Processo nº 51/200.246/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6313. Recorrente: Vanzella Transportes, Viagens e Turismo Ltda. Relatora: Anahi David Bigarella Vieira. Despacho fls. 31: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 005, de 05 de abril de 2021, determina-se: O conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela empresa Vanzella Transportes, Viagens e Turismo Ltda., em face do Auto de Infração n° 6313, mantendo-se a penalidade de 25 (vinte e cinco) UFERMS pelo transporte de passageiros sem a emissão de bilhete de passagem, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de abril de 2021.
Processo nº 51/200.466/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, No Veículo Em Serviço, De Documentação De Vistoria Ou Daquela Exigida Por Lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6393. Recorrente: Breda Transportes e Serviços S/A. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 33: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 005, de 05 de abril de 2021, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa Breda Transportes e Serviços S/A, em face do Auto de Infração n° 6393, e no mérito, manter a penalidade de multa aplicada, eis que executava o serviço sem a documentação exigida (licença de viagem de fretamento), nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de abril de 2021.
Processo nº 51/200.471/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Ausência, No Veículo Em Serviço, De Documentação De Vistoria Ou Daquela Exigida Por Lei – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6318. Recorrente: Breda Transportes e Serviços S/A. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 33: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 005, de 05 de abril de 2021, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa Breda Transportes e Serviços S/A, em face do Auto de Infração n° 6318, e no mérito, manter a penalidade de multa aplicada, eis que executava o serviço sem a documentação exigida (licença de viagem de fretamento), nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de abril de 2021.
Processo nº 51/200.827/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal De Passageiros – Realização De Transporte De Passageiros, Sem Autorização Específica – Recurso – Auto De Infração n° 6508. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fls. 29: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 005, de 05 de abril de 2021, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 6508, mantendo-se a penalidade, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de abril de 2021.
Processo nº 51/200.838/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal De Passageiros – Realização De Transporte De Passageiros, Sem Autorização Específica – Recurso – Auto De Infração n° 6347. Recorrente: Viação Motta Ltda. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fls. 29: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 005, de 05 de abril de 2021, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa Viação Motta Ltda., em face do Auto de Infração n° 6347, mantendo-se a penalidade, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de abril de 2021.
Processo nº 51/200.870/2020. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Desvirtuamento da Finalidade da Atividade de Transporte de Passageiros para a qual o Transportador está Formalmente Autorizado – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 6559. Recorrente: Superviagem Transportes Ltda. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fls. 52: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 005, de 05 de abril de 2021, determina-se: O conhecimento do recurso interposto pela empresa Superviagem Transportes Ltda., em face do Auto de Infração n° 6559, e no mérito, converter a penalidade de multa em Advertência, pela sua primariedade. Contudo, indica-se a necessidade de advertir a autuada de que caso aconteça outra situação semelhante a essa, não será a pena convertida, e sim haverá a majoração em 100% (cem por cento) da penalidade de multa, por reincidência, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella Vieira – Membro Titular, Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 05 de abril de 2021.