Estabelece a estrutura básica da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN).
Publicado no Diário Oficial nº 8.286, de 1º de outubro de 2012, páginas 2 a 10. |
REVOGADO PELO DECRETO N° 14.443, DE 06 DE ABRIL DE 2016 – PUBLICADO NO D.O.E. N° 9.140, DE 07/04/2016 – PÁGINAS 1 A 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação dada pela Lei n° 3.345, de 22 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 1º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN) é uma entidade autárquica, criada pela Lei n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, instituída como autarquia sob regime especial, tem como finalidade:
I – a promoção da estabilidade das relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários, quanto aos serviços públicos delegados pelo poder concedente e submetidos à sua competência regulatória;
II – a proteção dos usuários contra abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência ou ao aumento arbitrário dos lucros;
III – a garantia da harmonia entre os interesses dos usuários, dos prestadores de serviços públicos delegados e do poder concedente;
IV – a promoção e o zelo do equilíbrio econômico e da eficiência técnica dos serviços públicos delegados, assegurando a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade, modicidade das tarifas e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;
V – a determinação de regras claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos termos de concessão, de permissão e de convênio tarifado de serviços públicos delegados;
VI – a manutenção do atendimento, por meio das entidades reguladas, das solicitações pertinentes de serviços necessários à satisfação das necessidades dos usuários;
VII – o estímulo à expansão e à modernização dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, quanto à definição das políticas de investimento;
VIII – o incentivo à livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, zelando para que o Poder Público atue para propiciá-la de forma a promover a correção dos efeitos da competição imperfeita;
IX – o desenvolvimento da capacidade técnica para atuar de conformidade com as necessidades de mercado e as estabelecidas pelo poder concedente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º À AGEPAN, para concretização de suas finalidades, compete:
I – controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar, fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos, abaixo relacionados:
a) rodovias, ferrovias e dutovias;
b) travessias fluviais e terminais hidroviários;
c) transportes intermunicipais de passageiros e terminais de cargas e passageiros;
d) aeroportos;
e) mineração;
f) energia elétrica e gás canalizado;
g) saneamento e irrigação;
h) inspeção de segurança veicular;
i) telecomunicações e infovias;
j) outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação;
II – regular economicamente os serviços públicos delegados, mediante o estabelecimento de tarifas que reflitam o mercado e os custos reais dos serviços, e, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e a modicidade das tarifas aos usuários;
III – regular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e as normas qualitativas, conforme contratos de delegação, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;
IV – atender aos usuários no recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados;
V – zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de delegação de serviços públicos sob a sua competência regulatória, determinando diligências perante o poder concedente e as entidades reguladas e ou tarifadas, com amplo acesso a dados e a informações desses contratantes ou convenentes;
VI – implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão de serviços sujeitos à sua competência;
VII – dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;
VIII – fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de delegação de serviços públicos sob sua competência regulatória, aplicando sanções, quando for o caso;
IX – incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;
X – prestar consultoria técnica referente aos contratos de serviços públicos delegados, mediante solicitação do poder concedente;
XI – fixar critérios para estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados à sua competência, em consonância com as normas legais e pactuadas;
XII – estabelecer procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais, conforme regulamento;
XIII – atuar na defesa e na proteção dos direitos dos usuários de serviços públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesses, articulada com o Sistema Nacional de Defesa ao Consumidor.
§ 1º No exercício das suas competências, a AGEPAN poderá aplicar as sanções de suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a Lei Estadual n° 2.363, de 2001, suas alterações, e demais normas legais e pactuadas.
§ 2º A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado serão executadas pela AGEPAN e, nas demais esferas de Governo, mediante delegação formalizada por disposição legal, pactuada e ou por meio de convênio.
§ 3º A competência atribuída à AGEPAN sobre determinado serviço público submeterá a respectiva prestadora de serviço ao seu poder regulatório.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 4º Constituem patrimônio da AGEPAN os bens e os direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou a incorporar.
Art. 5º Constituem receitas da AGEPAN, entre outras fontes de recursos:
I – o percentual incidente sobre a tarifa cobrada pela delegatária, repassado mensalmente, nos termos a serem definidos em lei de regulação dos serviços públicos delegados;
II – as dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos;
III – o produto da venda de publicações e de material técnico;
IV – as doações, legados, subvenções e a contribuição de qualquer natureza realizada por entidades não reguladas;
V – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras não reguladas;
VI – os rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;
VII – o produto das multas cobradas em decorrência do exercício de fiscalização.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A AGEPAN contará com a seguinte estrutura:
I – Órgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho de Administração.
II – Unidades de Direção Superior:
a) Diretoria da Presidência;
b) Conselho Diretor.
III – Unidades de Assessoramento:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Ouvidoria;
c) Assessoria de Estudos de Mercado;
d) Assessoria de Relações Institucionais;
e) Assessoria de Gabinete.
IV – Unidades de Gestão Técnica e Operacional:
a) Diretoria de Normatização e Fiscalização:
1. Câmara Técnica de Energia Elétrica;
2. Câmara Técnica de Transporte:
2.1. Núcleo de Fiscalização;
2.2. Núcleo de Vistoria;
3. Câmara Técnica de Saneamento:
3.1. Núcleo de Regulação Técnico Operacional;
3.2. Núcleo de Fiscalização;
4. Câmara Técnica de Gás Canalizado;
b) Diretoria de Regulação Econômica:
1. Gerência de Regulação Econômica e Tarifária.
V – Unidades de Gestão Instrumental:
a) Diretoria de Administração e Planejamento:
1. Gerência de Planejamento Estratégico;
2. Gerência de Administração e Finanças;
3. Gerência de Recursos Humanos;
4. Núcleo de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A estrutura básica da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul é representada no organograma constante no anexo a este Decreto.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
Seção Única
Do Conselho de Administração
Art. 7º O Conselho de Administração da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, órgão de deliberação coletiva, de controle econômico-financeiro integrado por membros não remunerados, é composto por:
I – membros natos:
a) Secretário de Estado de Governo, na qualidade de Presidente;
b) Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, na qualidade de Secretário-Executivo;
II – membros representantes das Secretarias de Estado:
a) de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo;
b) de Fazenda;
c) de Administração.
§ 1º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados.
Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:
I – aprovar a proposta orçamentária da AGEPAN;
II – exercer o controle econômico-financeiro;
III – aprovar o Regimento Interno da AGEPAN;
IV – orientar a política patrimonial e financeira da AGEPAN;
V – julgar as contas do ano/exercício anterior e apreciar os relatórios da AGEPAN;
VI – aprovar compras ou alienações de bens imóveis que impliquem em alteração no patrimônio da AGEPAN.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da Diretoria da Presidência
Art. 9º A Diretoria da Presidência da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, órgão de Direção Superior, será exercida pelo Diretor-Presidente, em conjunto com os Diretores, tendo como competência:
I – planejar, dirigir, supervisionar e coordenar as ações técnicas e executivas, a gestão administrativa, financeira e patrimonial da AGEPAN, para assegurar eficácia, economia e celeridade às suas finalidades;
II – representar institucionalmente a AGEPAN;
III – assessorar o poder concedente na formulação de políticas setoriais, nos processos licitatórios e nos contratos para exploração de serviços públicos de competência originária do Estado, previstos nas Leis Estaduais n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001 e n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, e suas alterações.
Seção II
Do Conselho Diretor
Art. 10. O Conselho Diretor, órgão colegiado de caráter deliberativo por maioria simples de voto de seus membros, dentre eles o Diretor-Presidente e os três Diretores das Diretorias.
Art. 11. Ao Conselho Diretor compete:
I – analisar, discutir e decidir as matérias:
a) estrutura organizacional e regimento interno;
b) políticas administrativas internas e de recursos humanos;
c) propostas encaminhadas à AGEPAN para fixação, revisão, reajuste e homologação de tarifas;
II – analisar os valores das tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados e das operações de competência da AGEPAN;
III – desenvolver e executar programas da AGEPAN, realizando os ajustes necessários para o seu cumprimento;
IV – analisar, discutir e decidir:
a) processos relativos a concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços públicos de competência originária do Estado, previstas neste Decreto, e os que forem objeto de delegação para essa finalidade pelo respectivo poder concedente;
b) processos relativos à aplicação de penalidades cabíveis aos concessionários, permissionários e autorizatários, quando da infringência dos dispositivos regulamentares e contratuais;
c) contratos, convênios, acordos, parcerias, ajustes e outros instrumentos legais de interesse da AGEPAN.
§ 1º O Conselho Diretor deliberará por maioria simples de votos, e reunir-se-á com a presença de, pelo menos, dois Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da AGEPAN, previstas no art. 2º desta Estrutura, serão tomadas de forma coletiva.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Procuradoria Jurídica
Art. 12. À Procuradoria Jurídica da AGEPAN, composta por integrantes da carreira de Procurador de Entidades Públicas, compete as seguintes atribuições:
I – defender, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, a entidade que representa e os atos dos dirigentes superiores ou dos agentes administrativos da respectiva entidade, praticados no exercício da função pública;
II – executar as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, bem como emitir pareceres de interesse da entidade e orientar quanto à interpretação e aplicação de lei ou de ato do Poder Executivo;
III – atuar na defesa dos interesses da entidade perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária e de auditoria externa;
IV – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contra dirigentes ou agentes administrativos, no exercício de suas funções na entidade;
V – propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou anulação de atos oficiais ou administrativos, manifestamente ilegais;
VI – pronunciar-se sobre os pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário, para prova em Juízo, se a entidade for parte na ação em curso ou a ser proposta, ou se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruíram ou sobre a maneira de atendê-los;
VII – defender os direitos e interesses de entidade de direito público nos contenciosos administrativos;
VIII – assessorar na elaboração legislativa, inclusive fornecendo subsídios para a redação de vetos e de projetos de lei, relativos à matéria da área de atuação de entidade de direito público;
IX – propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio de entidade de direito público;
X – elaborar minutas de termos de contratos, de convênios ou similares, bem como examinar os editais ou os termos de convocação de licitação;
XI – orientar os dirigentes das unidades integrantes da estrutura de entidade de direito público quanto ao cumprimento de decisões judiciais;
XII – requerer vista e atuar nos processos, autos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria sob seu exame;
XIII – requisitar diligências, certidões ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições;
XIV – informar aos dirigentes superiores da entidade sobre a vigência de lei, decreto ou qualquer ato cujo cumprimento exija providências, bem como das decisões administrativas e judiciais de seu interesse;
XV – propor o cumprimento de providências jurídicas reputadas indispensáveis ao resguardo dos interesses de entidade de direito público;
XVI – atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições;
XVII – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao apoio no desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
XVIII – planejar e implementar as atividades da Procuradoria Jurídica e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise do Diretor-Presidente;
XIX – estudar e opinar sobre assuntos jurídicos e administrativos que lhe forem submetidos;
XX – opinar sobre os atos de interesse da AGEPAN que importem em direitos, obrigações e responsabilidades;
XXI – assistir o Diretor-Presidente no controle interno preventivo da legalidade dos atos a serem praticados, ou no controle posterior para correção dos atos lavrados em desconformidade com os princípios da administração pública, de leis e de regulamentos em vigor;
XXII – organizar e manter atualizada a coletânea de leis federais, estaduais e demais atos normativos de interesse da autarquia;
XXIII – manter controle dos processos que tramitam no Conselho Estadual de Serviços Públicos, observando os prazos, os princípios da administração pública, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos inerentes a cada procedimento;
XXIV – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
Seção II
Da Ouvidoria
Art. 13. À Ouvidoria, unidade diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:
I – receber, registrar e providenciar o tratamento adequado às solicitações, denúncias e sugestões dos usuários, relacionadas à prestação dos serviços públicos delegados pela AGEPAN, após esgotadas as tratativas com o prestador do serviço;
II – promover, com anuência das partes interessadas, a mediação dos conflitos que não foram sanados pela Ouvidoria;
III – encaminhar, às unidades de regulação, os casos de ouvidoria decorrentes de conflitos relacionados à ação reguladora, para que sejam utilizados como subsídios para regulamentação;
IV – encaminhar às unidades de fiscalização, após esgotadas as tentativas de solução, os casos de ouvidoria que demandem ação fiscalizadora;
V – propor e coordenar políticas de ação por meio de planos, programas, metas e projetos específicos, visando à melhoria e eficiência no atendimento aos usuários dos serviços públicos delegados;
VI – elaborar, mensalmente, relatório de gestão das solicitações, denúncias e sugestões dos usuários dos serviços públicos delegados, encaminhando-o à Diretoria da Presidência e, conforme o caso, aos gestores dos convênios pactuados;
VII – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à conscientização de usuários dos serviços públicos delegados, participar de audiências, de consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e de convênios pactuados;
VIII – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
IX – planejar e implementar as atividades da Ouvidoria e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise do Diretor-Presidente;
X – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
§ 1º O Ouvidor manterá intercâmbio com a Ouvidoria do Estado e com os órgãos de defesa do consumidor a respeito das solicitações dos usuários, bem como do encaminhamento dado a cada uma delas.
