LEI Nº 093 DE 10 DE JUNHO DE 1980.

Da  nova  redação,  acrescenta e altera dispositivos a Lei nº 36, de 26 de novembro de 1.979.

REVOGADA PELA LEI ESTADUAL N° 5.976, DE 17/11/2022

 

O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DE  MATO  GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a  seguinte Lei:

 

 

 

Artigo  1º - Os artigos 1º, 5º e 7º da Lei nº 36, de 26  de novembro

de 1.979, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

Art.  1º  -   O  transporte  Coletivo Intermunicipal de Passageiros,

realizado  no  território do Estado de Mato Grosso do Sul, e serviço

público  de  competência  do  Departamento de Estradas de Rodagem de

Mato  Grosso  do  Sul  -  DERSUL  -  e  será  explorado,  direta  ou

indiretamente.

 

 

Art.  5º  - Entende-se por linha, o serviço regular de transporte de

passageiros    entre    dois    pontos    prefixados,   denominados,

respectivamente, origem e destino, com itinerário próprio.

 

 

Art.  7º - Compete ao Conselho Administrativo  do DERSUL a aprovação

de qualquer das modalidades de exploração indireta.

 

 

Artigo 2º - Fica acrescido ao art. 9º, os seguintes parágrafos:

 

 

Art. 9º ......................................................

 

 

1º  -  O  requerimento do interessado indicará o numero de viagens a

serem  realizadas  e  o  de pessoas a serem transportadas, os pontos

extremos,  as  seções pretendidas e as características do  veículo a

ser utilizado;

 

 

2º  -   Ao   requerimento  o  interessado  anexará  a  prova  de sua

capacidade  jurídica  e  idoneidade  financeira  e identidade de seu

representante legal.

 

 

 

Artigo  3º  -  Os  artigos  11 e 14, passam a vigorar com a seguinte

redação:

 

 

 

Art.  11 -  Constará do ato de autorização, termo de compromisso com

todas  as  condições  impostas  pelo  DERSUL  para  a  exploração do

serviço, até que seja regulamentada a presente lei.

 

 

Art.  14  -  Para  iniciar  os  serviços,  a permissionária assinará

Termo   de  Compromisso  de  que  ficam  fazendo  parte esta lei,  o

edital  de concorrência, as normas técnicas do DERSUL e as condições

estabelecidas na proposta.

 

 

 

Art. 4º - Fica acrescido ao Art. 14, o  seguinte parágrafo único:

 

 

Art. 14....................................................

 

 

Parágrafo  único  -  Constarão  do  Termo  de Compromisso, todas as

condições estabelecidas pelo DERSUL para a exploração do serviço.

 

 

Artigo  5º  -  Os  artigos 15 e 16, bem como seu itens e parágrafos,

passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 15 - A permissão poderá ser revogadas  nos seguintes casos:

 

 

I- .........................................................

 

II - por deficiência na exploração do serviço;

 

III - ......................................................

 

IV - .......................................................

 

V- por falta grave, a critério do DERSUL;

 

VI - .......................................................

 

VII - ......................................................

 

VIII - por lock-out.

 

 

 

Artigo   16   -   Concessão  e  a  adjudicação  para  exploração  de

determinada  linha  concedida  a  permissionária  do Departamento de

Estradas  de  Rodagem  de  Mato  Grosso do Sul - DERSUL -, que tenha

sido   considerada   habilitada  após  01  (um)  ano  de  exploração

ininterrupta da mesma linha.

 

 

1º  -   O   contrato  de  Concessão  terá vigência de 10 (dez) anos,

podendo ser sucessivamente prorrogado, a critério do DERSUL;

 

 

 

2º  -   O   contrato de Concessão obedecerá a minuta padrão aprovada

pelo  Conselho  Administrativo  do  DERSUL,  e dele fará parte, para

todos   os  efeitos,  esta  lei  e  seu  regulamento,  o  Edital  de

concorrência,   as   normas   técnicas  da  autarquia,  o  Termo  de

Compromisso   e   as   condições   estabelecidas  na  proposta  para

exploração do serviço.

 

 

 

3º  -   Aos   concessionários de linhas municipais, serão outorgadas

concessões  estaduais, independentemente de concorrência, sempre que

as  linhas  exploradas se tornarem intermunicipais, pela  criação de

novos municípios.

 

 

Artigo  6º  -  O    1º  do  art. 18, passa a  vigorar com a seguinte

redação:

 

 

 

1º  -   Na   rescisão   contratual  por  retomada  do  serviço  para

exploração  direta,  o poder concedente poderá promover a encampação

dos  bens  empregados  pelo concessionário na exploração do serviço,

mediante previa indenização pelo preço apurado em avaliação.

