PORTARIA AGEMS N° 309, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera dispositivos da Portaria AGEMS n° 103, de 27 de dezembro de 2013, que estabelece as Condições Gerais para a Prestação de Serviço de Distribuição de Gás Canalizado a Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, inciso I, do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021 e suas posteriores alterações, e

CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado em conformidade com o art. 25, § 2°, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, compete à AGEMS controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos de gás canalizado;

CONSIDERANDO o comprometimento da AGEMS com o processo contínuo de aperfeiçoamento de sua regulação com base em sua experiência acumulada, nas frequentes demandas de agentes do setor, adequação à legislação vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes pontuais na redação da Portaria AGEMS nº 103/2013, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica; eliminar ambiguidades interpretativas; prevenir potenciais conflitos de competência ou sobreposição de normas; incentivar o crescimento do mercado livre de gás canalizado e biometano em MS;

CONSIDERANDO os autos do processo administrativo n° 51.009.553-2025, que trata de alterações na Portaria AGEMS nº 103/2013 que visa a ampliação do mercado livre de gás canalizado e biometano em MS; e

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião n° 051/2025, de 10 de novembro de 2025,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° O Art. 2º da Portaria n° 103, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2° …

… 

XLVII – Acordo Operacional: instrumento contratual entre agentes envolvidos em uma operação de comercialização, movimentação e distribuição de Gás, no âmbito do Mercado Livre, no qual se estabelecem os procedimentos para tratativa do fluxo de informações da operação, as regras aplicáveis às relações operacionais entre os agentes e as respectivas responsabilidades, sem prejuízo de outras disposições que se fizerem necessárias à operação;

 

XLVIII – Consumidor Parcialmente Livre: unidade Usuária que possua contratação simultânea no mercado livre e no mercado cativo.” (NR)

 

Art. 2° O Art. 4º da Portaria AGEMS n° 103, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º …

 

Parágrafo único. A livre comercialização prevista neste artigo não se aplica aos Segmentos de Usuários Residencial e Comercial.” (NR)

 

Art. 3° O Art. 10, da Portaria AGEMS n° 103, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 Para ser enquadrado como Consumidor Livre, o Usuário deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

 

I – Possuir comprovadamente média de consumo diária de gás igual ou superior a 1.000 m³/dia para os segmentos de usuários classificados como Consumidor Livre, exceto quando se tratar de biometano, que não se exigirá consumo mínimo estipulado;

§ 8º É vedado ao Consumidor Livre revender o Gás Natural canalizado a terceiros.” (NR)

 

Art. 4° O art. 44, da Portaria AGEMS n° 103, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 44 …

 

Art. 44-A Demais condições técnicas e operacionais para funcionamento do Mercado Livre serão disciplinadas em Acordo Operacional, a ser editado pela AGEMS.” (NR)

 

Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande – MS, 11 de novembro de 2025.

 

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

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