EXTRATOS ATA N° 017/2025 – CÂMARA DE JULGAMENTO

Processo n° 51/003.718/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8185. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 30: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8185, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.

 

Processo n° 51/003.801/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8156. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 25: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8156, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.

 

Processo n° 51/003.831/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8184. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 28: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8184, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.

 

Processo n° 51/003.839/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8188. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Tatiana Rodrigues de Souza. Despacho fl. 31: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8188, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.

 

Processo nº 51/003.781/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8160. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 25: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8160, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.

 

Processo n° 51/003.943/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8187. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Anahi David Bigarella. Despacho fl. 27: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8187, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.

 

Processo nº 51/003.615/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8186. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 28: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8186, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.

 

Processo n° 51/003.794/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8155. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 25: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8155, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.

 

Processo n° 51/003.856/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8158. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 24: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8158, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.

 

Processo n° 51/004.001/2025. Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros – Transporte de Passageiros Sem o Bilhete de Passagem – Pedido de Reconsideração – Auto de Infração n° 8159. Recorrente: Marcos Inácio Campos. Relatora: Fabíola Porcaro de Abreu. Despacho fl. 25: Considerando a deliberação da Câmara de Julgamento, lavrada na Ata de Reunião n° 017, de 18 de setembro de 2025, determina-se: O conhecimento e o desprovimento ao recurso interposto por Marcos Inácio Campos, em face do Auto de Infração n° 8159, mantendo-se a penalidade pelo transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, eis que o recorrente não comprovou a emissão dos bilhetes; e ainda, por ser reincidente na infração majoro a pena de multa em 100% (cem por cento), gerando uma multa de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos da legislação vigente. Cabe recurso. Assinam: Anahi David Bigarella – Membro Titular; Fabíola Porcaro de Abreu – Membro Titular e Tatiana Rodrigues de Souza – Membro Titular. Campo Grande, 17 de setembro de 2025.

 

 

 

 

 

 

 

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