PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 58, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam instituídas as taxas relativas aos Serviços decorrentes do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros e de Polícia Rodoviária Estadual. 
Art. 2º As taxas constantes desta Lei comporão, com as contidas no Decreto-Lei nº 66 de 27 de abril de 1.979, o Código Tributário do Estado. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DO SERVICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS 
Art. 3º São as seguintes as taxas específicas do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros: 
I – a taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego; 
II – a taxa de Permissão para exploração de linha; 
III – a taxa de Concessão para exploração de linha; 
IV – as demais taxas constantes da Tabela I do Anexo I. 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 4º As taxas do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros incidirão sobre os atos e serviços relativos ao mesmo, qualquer que seja a sua modalidade de exploração. 
Art. 5º São contribuintes da taxa do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros as empresas que exploram o serviço por autorização, permissão ou concessão. 
SEÇÃO II 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DE TRÁFEGO 
Art. 6º A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário corresponderá a 0,005% (cinco milésimo por cento) da UFERMS vigente e se integrará, por acréscimo, ao coeficiente tarifário. 
Art. 7º Para efeito de apuração da Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego, tomar-se-á, por base, a seguinte fórmula: 
Tf = C x V x E x 0,005% da UFERMS, onde: 
Tf = Taxa de Fiscalização e Segurança; 
C = Capacidade de lotação do veículo; 
V = Viagens realizadas no mês (ida e volta); 
E = Extensão da linha. 
§ 1º O valor real da taxa a ser recolhida será obtido pela aplicação do coeficiente de aproveitamento da linha ao resultado obtido pela fórmula definida neste artigo. 
§ 2º A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário, será recolhida até o 20o (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido. 
Art. 6º A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário corresponderá a 4,5% (quatro virgula cinco por cento) do resultado obtido pela multiplicação do coeficiente tarifário 
vigente pela extensão percorrida. (redação dada pela Lei nº 320, de 23 de dezembro de 1981) 
Art. 7º Para efeito de cobrança, a Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário, será apurada pela aplicação da fórmula: (redação dada pela Lei nº 320, de 23 de dezembro de 1981) 
TF = 4,5% x (CxE), onde: (redação dada pela Lei nº 320, de 23 de dezembro de 1981) 
TF = Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego (redação dada pela Lei nº 320, de 23 de dezembro de 1981) 
C = coeficiente tarifário vigente (redação dada pela Lei nº 320, de 23 de dezembro de 1981) 
E – extensão de linha (redação dada pela Lei nº 320, de 23 de dezembro de 1981) 
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário será recolhida até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido. (redação dada pela Lei nº 320, de 23 de dezembro de 1981) 
SEÇÃO III 
DAS TAXAS DE PERMISSAO E DE CONCESSAO 
SUBSEÇÃO I 
DAS TAXAS DE PERMISSÃO 
Art. 8º A Taxa de Permissão tem como fato gerador o ato de sua formalização e corresponderá a 2,5% (dois e meio por cento) do seu valor. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o valor da permissão será fixado em 1.000 (mil) UFERMS. 
SUBSEÇÃO II 
DA TAXA DE CONCESSÃO 
Art. 9º A Taxa de Concessão tem como fato gerador o ato de sua formalização e corresponderá a 3% (três por cento) de seu valor. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o valor da concessão será fixado em 1.250 UFERMS. 
SUBSEÇÃO III 
DA CONVERSÃO DA PERMISSÃO EM CONCESSÃO 
Art. 10. As permissionárias do transporte coletivo intermunicipal de passageiros que tiverem seus atos delegatórios convertidos em Concessão, pagarão a taxa correspondente pela diferença apurada entre a taxa anteriormente recolhida pela permissão e a taxa relativa a concessão. 
SUBSEÇÃO IV 
DA CONVERSÃO DAS CAUÇÕES EM TAXAS DE PERMISSÃO OU CONCESSÃO 
Art. 11. Os valores depositados em caução pelas empresas de legatárias serão convertidos em Taxa de Permissão ou Concessão, observadas as bases de cálculo fixadas para esse fim e se 
constituirão em receita do Departamento de Estradas de Rodagem – DERSUL. 