§ 2º O Ouvidor informará o usuário sobre as medidas tomadas com relação à solicitação, denúncia ou sugestão apresentada.
§ 3º O Ouvidor é responsável pela efetiva aplicação das medidas técnicas estabelecidas, a serem executadas pelos servidores sob sua coordenação, no atendimento às solicitações de usuários dos serviços públicos delegados.
§ 4º A Ouvidoria será dirigida por Ouvidor com conhecimento específico na área e, preferencialmente, por servidor do quadro permanente da AGEPAN.
Seção III
Da Assessoria de Estudos de Mercado
Art. 14. À Assessoria de Estudos de Mercado, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:
I – promover pesquisas e levantamentos do mercado de serviços públicos delegados;
II – participar dos Estudos do Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais, visando acompanhar o desenvolvimento regional do Estado e obter dados sobre as necessidades atuais e futuras dos serviços públicos delegados;
III – acompanhar o Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região do Estado de Mato Grosso do Sul (PRODETUR/SUL – MS), para obter dados sobre as necessidades atuais e futuras dos serviços públicos delegados;
IV – acompanhar os projetos de desenvolvimento industrial e agropecuário do Estado, com vista a obter dados sobre as necessidades atuais e futuras dos serviços públicos delegados;
V – articular-se com os institutos de pesquisas econômicas ou estatísticas, como no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), para criar um banco de dados sistematizado sobre a evolução demográfica e perfil socioeconômico da população sul-mato-grossense;
VI – analisar a oferta e a demanda dos serviços públicos delegados;
VII – organizar e manter banco de informações técnicas dos serviços públicos delegados de interesse da AGEPAN, disponibilizando-o para as demais unidades da Agência;
VIII – atender as solicitações de estudos técnicos realizadas pelo Diretor-Presidente;
IX – sugerir ao Diretor-Presidente medidas para o desenvolvimento das atividades e melhoria de atendimento aos usuários dos serviços públicos delegados;
X – colaborar na captação de convênios, parcerias, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais de interesse da AGEPAN;
XI – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
XII – planejar e implementar as atividades da Assessoria de Estudos de Mercados e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no planejamento estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise do Diretor-Presidente;
XIII – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
Seção IV
Da Assessoria de Relações Institucionais
Art. 15. À Assessoria de Relações Institucionais, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:
I – assistir o Diretor-Presidente em sua representação institucional;
II – acompanhar o atendimento das consultas e dos requerimentos, encaminhados à AGEPAN, formulados pelas instituições federais, estaduais e municipais e demais entidades representativas da sociedade, bem como o andamento dos projetos de interesse da Agência em tramitação nos Poderes constituídos;
III – executar atividades relacionadas aos processos de interação e de comunicação com os segmentos da sociedade, mediante articulação institucional;
IV – coordenar a promoção de eventos institucionais e técnicos de relacionamento com o público externo;
V – participar, acompanhar e registrar as reuniões das Diretorias da AGEPAN com públicos institucionais;
VI – avaliar, planejar, produzir e divulgar matéria informativa da AGEPAN, bem como outras de interesse da Agência;
VII – planejar, coordenar e implementar campanhas informativas, educativas ou de orientação social direcionadas ao público externo;
VIII – zelar pela observância e manutenção da personalidade da AGEPAN, nos materiais produzidos, com a finalidade de divulgar informações para o público externo;
IX – zelar pela manutenção da identidade visual da AGEPAN em qualquer item que tenha por objetivo a comunicação externa;
X – propor e organizar a identidade visual e o conteúdo do site da AGEPAN na internet;
XI – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
XII – planejar e implementar as atividades da Assessoria de Relações Institucionais e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise do Diretor-Presidente.
Seção V
Da Assessoria de Gabinete
Art. 16. À Assessoria de Gabinete, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:
I – assessorar o Diretor-Presidente no desempenho de suas funções;
II – organizar e manter atualizada a agenda do Diretor-Presidente no atendimento ao público externo e interno;
III – manter atualizados os arquivos referentes às correspondências e aos atos normativos recebidos e expedidos pela Diretoria da Presidência;
IV – redigir comunicações e correspondências da Diretoria da Presidência;
V – controlar o recebimento e a emissão de correspondência, protocolar, registrar e distribuir documentos, quando for o caso;
VI – preparar a pauta de reuniões da Diretoria da Presidência;
VII – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
VIII – planejar e implementar as atividades da Assessoria de Gabinete e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise do Diretor-Presidente;
IX – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DE GESTÃO TÉCNICA E OPERACIONAL
Seção I
Da Diretoria de Normatização e Fiscalização
Art. 17. Compete à Diretoria de Normatização e Fiscalização, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência:
I – exercer a representação da AGEPAN, por delegação específica do Diretor-Presidente;
II – estabelecer metas e coordenar a elaboração do plano de ação, alinhado ao Planejamento Estratégico da AGEPAN, a ser desenvolvido pelas Câmaras Técnicas que supervisiona, acompanhando e realizando avaliação periódica;
III – coordenar e fiscalizar os serviços desenvolvidos pelas Câmaras Técnicas que a integram;
IV – coordenar os estudos que visem à normatização e à fiscalização técnica dos serviços públicos delegados;
V – propor regulamentos que visem à modernização do processo regulatório e fiscalizatório, proporcionando o desenvolvimento dos serviços públicos delegados e o melhor atendimento das necessidades dos usuários;
VI – analisar os pareceres das Câmaras Técnicas emitindo decisão ou, quando for o caso, encaminhar para decisão da Diretoria da Presidência;
VII – analisar e decidir sobre os pareceres elaborados pela Câmara Técnica de Transporte, relativos às alterações nos esquemas operacionais, nos horários, tarifas e seccionamentos das linhas executadas pelos operadores de serviços públicos delegados;
VIII – coordenar a implantação de Câmaras Técnicas, em atendimento aos novos serviços públicos delegados, cuja regulação e fiscalização sejam atribuídas à AGEPAN pelo poder concedente;
IX – colaborar com a Diretoria de Regulação Econômica na realização de estudos socioeconômicos e tarifários;
X – estabelecer mecanismos de supervisão e de acompanhamento da satisfação dos agentes e dos usuários, visando zelar pela qualidade dos serviços públicos, conforme os padrões estabelecidos;
XI – adotar medidas para inibir e coibir práticas de operadores de serviços públicos ou de terceiros que não estejam devidamente delegados pelo poder concedente ou autorizados pelo ente regulador;
XII – definir em conjunto com a Diretoria de Administração e Planejamento o perfil profissional para contratação de terceiros, de acordo com as necessidades das Câmaras Técnicas que supervisiona;
XIII – prestar esclarecimentos técnicos, de sua competência, aos operadores dos serviços públicos delegados;
