DECRETO N° 6.105, DE 16 DE SETEMBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre a gratuidade nos ônibus intermunicipais nos casos que menciona, e da outras providências.

 

 

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

 

 

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe a Lei n° 1.178, de 1° de julho de 1.991,

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° E garantida a gratuidade, nos ônibus intermunicipais, aos cidadãos maiores de sessenta e cinco anos e aos aposentados por invalidez, nas linhas que atendam municípios limítrofes.

 

Art. 2° Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul (DERSUL) através de portaria, relacionar as cidades que se enquadram nas disposições referidas no artigo anterior, observado o que Dispõe o artigo 2°da Lei n°1.178, de 1° de julho de 1.991.

 

Art. 3° Para usufruir da gratuidade a que se refere este Decreto, os interessados deverão fazer, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Mato Grosso do Sul (DERSUL) ou órgão ou entidade por ele indicada, comprovação de sua situação nos termos previstos no artigo 1° deste Decreto.

 

Parágrafo único. Comprovada a situação, o interessado receberá autorização própria, que o habilitará a gozar da gratuidade nos ônibus intermunicipais.

 

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Campo Grande, 16 de setembro de 1.991.

 

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