Campo Grande (MS) – A Justiça indeferiu, liminarmente, e também no mérito, o pedido de um transportador para que a Agepan tivesse que permitir o uso de um veículo Volkswagen Kombi de nove lugares no transporte de passageiros. A empresa – China Tur Turismo EPP, que atualmente não é cadastrada na Agência – teve apreendidos dois veículos que utilizava para atender uma usina agroenergética que a contratou para transportar trabalhadores, na região Sul do Estado.
Veículo com essa característica não se enquadra no Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (Decreto Estadual n. 9.234/1998) e na Portaria 047, que disciplina a introdução dos operadores autônomos cadastrados junto a Agepan para a exploração do Serviço.
Em trecho da decisão, a juíza Liliana de Oliveira Monteiro, da Terceira Vara Cível da Comarca de Ponta Porã, afirma sobre a negativa de autorização pela Agência reguladora que “[…] sequer se vislumbra violação a direito de propriedade ou do exercício da atividade econômica, porquanto é competência do órgão estatal definir as condições do transporte de passageiros intermunicipais, prevalecendo o interesse público sobre o privado”. Cabe recurso da decisão.
Regulamento
Na manifestação que encaminhou a Justiça, a Agência Reguladora sustentou o princípio da legalidade e total subordinação da administração à lei e atos normativos e que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, caso contrário a atividade é ilícita. A decisão judicial cita, ainda, a afirmação da Agepan de que agiu apenas como determina a lei, vedando apenas o transporte intermunicipal de passageiros em veículos do tipo “Kombi” ante a ausência de segurança adequada para seus usuários.
Pela Portaria nº 047, a utilização de veículos pelos operadores autônomos é restrita aos veículos com capacidade superior a dez e inferior a 20 passageiros. Em casos excepcionais podem ser autorizados veículos com capacidade de até 30 passageiros.
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