LEI Nº 1.245, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

 

Disciplina o transporte coletivo de passageiros nas estradas intermunicipais do Estado e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
REVOGADA PELA LEI ESTADUAL N° 5.976, DE 17/11/2022

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nenhuma empresa concessionária de transporte coletivo
intermunicipal poderá transportar passageiros em pé.

Art. 2º As passagens serão vendidAs, pela concessionárias
individualmente, e com lugares numerados.

Art. 3º Caberá as empresas concessionárias distribuir postos de
venda de passagens, de embarque e desembarque ao longo do trajeto
que percorrer.

Art. 4º O Departamento Estadual de Estrada e Rodagem DERSUL,
disciplinará as penalidades, as empresas infratoras, podendo,
inclusive, cassar-lhe a concessão.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1991

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