DECRETO Nº 14.087, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

DECRETO Nº 14.087, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 13.659, de 19 de junho de 2013, que “regulamenta o pagamento do adicional de incentivo à produtividade no âmbito da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul”. 

Publicado no Diário Oficial nº 8.808, de 27 de novembro de 2014, página 1.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 13.659, de 19 de junho de 2013, na forma da redação a seguir:

 

“Art. 3º O valor total do Adicional de Incentivo à Produtividade (AIP) a ser distribuído será apurado com base em índices específicos aplicados ao Fator de Arrecadação, definido como 30% (trinta por cento) da média da receita própria da AGEPAN.

 

..................

 

§ 2º Os percentuais a serem aplicados para apuração do AIP, por grupo de servidores, serão de:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) para o grupo dos servidores em geral;

 

II - 5% (cinco por cento) para o grupo dos servidores que se encontrem no desempenho de função de direção superior.

 

§ 3º O valor do AIP será calculado aplicando-se a fórmula:

 

AIP = VBM médio x NDI x FAR, onde:

 

AIP = Adicional de Incentivo à Produtividade;

 

VBM médio = Total dos valores dos vencimentos base de todos os servidores, dividido pelo número de servidores;

 

NDI = Nível de Desempenho Individual;

 

FAR = Fator de Arrecadação, sendo:

 

(P x RM) dividido pelo VBM;

 

P = Percentual aplicado ao grupo;

 

RM = Receita Média;

 

VBM = Total dos vencimentos base de todos os servidores.

 

§ 4º O resultado do Fator de Arrecadação (FAR) fica limitado a 1,0 (um).

 

.........................

 

§ 6º Entende-se como média da receita própria da AGEPAN, para fins deste Decreto, a média da receita dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de início do processamento da folha de pagamento.

 

§ 7º A receita própria da AGEPAN é a receita advinda das Taxas de Fiscalização e de outras atividades próprias, excluídas as receitas provenientes de multas e de convênio.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 20 de dezembro de 2014.

 

 

Campo Grande – MS, 26 de novembro de 2014.

 

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 

OSMAR DOMINGUES JERONYMO

Secretário de Estado de Governo

 

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS

Secretária de Estado de Administração

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