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LEI N° 4.557, DE 15 DE JULHO DE 2014

 

Disciplina o uso de aparelhos sonoros no interior de ônibus de transporte intermunicipal e dá outras providências.

 

Publicada no Diário Oficial nº 8.716, de 16 de julho de 2014, página 7.

OB: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de todo e qualquer aparelho sonoro no interior dos veículos de transporte intermunicipal no Estado do Mato Grosso do Sul.

 

Parágrafo único. Os aparelhos sonoros somente poderão ser utilizados com fone de ouvido.

 

Art. 2º A desobediência acarretará:

 

I - advertência;

 

II - retenção do aparelho até a retirada do infrator do veículo, com aplicação de multa entre 1 a 10 UFERMS;

 

Art. 3º No interior dos veículos de transporte intermunicipal, em local visível, deve ser afixado placa ou cartaz com os seguintes dizeres:

 

"É PROIBIDO UTILIZAR NO ÔNIBUS, APARELHOS SONOROS DO TIPO RÁDIOS, CELULARES, WALKMANS, DISKMANS, IPODS, MP3, MP4 E SIMILARES SEM FONE DE OUVIDO.

 

- USE FONE DE OUVIDO. O INFRATOR FICA SUJEITO ÀS PENAS DESTA LEI - Lei Estadual n°."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 15 de julho de 2014.

 

 

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

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