberação da Diretoria-Executiva da AGEMS.

 

Art. 14 A Diretoria-Executiva da AGEMS poderá reduzir o escopo da revisão quinquenal, transferindo parte dos novos investimentos para a revisão quinquenal subsequente, considerando a necessidade das alterações, em consonância com os correspondentes impactos tarifários, visando assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da concessão e a proteção do interesse público

 

Art. 15 Considera-se concluída a Revisão Quinquenal com a aprovação da proposta final pela Diretoria-Executiva da AGEMS.

 

Art. 16 A AGEMS encaminhará ao Poder Concedente a proposta final de Revisão Quinquenal junto com a minuta de aditivo contratual correspondente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Considerar-se-á concluída a Revisão Quinquenal do Contrato que tenha obedecido todas as etapas previstas no presente normativo, mesmo que ao final não resulte em nenhuma alteração contratual.

 

Art. 18 Quando existir conflito entre as regras dispostas nesta Portaria e o Contrato de Concessão em revisão, prevalecerão as regras do contrato.

 

Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 03 de julho de 2025.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

 

ANEXO I

METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

 

Art. 1º A classificação de obras e serviços nos processos de revisão de investimentos e parâmetros de serviço será apurada de acordo com metodologia estabelecida neste Anexo.

 

Art. 2º A classificação será determinada pelo benefício proporcionado aos usuários pela obra ou serviço, com o objetivo de atender aos seguintes objetivos:

 

I – Melhoria da fluidez do tráfego;

 

II – Melhoria da segurança viária;

 

III – Tratamento de pontos críticos; e

 

IV – Prevalência de soluções em benefício aos usuários de longa distância, resguardado o tratamento de situações críticas aos usuários locais.

 

Art. 3º A classificação será obtida mediante atribuição de pontuação às propostas de obras e serviços, de acordo com os seguintes critérios:

 

I   – Volume diário médio de tráfego no segmento em que será executado;

 

II  – Segurança, considerando índices de acidentalidade e fatalidade no segmento em que será executado; e

 

III – Tipo de usuário beneficiado.

 

§ 1º Para cada obra ou serviço, será atribuída a seguinte nota para o critério volume diário médio:

 

I   – Muito alto: 1;

 

II  – Alto: 2;

 

III – Médio: 3; e

 

IV – Baixo: 4.

 

§ 2º Para cada obra ou serviço, será atribuída a seguinte nota para o critério segurança:

 

I – Muito alta criticidade: 1;

 

II – Alta criticidade: 2; e

 

III – Média criticidade: 3.

 

§ 3º As métricas dos critérios de volume diário médio e de segurança serão definidas no âmbito do processo de revisão de cada contrato de concessão, considerando os percentis das ocorrências verificadas nos cinco anos de concessão completos anteriores.

 

§ 4º Para cada obra ou serviço, será atribuída a seguinte nota para o critério tipo de usuário beneficiado:

 

I   – Beneficia altamente usuários de longa distância e locais: 1;

 

II  – Beneficia altamente usuários de longa distância: 2;

 

III – Beneficia usuários de longa distância, podendo também beneficiar locais: 3; e

 

IV – Beneficia, principalmente, usuários locais: 4.

 

§ 5º Serão atribuídos os seguintes pesos para o critério tipo de usuário beneficiado em função da espécie de intervenção proposta:

 

I   – Duplicação ou correção de traçado com dispositivos em desnível, com ou sem vias marginais: 1;

 

II  – Duplicação ou correção de traçado sem dispositivos em desnível ou vias marginais: 2;

 

III – Implantação de faixa adicional: 2;

 

IV – Retorno, dispositivo de interseção e passarela: 3;

 

V  – Controlador e redutor de velocidade: 3; e

 

VI – Via marginal: 4.

 

§ 6º Nota distinta da prevista no § 5º poderá ser atribuída quando demonstrada pela AGEMS distribuição diversa dos benefícios entre os usuários no caso concreto.

 

§ 7º Para as intervenções não previstas no § 5º, será atribuída nota de acordo com o disposto no § 4º, considerando a distribuição dos benefícios entre os usuários no caso concreto.

 

Art. 4º A nota global atribuída para cada obra ou serviço será determinada pela soma das notas obtidas em cada critério previsto no art. 5º.

 

Art. 5º A classificação de obras e serviços será determinada pela ordem crescente de notas globais.

 

Parágrafo único. Nos casos de empate entre notas globais, as intervenções poderão ser apresentadas como alternativas no processo de participação e controle social, observado o valor máximo admitido para inclusão ou alteração de obras e serviços na revisão quinquenal.

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