SEÇÃO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 12. A falta de pagamento das taxas do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, bem como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 149 do Decreto-Lei nº 66 de 27 de abril de 1.979. 
CAPÍTULO III 
DAS TAXAS DE POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA 
Art. 13. As taxas de Polícia Rodoviário Estadual incidirão sobre os atos e serviços relativos ao policiamento rodoviário estadual. 
Art. 14. Ensejarão a cobrança de taxa os seguintes serviços e atos relacionados com a Polícia Rodoviária do Estado: 
I – Remoção de veículos; 
II – Estadia de veículos apreendidos; 
III – Taxas de Expedientes: 
a – Requerimento diversos; 
b – Certidões e Atestados; 
c – 2ª Via de documentos; 
IV – Depósito de Animais. 
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 15. As taxas de Polícia Rodoviária Estadual, serão calculadas com base no valor da UFERMS vigente e serão cobradas de acordo com as aliquotas constantes da Tabela II do Anexo I desta Lei. 
SEÇÃO III 
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO 
Art. 16. Serão consideradas infrações toda e qualquer inobservância as normas e regulamentos relacionados com o trânsito rodoviário, consubstanciados no Código Nacional de Trânsito e, ensejarão a aplicação de multas pecuniárias, na forma da Tabela III do Anexo I. 
Parágrafo único. As multas serão aplicadas conforme o grupo em que se enquadrem as infrações, na forma do Código Nacional de Trânsito e serão calculadas com base na UFERMS vigente. 
CAPíTULO IV 
DAS DISPOSIçOES FINAIS 
Art. 17. As taxas dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, bem como as relativas ao Policiamento do Tráfego Rodoviário, constituirão receita própria do 
Departamento de Estradas de Rodagem – DERSUL e serão arrecadadas diretamente ou pela rede bancária autorizada. 
Art. 18. As tabelas constantes do Anexo I, são parte integrante desta Lei e as aliquotas nelas fixadas tem como base de cálculo a UFERMS vigente, na forma do art. 256 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 66 de 27 de abril de 1.979. 
Art. 19. Ficam revogados os dispositivos legais e regulamentares até então existentes acerca da matéria, bem como a Tabela H constante do Anexo do Decreto-Lei nº 66/79. 
Art. 20 – Esta Lei, complementará o Código Tributário do Estado e entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981. 
Campo Grande, 18 de dezembro de 1980. 
ANEXO I 
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TABELA|ITEM|SUBITEM|LETRA|ESPECIALIZAçAO DO SERVIçO|VALOR A SER 
| | | | |COBRADO CR$ 
—————————————————————– 
I TAXAS DO SERVIçO DE TRANS 
PORTE COLETIVO INTERMUNICI 
PAL DE PASSAGEIROS 
1 Vistoria: 
1.1 Pela vistoria realizada 
em veículo do Transporte 
Intermunicipal de passa- 
geiros 1 (uma) UFERMS 600,00 
2 EXAMES DE DOCUMENTOS CON 
TABEIS: 
2.1 Pelos Exames de Documenta- 
ção Contabil:2(duas)UFERMS 1.200,00 
3 REQUERIMENTOS EDOCUMENTOS 
DIVERSOS: 
3.1 Requerimentos – 10% (dez 
por cento) da UFERMS 60,00 
3.2 Certidões e Atestados – 
15% (quinze por cento) da 
UFERMS 90,00 
3.3 2ª Via de Documentos já 
fornecidos 15% (quinze por 
