Processo n° 51/003.488/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8221. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 8221, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.
Processo n° 51/003.461/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8217. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 8217, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.
Processo n° 51/003.455/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 7993. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 26: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 7993, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.
Processo n° 51/003.454/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 7992. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 7992, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.
Processo nº 51/003.460/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8218. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 34: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 8218, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.
Processo n° 51/003.458/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8219. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 8219, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.
Processo n° 51/001.463/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros Sem Autorização Específica – Recurso – Auto de Infração n° 7570. Recorrente: Guerino Seiscento Transportes S/A. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 154: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o não provimento ao recurso interposto por Guerino Seiscento Transportes S.A., em face do Auto de Infração n° 7570, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, majorando a penalidade em 100 (cem) por cento da penalidade aplicada, totalizando o valor de 200 (duzentas) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.
Processo n° 51/001.362/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros Sem Autorização Específica – Recurso – Auto de Infração n° 7396. Recorrente: Guerino Seiscento Transportes S/A. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 93: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o não provimento ao recurso interposto por Guerino Seiscento Transportes S.A., em face do Auto de Infração n° 7396, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, majorando a penalidade em 100 (cem) por cento da penalidade aplicada, totalizando o valor de 200 (duzentas) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.
Processo n° 51/009.714/2024. Transporte Intermunicipal Rodoviário de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8076. Recorrente: Viatur Transporte e Turismo Ltda. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 21: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Viatur Transporte e Turismo Ltda., em face do Auto de Infração n° 8076, contudo, considerando a não reincidência da infração, converto a pena de multa em Advertência, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.
Processo n° 51/007.596/2024. Transporte Intermunicipal Rodoviário de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8105. Recorrente: Milton Lissoni de Campos. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 42: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Milton Lissoni de Campos, em face do Auto de Infração n° 8105, contudo, considerando a não reincidência da infração, converto a pena de multa em Advertência, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.
Processo nº 51/003.462/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8220. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 28: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 8220, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.
Processo n° 51/001.455/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica ou em Veículo Não Registrado – Defesa – Auto de Infração n° 7986. Recorrente: Diomar Nunes da Mota. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 30: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Diomar Nunes da Mota, em face do Auto de Infração n° 7986, mantendo-se a penalidade aplicada ao recorrente, eis que descabidas as alegações ofertadas e ainda que restou comprovada a infração praticada, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.
Processo nº 51/005.612/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Defeito em Equipamento Obrigatório ou Sua Ausência – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 7824. Recorrente: Eduardo Silva Sobrinho Filho. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 28: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Eduardo Silva Sobrinho Filho, em face do Auto de Infração n° 7824, mantendo-se a penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS, haja vista que a verificação da presença, validade e condições do extintor, faz parte da inspeção de segurança veicular e é responsabilidade do operador, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.
Processo n° 51/003.452/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 7994. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 7994, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.
Processo n° 51/003.463/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 7995. Recorrente: Maranata Transportes Ltda. – ME. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 015, de 29 de agosto de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Maranata Transportes Ltda. – ME, em face do Auto de Infração n° 7995, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que a recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 29 de agosto de 2025.