Campo Grande (MS) – Na relação de consumo com a empresa de energia, pode acontecer de o cliente, por esquecimento ou outra razão, deixar de pagar alguma fatura. Pagar a conta de luz é, claro, um dever, mas é também um direito do consumidor ser informado na próxima fatura sobre a existência de débito pendente.
A conta de luz do mês subsequente à fatura que não foi paga deve trazer essa informação, alertando o consumidor sobre o débito existente.
Quando o pagamento da conta de luz for feito com atraso, poderá ser cobrada multa de até 2%, atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) e juros de mora de 1% ao mês, calculados proporcionalmente aos dias de atraso.
A multa e os juros incidem sobre o total da fatura, mas não incluem o valor da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), que é um valor recolhido na conta de luz e repassado pela concessionária à Prefeitura para cuidar desse serviço.
E quando houver pagamento em duplicidade da fatura?
Pode ocorrer de o consumidor confundir-se e pagar duas vezes a mesma conta. Quando isso ocorrer, a empresa de energia deverá fazer a devolução do valor pago indevidamente até o próximo vencimento. Isso é feito por meio de desconto na conta (ou nas contas subsequentes, caso o valor a ser ressarcido seja maior). Mas quando houver solicitação específica do consumidor, a devolução deve ser efetuada por meio de depósito em conta corrente ou cheque nominal.
Mesmo estabelecendo as regras para a devolução, a Agência Nacional de Energia Elétrica também determina, na resolução 414/2010, que as distribuidoras disponham de meios que possibilitem a constatação automática da ocorrência de pagamentos em duplicidade.