cento) da UFERMS 90,00 
4 ATOS DELEGATORIOS DO TRANS 
PORTE COLETIVO INTERMUNICI 
PAL DE PASSAGEIROS: 
4.1 Autorização: 
a Viagem de caráter even 
tual: 
50% (cinquenta por cento) 
da UFERMS 300,00 
b Viagem Especial sem cará- 
ter de linha: 50%(cinquen- 
ta por cento) da UFERMS 300,00 
c Viagem de Pesquisa: 
3(três) UFERMS 1.800,00 
4.2 Permissão para exploração 
de linhas de transporte 
coletivo: 2,5% (dois e 
meio por cento)sobre o va 
lor da permissão (=1.000 
UFERMS) 15.000,00 
4.3 Concessão para exploração 
de linhas de transporte 
coletivo: 3% (três por 
cento) sobre o valor da 
concessão, a saber:(=1.250 
UFERMS) 22.500,00 
4.4 Mudança de Horário quando 
a requerimento do delega 
tário – 10% (dez por cen 
to) da UFERMS 60,00 
4.5 Prorrogação do Contrato 
de Concessão: 1% (um por 
cento) sobre o valor da 
Concessão, vigente no ato 
da prorrogação 
—————————————————————– 
TABELA|ITEM|SUBITEM|LETRA|ESPECIALIZAçAO DO SERVIçO|VALOR A SER 
| | | | |COBRADO CR$ 
—————————————————————– 
II 5 POLICIA RODOVIARIA ESTA 
DUAL 
DOS ATOS RELATIVOS A05 
SERVICOS PRESTADOS PELA 
POLICIA RODOVIARIA: 
5.1 Remoção de veículos: 
a até 10 km dos pontos da 
localização do Posto Fixo- 
60% (sessenta por cento) 
da UFERMS 360,00 
Acima de 10 km, além do 
valor fixado na letra 
a- mais 5% (cinco por 
cento) da UFERMS por km 
excedente 30,00 
5.2 Estadia de veículo apreendido 
no estacionamento do Posto Fixo 
ou Destacamento, por dia 
ou fração de dia: 5% cinco por 
cento) da UFERMS 30,00 
6 TAXA DE EXPEDIENTES: 
6.1 Requerimentos: 
5% (cinco por cento) da 
UFERMS 30,00 
6.2 Certidões: 
15%(quinze por cento) da 
UFERMS 90,00 
—————————————————————– 
TABELA|ITEM|SUBITEM|LETRA|ESPECIALIZAçAO DO SERVIçO|VALOR A SER 
| | | | |COBRADO CR$ 
—————————————————————– 
6.3 2ª via de documentos já 
fornecidos: 15% (quinze 
por cento) da UFERMS 90,00 
7 DEPOSITO DE ANIMAIS: 
7.1 Depósitos de Animais, por 
unidade e por dia ou fra- 
ção de dia: 15% (quinze 
por cento) da UFERMS 90,00 
OBSERVACAO: as despesas 
com alimentação, quando 
for o caso, serão cobra- 
das a parte. 
III MULTAS DE TRANSITO RODO- 
VIARIO 
8 MULTAS DECORRENTES DE IN 
FRAçOES AO CODIGO NACIO- 
NAL DE TRANSITO: 
8.1 Do Grupo I: 
1,5 (uma vez e meia) da 
UFERMS 900,00 
8.2 Do Grupo II: 
60% (sessenta por cento) 
da UFERMS 360,00 
8.3 Do Grupo III: 
30% (trinta por cento) 
da UFERMS 180,00 
8.4 Do Grupo IV: 
15% (quinze por cento)da 
UFERMS 90,00 
—————————————————————– 
TABELA|ITEM|SUBITEM|LETRA|ESPECIALIZAçAO DO SERVIçO|VALOR A SER 
| | | | |COBRADO CR$ 
—————————————————————– 
8.5 Resolução do CONTRAN, le- 
ve: 30% (trinta por cen- 
to) da UFERMS 180,00 
8.6 Resolução do CONTRAN, mé- 
dia: 60% (sessenta por 
cento) da UFERMS 360,00 
8.7 Resolução do CONTRAN, gra- 
ve: 1,5 (uma vez e meia) 
da UFERMS 900,00 
8.8 Resolução do CETRAN, le- 
ve: 30 (trinta por cen- 
to) da UFERMS 180,00 
8.9 Resolução do CETRAN, mé- 
dia: 60% (sessenta por 
cento) da UFERMS 360,00 
8.10 Resolução do CETRAN, gra- 
ve: 1,5 (uma vez e meia) 
da UFERMS 900,00 
9 MULTAS DIVERSAS 
9.1 Apreensão de Animal, por 
cabeça: 20 (vinte por 
cento) da UFERMS 120,00
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