INSTRUÇÃO NORMATIVA AGEMS N° 019, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre os procedimentos e rotinas técnicas e administrativas para fins de atualização do estoque regulatório, revisão e consolidação dos atos normativos da AGEMS.

 

 

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, nos usos de suas atribuições, em especial a contida no artigo 19, inciso I do Decreto nº 15.796, de 27 de outubro de 2021,

 

Considerando a necessidade de gestão contínua do estoque regulatório da AGEMS;

 

Considerando a importância de uma regulação de qualidade, efetiva e responsiva; e

 

Considerando o dever de manutenção de um ambiente regulatório estável e sustentável,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° Instituir os procedimentos e etapas administrativas para atualização do estoque regulatório da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, mediante revisão e consolidação dos atos normativos expedidos pela Agência.

 

§ 1º Os procedimentos instituídos por esta Instrução Normativa destinam-se a:

 

I – Portarias;

 

II – Instruções Normativas; e

 

III – Qualquer outro ato com conteúdo normativo, de caráter geral, abstrato e alcance externo editado pela Agência.

 

§ 2º Esta Instrução Normativa não se aplica a:

 

I – Atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e

 

II – Recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

 

§ 3º Os procedimentos instituídos por esta Instrução Normativa serão instaurados bienalmente, conforme fluxo de trabalho constante no ANEXO I.

 

Art. 2º A revisão e a consolidação dos atos normativos serão conduzidas por grupo de trabalho coordenado pela Coordenadoria Jurídica – CJUR/AGEMS com o auxílio da Assessoria de Estratégia, Planejamento e Resultados – ASEP e composto por um integrante da Procuradoria Jurídica, de cada Diretoria e da Ouvidoria, contando com as seguintes fases:

 

I – Levantamento e triagem dos atos normativos previstos no §1º do art. 1º e que serão objeto de exame para fins de revisão e consolidação;

 

II – Exame de adequação dos atos normativos identificados na fase de triagem à técnica de elaboração, redação e alteração normativa, nos termos do art. 6º; e

 

III – Consolidação ou revogação, da qual poderá resultar:

a) a revogação expressa do ato, nos casos previstos no art. 7º;

b) a revisão do ato que esteja em desacordo com as regras previstas no art. 6º;

c) a edição de novo ato consolidado sobre a matéria, com revogação expressa dos atos anteriores, quando houver a pertinência temática que a justifique; ou

d) a conclusão de que o ato vigente não precisa ser revisado ou consolidado.

 

Art. 3º Na fase de exame, os atos normativos identificados na fase de triagem serão classificados em:

 

I – Passíveis de revogação expressa, nos casos previstos pelo art. 7º;

 

II – Passíveis de revisão e consolidação devido ao não atendimento ao disposto no art. 6º; ou

 

III – Mantidos sem alteração por já estarem em conformidade com o disposto no art. 6º.

 

Art. 4º As Diretorias deverão conduzir os processos administrativos necessários para a realização de estudos técnicos com vistas à consolidação dos resultados previstos na fase de consolidação e revogação dispostos no inciso III do art. 2º, e uma vez concluídas as fases de triagem e exame, serão submetidos à Diretoria-Executiva para deliberação:

 

I – Proposta de Portaria para a revogação dos atos normativos classificados como passíveis de revogação expressa;

 

II – Proposta de Portaria para os atos normativos classificados como passíveis de revisão e consolidação.

 

Art. 5º Os processos administrativos serão devidamente instruídos, com o registro das ações realizadas, estudos, eventuais notas técnicas, bem como dos resultados relacionados às fases de triagem, exame e consolidação ou revogação de que trata o art. 2º, acompanhado das propostas de instrumentos regulatórios, quando for o caso.

 

Art. 6º Para efeitos do processo de revisão e consolidação previsto no art. 2º, a forma dos atos classificados como vigentes será avaliada quanto à técnica de elaboração, redação e alteração normativa, considerando:

 

I – A racionalização dos atos e procedimentos administrativos, a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas e os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização, previstas na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018;

 

II – As disposições sobre os Direitos de Liberdade Econômica e garantias de livre mercado, nos moldes da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

 

III – A compatibilidade com a legislação em vigor sobre o tema; e

 

IV – Os princípios da isonomia, da transparência, da controlabilidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Art. 7º Será revogado expressamente o ato normativo:

 

I – Que tenha sido revogado tacitamente;

 

II – Cujos efeitos tenham se exaurido no tempo;

 

III – Vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não puder ser identificado; e

 

IV – Vigentes, mas incompatíveis com a legislação de regência.

 

Art. 8º As propostas de atos normativos serão elaboradas em linguagem simples e de fácil entendimento, fornecerão orientações claras e precisas, obedecendo à ordem lógica para permitir a adequada compreensão de seu conteúdo e conhecimento de direitos e obrigações por toda a sociedade.

 

Parágrafo único. O processo de revisão e consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa, considerando:

 

I – Introdução de novas divisões do texto legal básico;

 

II – Fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

 

III – Reorganização de artigos consolidados;

 

IV – Atualização da denominação de órgãos e de entidades;

 

V – Atualização de termos e de linguagem antiquados;

 

VI – Atualização de valores monetários, com base na indexação padrão;

 

VII – Eliminação de ambiguidades;

 

VIII – Homogeneização terminológica do texto; e

 

IX – Supressão de dispositivos obsoletos, que tenham sido revogados tacitamente ou cuja necessidade ou significado não puder ser identificado.

 

Art. 9º A AGEMS divulgará em seu sítio eletrônico, até as datas de que trata o ANEXO II a esta Instrução Normativa, as ações relacionadas ao processo de revisão e consolidação.

 

Parágrafo único. A divulgação conterá:

 

I – Total de atos vigentes antes da fase de exame;

 

II – Calendário de atualização do estoque regulatório contendo as normas passíveis de revogação, revisão, alteração e/ou consolidação, após a etapa de exame de adequação;

 

II – Total de atos expressamente revogados após a fase de consolidação ou revogação; e

 

III – Relação de todos os atos normativos após a fase de consolidação ou revogação.

 

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 13 de setembro de 2023.

 

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente

 

 

ANEXO I

 

 

ANEXO II

 

 

Etapas

Atos

Prazo

Primeira Etapa Levantamento e triagem: Total de atos vigentes antes da fase de exame e divulgação daqueles que serão analisados 18/09/2023
Segunda Etapa Calendário de atualização do estoque regulatório contendo as normas passíveis de revogação, revisão, alteração e/ou consolidação, após a etapa de exame de adequação 13/10/2023
Terceira Etapa Submissão da proposta de Portaria para a revogação dos atos normativos classificados como passíveis de revogação expressa à Diretoria-Executiva 01/11/2023
Quarta Etapa Submissão da(s) proposta(s) de Portaria(s) para os atos normativos classificados como passíveis de revisão e consolidação à Diretoria-Executiva 15/12/2023
Quinta Etapa Divulgação do total de atos expressamente revogados e da relação de todos os atos normativos após a fase de consolidação ou revogação 20/12/2023

 

 

 

 

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