LEI Nº 1.944, DE 22 DE JANEIRO DE 1999.

 

 

Altera a redação do art. 44 da Lei nº 36, de 26 de novembro de 1979.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do § 7º, do artigo 70, da Constituição Estadual  a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 44 da Lei nº 36, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 44.  Aos professores de 1º e 2º Graus em exercício do cargo e aos alunos de qualquer grau que utilizarem, em caráter habitual, o transporte coletivo intermunicipal, será concedida, mediante exibição de documento fornecido pelo seu estabelecimento de ensino, a gratuidade desse transporte no território do Estado de Mato Grosso do Sul.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Campo Grande, 22 de janeiro de 1999.

 

 

 

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

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