 

 

 

Artigo  7º  -  O   1º do art. 23, artigos 28, 29, 30, 32, 33, 35, os

1º  e  2º  do  art.  37, as letras d, e, e j do art. 40, o art. 42 e

seu  parágrafo  único, e o art. 44, passam a vigorar com a  seguinte

redação:

 

 

Art. 23.......................................................

 

 

1º  -   Ao  Conselho Administrativo compete, ainda, alterar o regime

de  funcionamento  da  linha,  sempre  que  esta  venha  atender  ao

interesse do serviço.

 

 

 

Art.  28  -  Lavrada  a  NOTIFICAÇAO FISCAL -  AUTO DE INFRAÇAO, não

poderá  ela  ser  inutilizada,  nem  sustado o seu curso, de vendo o

fiscal  apresenta-la a autoridade competente ainda que haja ocorrido

erro em sua lavratura, o que será objeto de conveniente apuração.

 

 

Art.  29  -  Contra a  NOTIFICAÇAO FISCAL - AUTO DE INFRAÇAO  caberá

defesa  dirigida ao Diretor Geral do DERSUL, no prazo de 15 (quinze)

dias   contados   da   data  de  seu  recebimento,  comprovada  pela

assinatura  no  próprio  documento  ou,  no  caso da remessa por via

postal, do recebimento do A.R.

 

 

Art.  30  -  as defesas contra  NOTIFICAÇAO FISCAL-AUTO DE INFRAÇAO,

serão  apresentadas  no  órgão  de  fiscalização  do  DERSUL  que se

incumbira de encaminha-las ao Diretor-Geral.

 

 

Art.  32  -  as  decisões  do  Conselho  Administrativo, relativas a

procedência  ou improcedência de recursos, serão publicadas no órgão

oficial de divulgação do Estado.

 

 

Art.   33   -  Quando  a  penalidade  aplicada  consistir  em  multa

pecuniária,  o  infrator  terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados

do  recebimento  da   NOTIFICAÇAO  FISCAL  - AUTO DE INFRAÇAO,  para

promover seu recolhimento a Tesourária do DERSUL.

 

 

Art.  35  -  A  advertência  escrita  e  de  competência do Chefe da

Divisão  de Tráfego do DERSUL e contra ela caberá defesa dirigida ao

Diretor-Geral,  no  prazo  de  15  (quinze)  dias,  contados  do seu

recebimento.

 

 

Art. 37 ......................................................

 

 

I- ... II ... III ... IV .....................................

 

 

1º  -   A   pena  prevista  neste  artigo  será  cumprida  em  época

estabelecida  pelo  DERSUL,  que  poderá convocar outra empresa para

executar o serviço durante o período de suspensão.

 

 

2º  -   A  critério  do Conselho Administrativo, a suspensão poderá

ser  convertida  em multa pecuniária de 02 (duas) a 10 (dez) UFERMS,

conforme a gravidade da infração apurada.

 

 

Art. 40 ........................................................

 

 

I- ... a- .. b- . . c-..........................................

 

 

d-  transporte de substâncias, objetos ou  animais que comprometam o

conforto e a segurança dos passageiros;

 

 

e-  inexistência no veículo, de equipamento obrigatório exigido pelo

Conselho Nacional de Trânsito;

 

 

f- ... g- ... h- ... i- ........................................

 

 

J-  falta  de  colaboração  da  tripulação auxiliar relativamente ao

favorecimento   do   embarque   e   desembarque   dos   passageiros,

especialmente as crianças, pessoas idosas e deficientes;

 

 

 

Art.  42  - Os prazos previstos nesta lei serão contados a partir do

primeiro dia útil apus a ciência ao interessado.

 

 

Parágrafo  único  -  O prazo, cujo vencimento ocorrer em dia que não

haja  expediente  no DERSUL, ficará automaticamente prorrogado até o

primeiro dia útil imediato.

 

 

Art.  44 - Aos professores de 1º e 2º graus e aos alunos de qualquer

grau  que  utilizarem,  em  caráter  habitual  o transporte coletivo

intermunicipal,  serão  concedidos,  mediante exibição de documento,

fornecido   pelo  estabelecimento  onde  lecionar  ou  onde  estiver

matriculado,  desconto  de  50%  (cinquenta por cento) nas passagens

das linhas com  características semelhantes as urbanas.

 

 

Artigo  8º  - Fica revogado expressamente o artigo 17, da Lei nº 36,

de 26 de novembro de 1.979.

 

 

Artigo  9º  -  Esta  lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as demais disposições em contrário.

 

 

Campo Grande, 10  de junho de 1.980

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