Processo nº 51/200.677/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Emissão de Bilhete de Passagem em Desacordo com os Padrões Estabelecidos – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6283. Recorrente: Expresso Queiroz Ltda. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 29: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 002, de 25 de fevereiro de 2021, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela empresa Expresso Queiroz Ltda., em face do Auto de Infração n° 6283, mantendo-se a penalidade pela emissão de bilhete de passagem em desacordo com os padrões estabelecidos, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 25 de fevereiro de 2021.
Processo n° 51/200.820/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Emissão de Bilhete de Passagem em Desacordo com os Padrões Estabelecidos – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6578. Recorrente: Expresso Queiroz Ltda. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 32: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 002, de 25 de fevereiro de 2021, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela empresa Expresso Queiroz Ltda., em face do Auto de Infração n° 6578, mantendo-se a penalidade emissão de bilhete de passagem em desacordo com os padrões estabelecidos, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 25 de fevereiro de 2021.
Processo nº 51/200.660/2019. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Desvirtuamento da Finalidade da Atividade de Transporte de Passageiros – Recurso – Auto de Infração n° 5141. Recorrente: Eucatur Empresa União Cascavel Ltda. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 50: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 002, de 25 de fevereiro de 2021, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa Eucatur Empresa União Cascavel Ltda., em face do Auto de Infração n° 5141, mantendo-se a penalidade, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 25 de fevereiro de 2021.
Processo n° 51/200.641/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem Autorização Específica – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 4982. Recorrente: Elizabeth Rosane Amorim. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 19: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 002, de 25 de fevereiro de 2021, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela Sra. Elizabeth Rosane Amorim, em face do Auto de Infração n° 4982, e a conversão da penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS em penalidade de ADVERTÊNCIA, em decorrência da primariedade na prática da infração apontada, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 25 de fevereiro de 2021.
Processo n° 51/200.799/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem Autorização Específica – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6007. Recorrente: Aline do Nascimento da Silva Coelho. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 25: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 002, de 25 de fevereiro de 2021, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela Sra. Aline do Nascimento da Silva Coelho, em face do Auto de Infração n° 6007, e a conversão da penalidade de multa no valor de 100 (cem) UFERMS em penalidade de ADVERTÊNCIA, em decorrência da primariedade na prática da infração apontada, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 25 de fevereiro de 2021.
Processo nº 51/200.850/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Cobrança de Valores Indevidos – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 4994. Recorrente: Cooperativa Fronteira de Transporte de Passageiros – Cooperfron. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 23: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 002, de 25 de fevereiro de 2021, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Cooperfron – Cooperativa Fronteira de Transportes de Passageiros, em face do Auto de Infração n° 4994, mantendo a penalidade, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 25 de fevereiro de 2021.
Processo n° 51/200.628/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica ou Em Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6477. Recorrente: Ronaldo Almeida Rodovalho. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 25: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 002, de 25 de fevereiro de 2021, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pelo Sr. Ronaldo Almeida Rodovalho, em face do Auto de Infração n° 6477, e no mérito a conversão da penalidade de multa em advertência, pela sua primariedade, nos termos da legislação vigente, indicando a necessidade de que caso o autuado cometa outra infração, não será a pena convertida, e sim, majorada em 100% (cem por cento), pela reincidência. Por derradeiro, aponto a necessidade de se cadastrar junto à Agepan para poder executar o serviço conforme as normas legais. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 25 de fevereiro de 2021.
Processo n° 51/200.719/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica ou Em Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6200. Recorrente: Claudio Menegasso Junior. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 35: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 002, de 25 de fevereiro de 2021, determina-se: O conhecimento do recurso interposto por Claudio Menegasso Junior, em face do Auto de Infração n° 6200, e no mérito converter a penalidade de multa em advertência, por sua primariedade, nos termos da legislação vigente. Indica-se que caso o autuado cometa outra infração, não será a pena convertida, e sim, majorada em 100% (cem por cento), pela reincidência. Por derradeiro, aponto a necessidade de se cadastrar junto à Agepan para poder executar o serviço conforme as normas legais. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 25 de fevereiro de 2021.
Processo n° 51/200.847/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica ou Em Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 4997. Recorrente: Alberto Lucas Filho Eireli – ME. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 25: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 002, de 25 de fevereiro de 2021, determina-se: O conhecimento e o provimento do recurso interposto por Alberto Lucas Filho Eireli – ME, em face do Auto de Infração n° 4997, e o cancelamento da penalidade de multa imposta, nos termos da legislação vigente. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 25 de fevereiro de 2021.
Processo n° 51/200.911/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Realização de Transporte de Passageiros, Sem Autorização Específica ou Em Veículo Não Registrado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6006. Recorrente: Roberto Cairo. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 24: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 002, de 25 de fevereiro de 2021, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pelo Sr. Roberto Cairo, em face do Auto de Infração n° 6006, e no mérito, a conversão da penalidade de multa em advertência, pela sua primariedade, nos termos da legislação vigente. Alerta-se o autuado que, em infringindo as normas do setor novamente, não será a pena convertida, e sim, majorada em 100% (cem por cento), pela reincidência. Por derradeiro, aponto a necessidade de se cadastrar junto à Agepan para poder executar o serviço conforme as normas legais. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 25 de fevereiro de 2021.