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DECRETO Nº 10.545, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

Dispõe sobre o cadastro e o certificado de habilitação para “vans” de turismo e dá outras providências

 

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que tenham como atividade social específica a prestação de serviços de transporte turístico, terrestre e de fretamento, por meio de vans, deverão observar as disposições deste Decreto; do Decreto Federal nº 87.348, de 29 de junho de 1982 e, no que couber, do Decreto Estadual nº 9.234, de 12 de novembro de 1998.

 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas e seus veículos, a que se refere o caput, deverão estar cadastrados no órgão estadual de turismo, com certificado de habilitação expedido pelo mesmo.

 

Art. 2º As empresas interessadas no cadastramento de seus veículos no órgão estadual de turismo deverão apresentar:

 

I - protocolo ou certificado de curso de capacitação dos condutores expedidos por instituição habilitada;

 

II - alvará de funcionamento atualizado, expedido pela prefeitura municipal;

 

III - documentação completa e atualizada dos veículos, constando certificado de propriedade e apólice de seguro do veículo e passageiros (APP).

 

Art. 3º Serão afixados placas ou selos de cadastramento nos veículos regularmente habilitados a desenvolverem as atividades de transporte turístico na forma das disposições deste Decreto, em local determinado pelo órgão estadual de turismo.

 

Art. 4º O transporte turístico será organizado por agências de viagens e turismo cadastradas e classificadas pelo Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR, ressalvado o transporte turístico especial previsto no inciso IV do art. 3º do Decreto Federal nº 87.348, de 29 de junho de 1982.

 

Art. 5º Compete à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL proceder à vistoria técnica anual dos veículos habilitados a executar as atividades de transporte turístico de que trata este Decreto.

 

Art. 6º Fica o órgão estadual de turismo autorizado a cobrar taxa de cadastramento de veículos, em valor a ser fixado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Campo Grande, 12 de novembro de 2001.

 

 

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

 

 

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo

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