DECRETO Nº 15.532, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.

Regulamenta o art. 11 da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, que trata dos impedimentos dos membros da Diretoria-Executiva Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), que tenham encerrado seus mandatos, e o pagamento da remuneração compensatória a eles autorizada nos termos da lei.

 

Publicado no Diário Oficial nº 15.532, de 15 de outubro de 2020, páginas 30 e 31.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Regulamenta-se o disposto no art. 11 da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, que trata dos impedimentos dos membros da Diretoria-Executiva Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), que tenham encerrado seus mandatos, e o pagamento da remuneração compensatória a eles autorizada.

Art. 2º Consideram-se membros da Diretoria-Executiva da AGEPAN, nos termos do art. 8º da Lei nº 2.363, de 2001, e do Decreto nº 14.443, de 6 de abril de 2016, para fins de incidência das normas deste Decreto:

I - o Diretor-Presidente da AGEPAN;

II - o Diretor de Regulação e Fiscalização - Área de Gás Canalizado, Energia e Aquário;

III - o Diretor de Regulação e Fiscalização - Área de Saneamento Básico;

IV - o Diretor de Regulação e Fiscalização - Área de Transporte, Rodovias e Portos.

Art. 3º Os Diretores elencados no art. 2º deste Decreto, após o encerramento de seus mandatos, ficam impedidos, pelo período de 12 (doze) meses, de:

I - exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação;

II - ocupar os seguintes cargos e funções nas entidades ou instituições reguladas pela AGEPAN:

a) controlador;

b) diretor, administrador, gerente, preposto, membro de colegiado, mandatário, consultor ou empregado;

III - exercer o patrocínio direto ou indireto perante a AGEPAN dos interesses das entidades reguladas.

§ 1º Os diretores referidos no caput deste artigo, no lapso temporal nele estabelecido, estão ainda impedidos de:

I - aceitar cargo de administrador ou de conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores ao final do mandato; e

II - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com que tenham tido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores ao final do mandato.

§ 2º A infringência do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) vezes o valor da sua última remuneração mensal, cobrável pela AGEPAN, por via executiva, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

Art. 4º Durante o período de impedimento de que trata o art. 3º deste Decreto, caso o Diretor desligado não seja servidor do quadro efetivo da AGEPAN, ficará vinculado à referida Agência ou a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, prestando serviço em área atinente à sua qualificação profissional, mediante remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exercia, e as despesas correrão por conta dos respectivos orçamentos de custeio.

Parágrafo único. O Diretor desligado somente fará jus à remuneração compensatória de que trata o caput deste artigo se comprovar, mediante declaração, que não possui outra fonte de renda diversa das atividades descritas no art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Durante o período de impedimento, a autoridade não poderá utilizar os bens, os serviços e o pessoal que estavam à sua disposição quando ocupava o cargo na Diretoria-Executiva da AGEPAN.

Art. 6º A nomeação para ocupar cargo de Secretário de Estado ou outro cargo em comissão no âmbito da Administração Pública Estadual faz cessar todos os efeitos do impedimento, inclusive o recebimento da remuneração compensatória a que se refere o art. 4º deste Decreto.

Art. 7º Para fins de implantação da remuneração compensatória de que trata o art. 4º deste Decreto, a Diretoria-Executiva da AGEPAN encaminhará solicitação à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) com todos os dados pertinentes para sua efetivação, inclusive fazendo constar o período específico de duração.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no art. 6º deste Decreto, caberá à Diretoria-Executiva informar à SAD a cessação do pagamento da remuneração compensatória.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 15 de outubro de 2020.

 

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL

Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES

Secretária de Estado de Administração e Desburocratização

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