XIV – captar convênios, parcerias, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais de interesse da AGEPAN, na sua área de atuação;
XV – estabelecer medidas técnicas a serem executadas pelas Câmaras Técnicas sob sua coordenação, no atendimento às solicitações de usuários dos serviços públicos delegados;
XVI – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
XVII – elaborar relatório semestral de atividades da Diretoria de Normatização e Fiscalização para apreciação da Diretoria da Presidência;
XVIII – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
Subseção I
Da Câmara Técnica de Energia Elétrica
Art. 18. À Câmara Técnica de Energia Elétrica, subordinada diretamente à Diretoria de Normatização e Fiscalização, compete:
I – fiscalizar a qualidade dos serviços públicos na área de distribuição e de geração de energia elétrica, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas legais regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário;
II – aplicar penalidades aos operadores de serviços públicos delegados, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;
III – elaborar e propor regras e procedimentos, para apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização, sobre a regulação e a fiscalização técnica dos serviços públicos delegados na área de distribuição e de geração de energia elétrica;
IV – realizar consultas ao poder concedente, aos operadores de serviços delegados e aos usuários sobre assuntos de natureza técnica relativos aos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica;
V – fiscalizar os aspectos técnico e operacional dos operadores dos serviços delegados na área de distribuição e de geração de energia elétrica, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuados, recomendando à Diretoria de Normatização e Fiscalização, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;
VI – promover estudos visando à melhoria de qualidade e eficiência dos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica, elaborando relatórios periódicos de sua evolução;
VII – promover a investigação de práticas anticompetitivas e propor à Diretoria de Normatização e Fiscalização a aplicação de sanções cabíveis;
VIII – coletar, armazenar e tratar dados técnicos relativos aos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica, obtidos dos operadores de serviços delegados, com vista ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;
IX – elaborar parecer técnico para instrução de processos dos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica;
X – assessorar tecnicamente os diretores nas manifestações de julgamento de processos regulatórios de distribuição e geração de energia elétrica;
XI – coordenar as atividades de fiscalização dos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica, desempenhadas pelos prestadores de serviços terceirizados;
XII – avaliar as instalações dos operadores dos serviços delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica, identificando eventuais problemas e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;
XIII – acompanhar e emitir relatórios sobre a oferta e a demanda dos serviços públicos delegados na área de distribuição e geração de energia elétrica;
XIV – analisar, emitir parecer e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização as propostas de alteração na prestação dos serviços públicos delegados, na área de distribuição e geração de energia elétrica, apresentadas pelos operadores dos serviços delegados, pelos poderes públicos municipal e estadual, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada;
XV – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;
XVI – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
XVII – planejar e implementar as atividades da Câmara Técnica de Energia Elétrica e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Normatização e Fiscalização;
XVIII – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
Subseção II
Da Câmara Técnica de Transporte
Art. 19. À Câmara de Técnica de Transporte, subordinada diretamente à Diretoria de Normatização e Fiscalização, compete:
I – fiscalizar a qualidade dos serviços públicos na área de transporte, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário;
II – analisar e emitir parecer dos pedidos de reconsideração dos operadores de serviços públicos delegados e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização;
III – elaborar e propor regras e procedimentos, para apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização, sobre regulação e fiscalização técnica dos serviços públicos delegados na área de transporte, submetidos à competência regulatória da AGEPAN;
IV – promover consultas ao poder concedente, aos operadores dos serviços delegados e aos usuários sobre assuntos de natureza técnica, relativos aos serviços públicos delegados na área de transporte;
V – analisar e emitir parecer dos autos de infração com vícios insanáveis e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização;
VI – fiscalizar os aspectos técnico e operacional dos operadores dos serviços delegados, na área de transportes, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, recomendando à Diretoria de Normatização e Fiscalização, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;
VII – promover estudos visando à melhoria de qualidade e eficiência dos serviços públicos delegados na área de transporte, elaborando relatórios periódicos de sua evolução;
VIII – promover a investigação de práticas anticompetitivas e propor à Diretoria de Normatização e Fiscalização a aplicação de sanções cabíveis;
IX – coletar, armazenar e tratar dados técnicos relativos aos serviços públicos delegados na área de transporte, obtidos dos operadores de serviços delegados, com vista ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;
X – elaborar parecer técnico para instrução de processos dos serviços públicos delegados na área de transporte;
XI – assessorar tecnicamente os diretores em manifestação de julgamento de processos regulatórios de transporte;
XII – coordenar as atividades de fiscalização dos serviços públicos delegados na área de transporte, desempenhadas pelos prestadores de serviços terceirizados;
XIII – avaliar as instalações dos operadores dos serviços delegados, na área de transportes, identificando eventuais problemas e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;
XIV – acompanhar e emitir relatórios sobre a oferta e a demanda dos serviços públicos delegados na área de transporte;
XV – analisar, emitir parecer e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização as propostas de alterações na prestação dos serviços públicos delegados na área de transporte, apresentadas pelos operadores dos serviços delegados, pelos poderes públicos municipal e estadual, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada;
XVI – avaliar a adequação da estrutura física e a qualidade dos serviços prestados aos usuários nos terminais rodoviários de passageiros;
XVII – analisar e emitir parecer sobre os processos de solicitação de autorização de serviços de transporte de passageiros intermunicipal sob o regime de fretamento contínuo, eventual e turístico e encaminhar para aprovação da Diretoria de Normatização e Fiscalização;
XVIII – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;
XIX – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
XX – estabelecer metas e elaborar planos de ação, alinhados ao Planejamento Estratégico da AGEPAN, a serem desenvolvidos pelos Núcleos que supervisiona, efetuando o acompanhamento e a avaliação periódica;
