Institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, com os seguintes objetivos:
I – incentivar programas e ações para reduzir as emissões de metano;
II – fomentar o uso de biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível; e
III – contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito:
a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;
b) do Pacto Climático de Glasgow; e
c) do Compromisso Global de Metano.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional considerarão, quando couber, a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano em seus planejamentos estratégicos, programas e ações institucionais.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I – biogás – gás bruto cuja composição contenha metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;
II – biometano – biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, observadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
III – crédito de metano – representação de uma tonelada de metano que deixou de ser emitida para a atmosfera; e
IV – gás natural veicular – denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural, do biometano ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular, cujo componente principal seja o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP.
Art. 4º São diretrizes da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:
I – incentivar o mercado de carbono, notadamente quanto ao crédito de metano;
II – estimular a elaboração de planos e a celebração de acordos setoriais;
III – promover a implantação de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e compressão de biometano;
IV – promover iniciativas para o abastecimento de veículos leves e pesados, como ônibus, caminhões e tratores agrícolas, e de embarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano, tais como pontos e corredores verdes;
V – promover a implantação de tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável;
VI – promover o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de inovações, a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar as emissões por fontes de metano;
VII – promover medidas e mecanismos para estimular a redução das emissões de metano; e
VIII – promover a cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de redução das emissões de metano.
Art. 5º São instrumentos da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:
I – Programa Nacional de Crescimento Verde;
II – Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III – pesquisas científicas, notadamente aquelas realizadas por meio de agências de fomento; e
IV – Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio.
Art. 6º A governança, a integração e a coordenação das ações necessárias à implementação da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano serão realizadas no âmbito do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, de que trata o Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021.
Art. 7º As principais fontes de biogás e biometano consideradas no âmbito da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano são os resíduos de origem urbana e rural, incluídos, entre outros:
I – os resíduos dispostos em aterros sanitários;
II – os resíduos gerados em estações de tratamento de esgoto;
III – os resíduos da cadeia sucroenergética; e
IV – os resíduos de suinocultura, avicultura e outros.
Parágrafo único. São admitidas outras fontes de biogás e biometano, desde que cumpram os critérios e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 8º A comercialização de biometano destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais deverá atender às especificações estabelecidas pela ANP.
Art. 9º Os Ministros de Estado do Meio Ambiente e de Minas e Energia poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marisete Fátima Dadald Pereira
Joaquim Alvaro Pereira Leite
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