| Dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas, no transporte intermunicipal de passageiros. 
 
 Publicado no Diário Oficial nº 8.001, de 1º de agosto de 2011, página 1. 
 
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º As empresas que realizam o transporte intermunicipal de passageiros ficam obrigadas a reservar, em cada um de seus veículos, 2 (dois) assentos individuais para a acomodação de pessoas obesas. 
 § 1º Os assentos para obesos constituirão o conjunto de dois assentos contíguos, na primeira fila, em que os apoios de braço que os separam possam ser suprimidos ou rebatidos. 
 § 2º Os assentos de que trata o parágrafo anterior devem ser reservados pelo interessado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas. 
 § 3º Não havendo a reserva ou a aquisição de passagem por pessoa obesa, no prazo previsto no § 2º, os assentos ficam destinados às pessoas idosas e ou com deficiência. (redação dada pela Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011) 
 § 4º As empresas poderão cobrar acréscimo sobre o valor da tarifa ou do bilhete da passagem regular de que trata o caput, que será regulamentado mediante ato específico. (redação dada pela Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011) 
 § 5º Para efeitos desta Lei, os beneficiários são pessoas cujas dimensões extrapolem a largura interna padrão do assento individual no transporte intermunicipal. (redação dada pela Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011) 
 Art. 2º O Poder Executivo designará o órgão estadual competente para a fiscalização desta Lei. 
 Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 
 I – multa no valor de 50 (cinquenta) UFERMS; 
 II – em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro. 
 Art. 4º As empresas de que trata esta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação, para se adequarem. 
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Campo Grande, 29 de julho de 2011. 
 
 ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado  |