XXI – planejar e implementar as atividades da Câmara Técnica de Transporte e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Normatização e Fiscalização;
XXII – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
Art. 20. Ao Núcleo de Fiscalização, subordinado diretamente à coordenação da Câmara Técnica de Transporte, compete:
I – desempenhar diretamente as atividades de fiscalização dos serviços delegados de transporte, visando proporcionar aos usuários a prestação de um serviço adequado aos padrões estabelecidos;
II – aplicar penalidades aos operadores de serviços públicos delegados, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;
III – articular as ações de fiscalização volante, em parceria com outros agentes vinculados aos poderes públicos municipal, estadual e federal;
IV – realizar operações de fiscalização dirigidas, com vista à apuração de denúncias;
V – verificar o cumprimento da legislação pertinente aos serviços de transporte delegados, aplicando as sanções cabíveis, no que for aplicável;
VI – realizar os levantamentos necessários para subsidiar a Diretoria da AGEPAN nas decisões relativas aos pleitos dos operadores, relacionados à exploração de linhas regulares;
VII – coordenar as atividades de fiscalização nos Terminais Rodoviários;
VIII – elaborar e acompanhar as escalas de serviços dos fiscais relatando à coordenação da Câmara as inconformidades;
IX – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;
X – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
XI – planejar e implementar as atividades do Núcleo de Fiscalização, emitindo relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da coordenação da Câmara Técnica de Transporte;
XII – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
Art. 21. Ao Núcleo de Vistoria, subordinado diretamente à coordenação da Câmara Técnica de Transporte, compete:
I – realizar inspeções periódicas nas instalações das operadoras, com vistas a acompanhar os programas de manutenção preventiva e corretiva da frota;
II – analisar os requerimentos de vistoria, verificando a regularidade da situação do operador, solicitando a emissão dos respectivos boletos e submetendo à apreciação da Câmara de Técnica de Transporte;
III – estabelecer a programação das vistorias semestrais da frota em operação e das inspeções nas garagens das operadoras;
IV – manter atualizado o cadastro dos veículos da frota dos operadores, realizando as inclusões de novos veículos e as baixas requisitadas;
V – realizar vistorias semestrais dos veículos integrantes da frota cadastrada, requeridas pelos operadores;
VI – atualizar as datas de vistoria e emitir os certificados correspondentes;
VII – realizar vistorias específicas, determinadas pela Câmara Técnica de Transporte;
VIII – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;
IX – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
X – planejar e implementar as atividades do Núcleo de Vistoria e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Câmara Técnica de Transporte;
XI – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
Subseção IV
Da Câmara Técnica de Saneamento
Art. 22. À Câmara Técnica de Saneamento, subordinada diretamente à Diretoria de Normatização e Fiscalização, compete:
I – fiscalizar a qualidade dos serviços públicos na área de saneamento, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas legais regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas, quando necessário;
II – aplicar penalidades aos operadores de serviços públicos delegados, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;
III – elaborar e propor regras e procedimentos, para apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização, sobre regulação e fiscalização técnica dos serviços públicos delegados na área de saneamento, submetidos à competência regulatória da AGEPAN;
IV – realizar consultas aos operadores de serviços delegados e aos usuários sobre assuntos de natureza técnica, relativos aos serviços públicos delegados na área de saneamento;
V – fiscalizar os aspectos técnico e operacional dos operadores dos serviços delegados, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, recomendando a Diretoria de Normatização e Fiscalização, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;
VI – promover estudos visando à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços públicos delegados na área de saneamento, elaborando relatórios periódicos de sua evolução;
VII – promover a investigação de práticas anticompetitivas e propor à Diretoria de Normatização e Fiscalização a aplicação de sanções cabíveis;
VIII – coletar, armazenar e tratar dados técnicos relativos aos serviços públicos delegados na área de saneamento, obtidos dos operadores de serviços delegados, com vista ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;
IX – elaborar parecer técnico para instrução de processos dos serviços públicos delegados na área de saneamento;
X – assessorar tecnicamente os diretores na sua manifestação de julgamento de processos regulatórios;
XI – coordenar as atividades de fiscalização dos serviços públicos delegados na área de saneamento, desempenhadas pelos prestadores de serviços terceirizados;
XII – avaliar as instalações dos operadores dos serviços delegados, identificando eventuais problemas, estabelecendo as medidas corretivas necessárias;
XIII – analisar, emitir parecer e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização as propostas de alteração na prestação dos serviços públicos delegados na área de saneamento, apresentadas pelos operadores dos serviços delegados, pelos poderes públicos municipal e estadual, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada;
XIV – acompanhar e emitir relatório sobre a oferta e a demanda dos serviços públicos delegados na área de saneamento;
XV – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;
XVI – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
XVII – planejar e implementar as atividades da Câmara Técnica de Saneamento e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Normatização e Fiscalização;
XVIII – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
Art. 23. Ao Núcleo de Regulação Técnico Operacional, subordinado diretamente à coordenação da Câmara Técnica de Saneamento, compete:
I – prestar o suporte técnico-operacional necessário ao desempenho das competências de regulação da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
II – coletar, armazenar e analisar dados e informações, bem como manter estudos comparativos e séries históricas e estatísticas referente à regulação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
III – realizar estudos relativos à inovação tecnológica na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços regulados,
IV – colaborar em áreas afins com o Conselho Diretor, ressalvadas as competências estritas de regulação.
Art. 24. Ao Núcleo de Fiscalização dos serviços, subordinado diretamente à coordenação da Câmara Técnica de Saneamento, compete:
I – prestar o suporte técnico-operacional necessário ao desempenho das competências relativas a fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
II – realizar direta ou indiretamente, vistorias nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, apresentar seus resultados e propor medidas corretivas;
III – apoiar processos de certificação técnica dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
IV – lavrar autos de infração e instaurar processo administrativo para a aplicação das sanções cabíveis.
Subseção V
Da Câmara Técnica de Gás Canalizado
Art. 25. À Câmara Técnica de Gás Canalizado, subordinada diretamente à Diretoria de Normatização e Fiscalização, compete:
I – fiscalizar a qualidade dos serviços públicos na área de Gás Canalizado, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos em normas legais regulamentares e pactuados, inclusive efetuando auditorias técnicas, quando necessário;
II – aplicar penalidades aos operadores de serviços públicos delegados, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;
III – elaborar e propor regras e procedimentos, para apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização, sobre regulação e fiscalização técnica dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado, submetidos à competência regulatória da AGEPAN;
IV – promover consultas ao poder concedente, operadores de serviços delegados e usuários sobre assuntos de natureza técnica relativos aos serviços públicos delegados na área de gás canalizado;
V – fiscalizar os aspectos técnico e operacional dos operadores dos serviços delegados, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuados, recomendando à Diretoria de Normatização e Fiscalização, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;
VI – promover estudos visando à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado, elaborando relatórios periódicos de sua evolução;
VII – promover a investigação de práticas anticompetitivas e propor à Diretoria de Normatização e Fiscalização a aplicação de sanções cabíveis;
VIII – coletar, armazenar e tratar dados técnicos relativos aos serviços públicos delegados na área de gás canalizado, obtidos dos operadores de serviços delegados, com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;
IX – elaborar parecer técnico para instrução de processos dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado;
X – assessorar tecnicamente os diretores na sua manifestação de julgamento de processos regulatórios;
XI – coordenar as atividades de fiscalização dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado, desempenhadas pelos prestadores de serviços terceirizados;
XII – avaliar as instalações dos operadores dos serviços delegados, identificando eventuais problemas, estabelecendo as medidas corretivas necessárias;
XIII – analisar, emitir parecer e submeter à apreciação da Diretoria de Normatização e Fiscalização, as propostas de alteração na prestação dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado, apresentadas pelos operadores dos serviços delegados, pelos poderes públicos municipal e estadual, pelos usuários e demais representantes da sociedade civil organizada;
XIV – acompanhar e emitir relatório sobre a oferta e a demanda dos serviços públicos delegados na área de gás canalizado;
XV – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;
XVI – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
XVII – planejar e implementar as atividades da Câmara Técnica de Gás Canalizado e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Normatização e Fiscalização;
XVIII – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
Seção II
Da Diretoria de Regulação Econômica
Art. 26. Compete à Diretoria de Regulação Econômica, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência:
I – dirigir e supervisionar os serviços que lhe forem atribuídos, bem como exercer a representação da AGEPAN, por delegação específica do Diretor-Presidente;
II – estabelecer metas e elaborar planos de ação, alinhados ao Planejamento Estratégico da AGEPAN, a serem desenvolvidos pela Gerência de Regulação Econômica e Tarifária que supervisiona, efetuando seu acompanhamento, realizando avaliação periódica e encaminhando relatório mensal ao Diretor-Presidente;
III – realizar estudos que visem à regulação e à fiscalização econômica e financeira dos serviços públicos delegados;
IV – coordenar, com apoio da Diretoria de Normatização e Fiscalização, os estudos tarifários e a fiscalização econômico-financeira;
V – coordenar os estudos relativos à composição de valores de tarifas públicas e reajustes dos serviços públicos delegados, e encaminhar para análise e decisão da Diretoria-Executiva;
VI – estabelecer critérios de regulação e monitoramento tarifário de serviços públicos delegados;
VII – exercer o controle tarifário e a fiscalização econômico-financeira dos operadores dos serviços públicos delegados;
VIII – monitorar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, permissão, autorização e contratos de programas;
IX – definir em conjunto com a Diretoria de Administração e Planejamento, o perfil profissional para contratação de terceiros, de acordo com as necessidades das Gerências que supervisiona;
X – captar convênios, parcerias, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais de interesse da AGEPAN, na sua área de atuação;
XI – prestar esclarecimentos técnicos aos operadores dos serviços públicos delegados;
XII – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
XIII – elaborar relatório semestral de atividades da Diretoria de Regulação Econômica para apreciação da Diretoria da Presidência;
XIV – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
Subseção Única
Da Gerência de Regulação Econômica e Tarifária
Art. 27. À Gerência de Regulação Econômica e Tarifária, subordinada diretamente à Diretoria de Regulação Econômica, compete:
I – desenvolver estudos econômicos relativos à eficiência, efetividade, economicidade, rentabilidade, preços, custos e tarifas na prestação dos serviços públicos delegados;
II – desenvolver estudos, metodologias e ferramentas que forneçam suporte para a regulamentação da atividade econômica dos serviços públicos delegados;
III – avaliar a combinação de negócios, visando evitar práticas anticompetitivas e submeter parecer à Diretoria de Regulação Econômica;
IV – propor normativos para aplicação de penalidades e submeter à Diretoria de Regulação Econômica;
V – elaborar parecer técnico para instrução de processos dos serviços públicos delegados na área de regulação e fiscalização econômico-financeira;
VI – assessorar tecnicamente os diretores nas manifestações de julgamento de processos regulatórios e nas Audiências Públicas;
VII – participar dos processos de elaboração ou revisão de regulamentação dos serviços públicos delegados, assim como da sua divulgação;
VIII – participar da elaboração de propostas de concessão, permissão ou autorização e outros instrumentos de outorga, em parceria com o poder concedente;
IX – elaborar os estudos relativos à revisão e reajustes tarifários dos serviços públicos delegados, para análise da Diretoria de Regulação Econômica;
X – analisar os valores que ensejam os direitos aos créditos tributários dos serviços regulados, de acordo com as leis que regulam a matéria, e submeter à Diretoria de Regulação Econômica;
XI – exercer a fiscalização das cláusulas econômico-financeiras das concessões, permissões, autorizações, convênios e contratos de programa e identificar infrações de ordem econômico-financeira por parte dos operadores dos serviços delegados;
XII – aplicar penalidades aos operadores de serviços públicos delegados, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria da Presidência, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;
XIII – acompanhar o desempenho econômico e financeiro das concessionárias e autorizatárias e demais instrumentos de outorga de serviços públicos de competência regulatória da AGEPAN;
XIV – efetuar o planejamento e controle das fiscalizações econômico-financeiras dos serviços públicos delegados;
XV – promover auditoria contábil e financeira nos agentes delegados;
XVI – colaborar na preparação de material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços públicos delegados, e participar das audiências e das consultas públicas de responsabilidade da AGEPAN, e dos convênios pactuados;
