Da nova redação, acrescenta e altera dispositivos a Lei nº 36, de 26 de novembro de 1.979.
REVOGADA PELA LEI ESTADUAL N° 5.976, DE 17/11/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Os artigos 1º, 5º e 7º da Lei nº 36, de 26 de novembro
de 1.979, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – O transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros,
realizado no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e serviço
público de competência do Departamento de Estradas de Rodagem de
Mato Grosso do Sul – DERSUL – e será explorado, direta ou
indiretamente.
Art. 5º – Entende-se por linha, o serviço regular de transporte de
passageiros entre dois pontos prefixados, denominados,
respectivamente, origem e destino, com itinerário próprio.
Art. 7º – Compete ao Conselho Administrativo do DERSUL a aprovação
de qualquer das modalidades de exploração indireta.
Artigo 2º – Fica acrescido ao art. 9º, os seguintes parágrafos:
Art. 9º ………………………………………………
1º – O requerimento do interessado indicará o numero de viagens a
serem realizadas e o de pessoas a serem transportadas, os pontos
extremos, as seções pretendidas e as características do veículo a
ser utilizado;
2º – Ao requerimento o interessado anexará a prova de sua
capacidade jurídica e idoneidade financeira e identidade de seu
representante legal.
Artigo 3º – Os artigos 11 e 14, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11 – Constará do ato de autorização, termo de compromisso com
todas as condições impostas pelo DERSUL para a exploração do
serviço, até que seja regulamentada a presente lei.
Art. 14 – Para iniciar os serviços, a permissionária assinará
Termo de Compromisso de que ficam fazendo parte esta lei, o
edital de concorrência, as normas técnicas do DERSUL e as condições
estabelecidas na proposta.
Art. 4º – Fica acrescido ao Art. 14, o seguinte parágrafo único:
Art. 14…………………………………………….
Parágrafo único – Constarão do Termo de Compromisso, todas as
condições estabelecidas pelo DERSUL para a exploração do serviço.
Artigo 5º – Os artigos 15 e 16, bem como seu itens e parágrafos,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 – A permissão poderá ser revogadas nos seguintes casos:
I- …………………………………………………
II – por deficiência na exploração do serviço;
III – ………………………………………………
IV – ……………………………………………….
V- por falta grave, a critério do DERSUL;
VI – ……………………………………………….
VII – ………………………………………………
VIII – por lock-out.
Artigo 16 – Concessão e a adjudicação para exploração de
determinada linha concedida a permissionária do Departamento de
Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL -, que tenha
sido considerada habilitada após 01 (um) ano de exploração
ininterrupta da mesma linha.
1º – O contrato de Concessão terá vigência de 10 (dez) anos,
podendo ser sucessivamente prorrogado, a critério do DERSUL;
2º – O contrato de Concessão obedecerá a minuta padrão aprovada
pelo Conselho Administrativo do DERSUL, e dele fará parte, para
todos os efeitos, esta lei e seu regulamento, o Edital de
concorrência, as normas técnicas da autarquia, o Termo de
Compromisso e as condições estabelecidas na proposta para
exploração do serviço.
3º – Aos concessionários de linhas municipais, serão outorgadas
concessões estaduais, independentemente de concorrência, sempre que
as linhas exploradas se tornarem intermunicipais, pela criação de
novos municípios.
Artigo 6º – O 1º do art. 18, passa a vigorar com a seguinte
redação:
1º – Na rescisão contratual por retomada do serviço para
exploração direta, o poder concedente poderá promover a encampação
dos bens empregados pelo concessionário na exploração do serviço,
mediante previa indenização pelo preço apurado em avaliação.
Artigo 7º – O 1º do art. 23, artigos 28, 29, 30, 32, 33, 35, os
1º e 2º do art. 37, as letras d, e, e j do art. 40, o art. 42 e
seu parágrafo único, e o art. 44, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 23……………………………………………….
1º – Ao Conselho Administrativo compete, ainda, alterar o regime
de funcionamento da linha, sempre que esta venha atender ao
interesse do serviço.
Art. 28 – Lavrada a NOTIFICAÇAO FISCAL – AUTO DE INFRAÇAO, não
poderá ela ser inutilizada, nem sustado o seu curso, de vendo o
fiscal apresenta-la a autoridade competente ainda que haja ocorrido
erro em sua lavratura, o que será objeto de conveniente apuração.
Art. 29 – Contra a NOTIFICAÇAO FISCAL – AUTO DE INFRAÇAO caberá
defesa dirigida ao Diretor Geral do DERSUL, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data de seu recebimento, comprovada pela
assinatura no próprio documento ou, no caso da remessa por via
postal, do recebimento do A.R.
Art. 30 – as defesas contra NOTIFICAÇAO FISCAL-AUTO DE INFRAÇAO,
serão apresentadas no órgão de fiscalização do DERSUL que se
incumbira de encaminha-las ao Diretor-Geral.
Art. 32 – as decisões do Conselho Administrativo, relativas a
procedência ou improcedência de recursos, serão publicadas no órgão
oficial de divulgação do Estado.
Art. 33 – Quando a penalidade aplicada consistir em multa
pecuniária, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados
do recebimento da NOTIFICAÇAO FISCAL – AUTO DE INFRAÇAO, para
promover seu recolhimento a Tesourária do DERSUL.
Art. 35 – A advertência escrita e de competência do Chefe da
Divisão de Tráfego do DERSUL e contra ela caberá defesa dirigida ao
Diretor-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu
recebimento.
Art. 37 ………………………………………………
I- … II … III … IV ……………………………….
1º – A pena prevista neste artigo será cumprida em época
estabelecida pelo DERSUL, que poderá convocar outra empresa para
executar o serviço durante o período de suspensão.
2º – A critério do Conselho Administrativo, a suspensão poderá
ser convertida em multa pecuniária de 02 (duas) a 10 (dez) UFERMS,
conforme a gravidade da infração apurada.
Art. 40 ………………………………………………..
I- … a- .. b- . . c-……………………………………
d- transporte de substâncias, objetos ou animais que comprometam o
conforto e a segurança dos passageiros;
e- inexistência no veículo, de equipamento obrigatório exigido pelo
Conselho Nacional de Trânsito;
f- … g- … h- … i- ………………………………….
J- falta de colaboração da tripulação auxiliar relativamente ao
favorecimento do embarque e desembarque dos passageiros,
especialmente as crianças, pessoas idosas e deficientes;
Art. 42 – Os prazos previstos nesta lei serão contados a partir do
primeiro dia útil apus a ciência ao interessado.
Parágrafo único – O prazo, cujo vencimento ocorrer em dia que não
haja expediente no DERSUL, ficará automaticamente prorrogado até o
primeiro dia útil imediato.
Art. 44 – Aos professores de 1º e 2º graus e aos alunos de qualquer
grau que utilizarem, em caráter habitual o transporte coletivo
intermunicipal, serão concedidos, mediante exibição de documento,
fornecido pelo estabelecimento onde lecionar ou onde estiver
matriculado, desconto de 50% (cinquenta por cento) nas passagens
das linhas com características semelhantes as urbanas.
Artigo 8º – Fica revogado expressamente o artigo 17, da Lei nº 36,
de 26 de novembro de 1.979.
Artigo 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de junho de 1.980
Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.