Regulamenta a Lei n° 1.542, de 23 de dezembro de 1.994, que isenta o pagamento de passagem em transporte coletivo intermunicipal, no território de Mato Grosso do Sul, o idoso com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de sua competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° O Departamento de Estadas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL, através do Departamento de Tráfego Rodoviário, fica autorizado a estabelecer normas para a identificação, expedição de carteira de identidade dos beneficiários da Lei n° 1.542, de 23 de dezembro de 1.994, mediante comprovação de idade e residência neste Estado, bem como as regras de fiscalização.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de outubro de 1995.
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