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 Modifica o artigo 44 da Lei nº 93, de 10 de junho de 1.980, e dá outras providências. 
 
 
 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: 
 
 
 Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual, a seguinte Lei: 
 
 
 Artigo 1º – O artigo 44 da Lei nº 93, de 10 de junho de 1.980, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
 
 Artigo 44 – Aos professores de 1º e 2º graus e aos alunos de qualquer grau que utilizarem, em caráter habitual, o transporte coletivo intermunicipal, será concedido, mediante exibição de documento, fornecido pelo estabelecimento onde lecionar ou onde estiver matriculado, desconto de 50% ( cinquenta por cento ) nas passagens. 
 
 
 Artigo 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
 
 Campo Grande, 15 de setembro de 1.981.  |