Institui o Programa de Compartilhamento de Compras de Passagens no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicado no Diário Oficial nº 11.180, de 7 de junho de 2023, páginas 3 e 4. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do estado, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.976, de 17 de novembro de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Programa de Compartilhamento de Compras de Passagens no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul (Sistema TRIP-MS).
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será destinado a propiciar a aquisição, exclusivamente, por órgãos e por entidades das Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal, de passagens das operadoras autorizadas a operar no Sistema TRIP-MS, previsto na Lei nº5.976, de 17 de novembro de 2022.
§ 2º As passagens adquiridas por meio do Programa de que trata o caput deste artigo devem ser destinadas, exclusivamente:
I – a pessoas enquadradas em programas sociais promovidos pela União, Estado ou Município;
II – a pessoas que se encontrem em tratamento de saúde custeado pela Administração Pública;
III – aos servidores públicos em deslocamento no desempenho de suas funções.
§ 3º O Sistema de Compartilhamento de Compras de Passagens será instituído e operado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS).
Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública interessados em aderir ao Programa de que trata este Decreto deverão se cadastrar no Sistema de Compartilhamento de Compras de Passagens e observar os demais termos do regulamento e do edital de credenciamento.
Art. 3º A AGEMS publicará edital de credenciamento, nos termos do Decreto nº 16.127, de 15 de março de 2023, destinado a selecionar as empresas integrantes do Sistema TRIP-MS, que tenham interesse em ofertar passagens por meio do Programa de Compartilhamento instituído por este Decreto.
Parágrafo único. As empresas credenciadas deverão conceder um desconto de, no mínimo, 10% (dez por cento) no valor do bilhete de passagem vigente homologado pelo órgão regulador.
Art. 4º Autoriza-se à AGEMS a regulamentar o funcionamento do Programa e do Sistema de que tratam o caput e o § 3º do art. 1º deste Decreto, respectivamente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de junho de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
PEDRO ARLEI CARAVINA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica