REVOGADA PELA LEI ESTADUAL N° 5.976, DE 17/11/2022
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhuma empresa concessionária de transporte coletivo
intermunicipal poderá transportar passageiros em pé.
Art. 2º As passagens serão vendidAs, pela concessionárias
individualmente, e com lugares numerados.
Art. 3º Caberá as empresas concessionárias distribuir postos de
venda de passagens, de embarque e desembarque ao longo do trajeto
que percorrer.
Art. 4º O Departamento Estadual de Estrada e Rodagem DERSUL,
disciplinará as penalidades, as empresas infratoras, podendo,
inclusive, cassar-lhe a concessão.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1991 |