XVII – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
XVIII – planejar e implementar as atividades da Gerência de Regulação Econômica e Tarifária e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Regulação Econômica;
XIX – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE GESTÃO INSTRUMENTAL
Seção Única
Da Diretoria de Administração e Planejamento
Art. 28. A Diretoria de Administração e Planejamento, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:
I – dirigir e supervisionar os serviços que lhe forem atribuídos, bem como exercer a representação da AGEPAN, por delegação específica do Diretor-Presidente;
II – coordenar as atividades de gestão administrativa, econômica, de recursos humanos, suprimentos, controle patrimonial, financeiras, contábeis e tecnológica;
III – apreciar e compatibilizar os planos, programas e projetos apresentados à Diretoria da Presidência com vistas à formulação da programação anual da AGEPAN;
IV – manter o quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às necessidades da Agência, zelando pela habilitação e por seu constante aperfeiçoamento;
V – coordenar as atividades e monitorar, através de relatórios emitidos pelas unidades, os resultados e produtos obtidos por elas, em relação às metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, submetendo-os à aprovação do Diretor-Presidente;
VI – propor e encaminhar à Diretoria da Presidência, políticas administrativas internas e de recursos humanos, inclusive o plano de cargos, carreiras e remunerações;
VII – coordenar a arrecadação das receitas da AGEPAN, bem como as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, de acordo com a legislação vigente;
VIII – propor a estrutura administrativa e o Regimento Interno da AGEPAN, bem como suas alterações;
IX – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
X – estabelecer metas e elaborar planos de ação, alinhados ao Planejamento Estratégico da AGEPAN, a serem desenvolvidos pelas Gerências que supervisiona, efetuando seu acompanhamento, realizando avaliação periódica e encaminhando relatório mensal ao Diretor-Presidente;
XI – coordenar a elaboração do orçamento anual da AGEPAN;
XII – elaborar relatório semestral de atividades da Diretoria de Administração e Planejamento, para apreciação da Diretoria da Presidência;
XIII – coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da AGEPAN, para apreciação da Diretoria da Presidência, e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV – captar convênios, parcerias, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos legais de interesse da AGEPAN, na sua área de atuação;
XV – movimentar os recursos financeiros da AGEPAN juntamente com o Diretor-Presidente ou com quem receber delegação deste;
XVI – exercer outras atividades, decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
Art. 29. Ao Núcleo de Tecnologia da Informação, diretamente subordinado à Diretoria de Administração e Planejamento, compete:
I – elaborar, propor e implementar a Política de Tecnologia da Informação da AGEPAN, de acordo com a aprovação da Diretoria de Administração e Planejamento;
II – responsabilizar-se pela gestão de atividades de suporte técnico, pela manutenção dos equipamentos de informática e pela infraestrutura da rede de dados da AGEPAN;
III – validar tecnicamente a compra, a recepção e o aceite de recursos de informática (equipamentos, programas e serviços), acompanhando os contratos de locação de equipamentos e programas;
IV – administrar, gerenciar, modelar e manter o banco de dados e os sistemas de informação da AGEPAN, oferecendo suporte às unidades, na sua utilização;
V – desenvolver projetos para captação de recursos de organismos nacionais e internacionais para modernização administrativa da AGEPAN;
VI – elaborar e implementar a proposta de política de segurança do patrimônio de informações da AGEPAN, em meio eletrônico, de acordo com a aprovação da Diretoria de Administração e Planejamento;
VII – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
VIII – identificar as necessidades das unidades, elaborar e propor Plano de Ações Estratégicas com a finalidade de garantir a viabilidade, a interoperabilidade e a atualização das tecnologias de informação da AGEPAN.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento
Art. 30. À Gerência de Planejamento, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Planejamento, compete:
I – elaborar o Planejamento Estratégico, em conjunto com a Diretoria de Administração e Planejamento;
II – estabelecer o sistema de avaliação, para monitorar a execução dos planos e dos programas da AGEPAN;
III – exercer, mensalmente, o monitoramento dos indicadores de desempenho dos planos e dos programas da AGEPAN;
IV – elaborar a metodologia de padronização dos processos, visando à racionalização e à automatização dos processos rotineiros da Agência, coordenando a sua implantação nas unidades da AGEPAN;
V – estabelecer metodologia de pesquisa, com apoio das demais unidades, para obter dados sobre a qualidade dos serviços públicos delegados, com o objetivo de subsidiar a elaboração do planejamento estratégico da AGEPAN;
VI – desenvolver projetos para captação de recursos de organismos nacionais e internacionais para modernização administrativa da AGEPAN;
VII – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
VIII – elaborar o relatório anual de atividades da AGEPAN, para análise da Diretoria de Administração e Planejamento e apreciação da Diretoria da Presidência;
IX – planejar e implementar as atividades da Gerência de Planejamento e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Administração e Planejamento;
X – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
XI – planejar, propor e executar, com apoio das demais unidades, pesquisas periódicas de clima organizacional, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos.
Subseção II
Da Gerência de Administração e Finanças
Art. 31. À Gerência de Administração e Finanças, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Planejamento, compete:
I – providenciar a aquisição de materiais e a contratação de serviços para a AGEPAN;
II – registrar e controlar quantitativa e financeiramente o material permanente e de consumo, bem como programar as necessidades de sua aquisição;
III – coordenar o protocolo da AGEPAN, operacionalizando o Sistema de Protocolo Integrado por meio do recebimento, seleção, registro, classificação, catalogação, arquivamento e controle periódico de toda a documentação;
IV – estabelecer, juntamente com a Gerência de Planejamento, procedimentos de gestão de documentos, processos e informações no âmbito da AGEPAN;
V – administrar e estabelecer os procedimentos do arquivo geral da AGEPAN;
VI – assegurar a conservação de todos os documentos que determinem uma obrigação legal, temporária ou permanente, bem como da documentação que contenha informações relativas ao histórico, ao acervo ou à produção técnica da AGEPAN;
VII – coordenar e orientar as atividades relacionadas com os serviços de recepção, copa, transporte, telefonia, reprografia, conservação, limpeza, manutenção e segurança das instalações prediais, assim como remoção de móveis, equipamentos e transporte de volumes;
VIII – elaborar a programação e a execução financeira, assim como os respectivos registros contábeis e a prestação de contas;
IX – acompanhar e fiscalizar, nos aspectos administrativo, orçamentário e financeiro, os contratos administrativos, convênios e termos de cooperação celebrados pela AGEPAN;
X – elaborar e acompanhar o orçamento anual da AGEPAN;
XI – acompanhar os procedimentos relativos à aquisição, conservação, controle, inventário e balanço dos bens patrimoniais;
XII – manter o cadastro atualizado dos veículos, bem como dos registros e de outras obrigações perante os órgãos competentes;
XIII – manter atualizados os registros de acompanhamento da arrecadação das receitas da AGEPAN e das atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, de acordo com a legislação vigente;
XIV – trabalhar em estreita articulação com as demais unidades da AGEPAN, visando ao apoio no desenvolvimento de suas atividades e à uniformização das informações;
XV – planejar e implementar as atividades da Gerência de Administração e Finanças e emitir relatórios mensais dos produtos gerados, em conformidade com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da AGEPAN e nos convênios pactuados, para análise da Diretoria de Administração e Planejamento;
XVI – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
Subseção III
Da de Gerência de Recursos Humanos
Art. 32. À Gerência de Recursos Humanos, diretamente subordinada à Diretoria de Administração e Planejamento, compete:
I – coordenar e orientar os recursos humanos a elaborar a Política de Recursos Humanos da AGEPAN, incumbindo-se de sua implantação, após aprovação da Diretoria de Administração e Planejamento;
II – coordenar e orientar os recursos humanos a elaborar propostas de capacitação técnica dos servidores, de acordo com suas atribuições e no interesse da Agência, propondo a sua operacionalização, quando necessário, em articulação com outras instituições, por meio de convênios ou de termos de cooperação;
III – acompanhar e orientar os recursos humanos a organizar, instruir os atos e os processos relativos à pessoal, bem como manter atualizados os registros referentes à vida funcional dos servidores e o seu desenvolvimento na AGEPAN;
IV – acompanhar e orientar os recursos humanos a assegurar a operacionalidade no que se refere à execução das leis, regulamentos, normas e procedimentos para a elaboração de documentos, registros, promoções e controle de pessoal;
V – acompanhar e orientar os recursos humanos a elaborar portarias, certidões, atestados e demais atos concernentes ao pessoal, para aprovação da Diretoria de Administração e Planejamento;
VI – manter o cadastro de estagiários e operacionalizar o recrutamento de acordo com as normas estabelecidas;
VII – participar da proposição e do acompanhamento sistemático de meios de avaliação de desempenho do pessoal da Agência;
VIII – planejar, propor e executar, após aprovação da Diretoria de Administração e Planejamento, as atividades pertinentes à qualidade de vida no trabalho e ou projetos, com intuito de aprimorar a saúde ocupacional e as condições de trabalho dos servidores da AGEPAN;
IX – participar da elaboração, proposição e acompanhamento da realização de eventos, visando à integração entre os servidores da Agência;
X – responsabilizar-se pela constituição e acompanhar as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da AGEPAN, de acordo com a normatização vigente;
XI – proceder ao registro de dados dos servidores investidos em cargo efetivo, para processamento da folha de pagamento;
XII – acompanhar, controlar e coordenar o processo de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores, registrando na vida funcional;
XIII – receber e conferir as folhas de frequência dos servidores pra lançamento de descontos ou vantagens na folha de pagamento;
XIV – manter atualizadas as alterações e informações que resultem em concessões de direitos e vantagens, para o devido assentamento no cadastro dos servidores;
XV – registrar a lotação e a movimentação de servidor entre as diversas unidades que integram a estrutura da AGEPAN;
XVI – exercer outras atividades decorrentes da assinatura de convênios ou que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
TÍTULO III
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DOS DIRIGENTES
Art. 33. A AGEPAN será dirigida por um Diretor-Presidente, com a colaboração na execução de suas atribuições pelos Diretores.
Parágrafo único. As unidades de direção e gerência executivas da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, serão dirigidas:
I – as Diretorias, por Diretores;
II – as Gerências, por Gerentes;
III – as Câmaras, por Coordenadores;
IV – as Assessorias, por Chefes de Assessoria;
V – os Núcleos, por Chefes de Núcleo.
Art. 34. Serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos:
I – o Diretor-Presidente, por um Diretor por ele indicado;
II – os Diretores, por um Coordenador ou Gerente por eles indicado;
III – os Gerentes, os Coordenadores e o Ouvidor, por um servidor por eles indicado;
IV – os chefes de Assessoria e de Núcleo, por um servidor a eles vinculado.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES PESSOAIS
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 35. Ao Diretor-Presidente, com a colaboração dos Diretores das Diretorias, compete:
I – estabelecer metas e diretrizes relativas à concessão dos serviços públicos delegados e tarifados;
II – expedir os atos administrativos de incumbência e competência da AGEPAN, nos termos da legislação pertinente;
III – movimentar os recursos financeiros da AGEPAN, diretamente ou por meio de delegação específica, em conjunto com o Diretor de Administração e Planejamento;
IV – firmar, em nome da AGEPAN, contratos, convênios, acordos, parcerias, ajustes e outros instrumentos legais;
V – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e projetos de desenvolvimento e melhoria das atividades da AGEPAN;
VI – designar servidores para constituir comissão e proceder a estudos ou trabalhos de interesse da AGEPAN;
VII – orientar a elaboração do plano de trabalho, as propostas orçamentárias anuais e plurianuais e suas alterações, em conjunto com a Diretoria de Administração e Planejamento;
VIII – decidir, em conjunto com o Diretor da Diretoria de Administração e Planejamento, as contratações de profissionais terceirizados;
IX – encaminhar aos órgãos de controle, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como os relatórios de atividades da AGEPAN;
X – propor ao Governador do Estado alterações na legislação referente à AGEPAN ou à área de sua de atuação;
XI – instaurar sindicâncias e ou processos administrativos nos órgãos e nas entidades sujeitos à sua regulação;
XII – determinar, caso necessário, a instauração de sindicância e de processo administrativo no âmbito interno da AGEPAN;
XIII – autorizar a abertura de licitação e homologar o resultado dos contratos para a aquisição de materiais e de serviços técnicos, referentes à administração da AGEPAN, ressalvadas as disposições em contrário;
XIV – propor e coordenar o Planejamento Estratégico da AGEPAN, realizando o acompanhamento periódico dos indicadores, em conjunto com a Diretoria de Administração e Planejamento;
XV – estabelecer metas e elaborar planos de ação, alinhados ao Planejamento Estratégico da AGEPAN, a serem desenvolvidos pelas unidades diretamente vinculadas à Diretoria da Presidência, efetuando seu acompanhamento e avaliação periódicos;
XVI – presidir as reuniões do Conselho Diretor.
TÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 36. A AGEPAN terá quadro de pessoal próprio, regido pelo estatuto dos servidores civis, aprovado por lei de iniciativa do Governador do Estado, nos termos e diretrizes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras de que trata a Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e suas alterações.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se o Decreto n° 10.704, de 19 de março de 2002, o Decreto n° 11.368, de 29 de agosto de 2003, e o Decreto n° 12.195, de 24 de novembro de 2006.
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE SETEMBRO DE 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ROBERTO DE MARCHI
Secretário de Estado de Governo
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO AO DECRETO n° 13.495, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
ORGANOGRAMA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO
|