LEI Nº 2.073, DE 7 DE JANEIRO DE 2000

 

 

 

Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º    A Política Estadual do Idoso objetiva assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Art. 2º    Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que instituiu a Política Nacional do Idoso.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3º    A Política Estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I -      a família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar o idoso, assegurando-lhe os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e direito à vida;

 

II -    o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral e será objeto de conhecimento e informação de toda sociedade sul-mato-grossense;

 

III -   o idoso não sofrerá discriminação de qualquer natureza;

 

IV -   o idoso será o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta Política;

 

V -    as diferenças econômicas, sociais, culturais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano deverão ser observados pela sociedade em geral e pelo Poder Público na aplicação desta Lei.

 

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 4º    A Política Estadual do Idoso obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I -        capacitação e reciclagem de recursos humanos envolvidos no trabalho com o idoso, visando a melhoria de seu desempenho e dos serviços a eles destinados;

 

II -       apoio a estudos de pesquisas sobre o processo de envelhecimento da população sul-mato-grossense;

 

III -     priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

 

IV -     divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos gerais do envelhecimento para toda a sociedade, com vista a obter seu apoio à Política Estadual do Idoso;

 

V -       aplicação de normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões de seus direitos;

 

VI -     formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa, no âmbito do Estado, garantindo a participação do idoso por intermédio de suas organizações representativas;

 

VII -    incentivo no desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade e a família, mediante os meios de comunicação de massa;

 

VIII -  apoio às organizações de idosos;

 

IX -     descentralização político-administrativa;

 

X -       priorização de atendimento ao idoso por suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, a exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

 

XI -     implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos, em cada nível de governo;

 

XII -    a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso que proporcionem sua integração às demais gerações.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

Art. 5º    Na implementação da Política Estadual do Idoso compete às Secretarias, Fundações e Autarquias a criação e o desenvolvimento dos seguintes programas integrados para o atendimento da pessoa idosa:

 

I -   área de saúde:

 

a)  garantir ao idoso o acesso aos serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, buscando mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial viabilizando transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;

 

b)  desenvolver política de prevenção visando a que a população envelheça em bom estado de saúde pela inserção do tema referente ao envelhecimento nas áreas de educação e saúde;

 

c)  adotar e aplicar normas que regulamentem o funcionamento de instituições geriátricas e similares com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde – SUS, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

 

d) estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, de Unidade de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços para o idoso;

 

e)  garantir o acesso a exames complementares de média e alta complexidade para o diagnóstico de doenças crônicas degenerativas, próprias do envelhecimento, e ao tratamento com medicamentos de uso continuado e ou de alto custo, bem como a órtoses e próteses que se fizerem necessárias à autonomia, reabilitação e reinserção social do idoso;

 

f)  implantar centro de referência com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;

 

g)  estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do controle social do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

h)  prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e medidas profiláticas;

 

i)   fazer cumprir dispositivo de lei federal e municipal, que dá direito de acompanhamento ao idoso quando hospitalizado;

 

j)     elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

 

 

l)   desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Estado de Saúde e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;

 

m) incluir Geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos públicos estadual e municipais;

 

n)  realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso com vista à prevenção, tratamento e reabilitação;

 

o)  criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

 

p)  desenvolver política de adequação de estrutura física e operacional das redes de saúde, visando atender às características da população idosa, dando ênfase à capacitação dos profissionais e prestadores de serviços.

 

II -  área de habitação e urbanismo:

 

a)  implementar ações no sentido de viabilizar a destinação de um percentual de unidades (lotes, casas) em empreendimentos habitacionais aos idosos;

 

b)  de acordo com os critérios dos Programas de Habitação Social, priorizar famílias que acolhem parentes idosos, quando da destinação de unidades em empreendimentos habitacionais;

 

c)  construir casas com características arquitetônicas adequadas às pessoas idosas;

 

d) estimular, por meio de financiamento, a aquisição de materiais de construção para habitações individuais para os idosos nas casas de seus familiares;

 

e)  diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas e adequar os padrões arquitetônicos dos equipamentos sociais, públicos e privados às necessidades de segurança e acessibilidade do idoso, como rampa de acesso, corrimão, piso com revestimento antiderrapante e iluminação;

 

f)  incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitação e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

 

g)  exigir que nos novos projetos habitacionais seja incluída a construção de casas-lares para atender idosos sem família e ou com renda insuficiente, imprimindo-lhes sistema de autogestão.

 

 

 

 

 

III -   área de cultura, esporte e lazer:

 

a)  criar e implantar programas específicos, para a pessoa de terceira idade, incluindo projetos e atividades de esporte, cultura e lazer por intermédio de um calendário anual;

 

b)  propiciar ao idoso o acesso a locais e eventos esportivos e culturais mediante preços reduzidos, incluindo o transporte;

 

c)  incentivar e apoiar os movimentos de idosos a desenvolver eventos esportivos e culturais;

 

d) incentivar a prática de atividades físicas, culturais e de lazer, visando a promoção de saúde do idoso, por intermédio de programas e projetos específicos;

 

e)  viabilizar a participação e acesso dos idosos em bibliotecas, parques, piscinas e academias;

 

f)  garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais e esportivos;

 

g)  valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens como meio de garantir a continuidade cultural.

 

IV -   área de educação:

 

a)  adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

 

b)  inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdo voltado para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;

 

c)  criar mecanismos de inserção do idoso na rede escolar,   integrando-o por meio de suas vivências e experiências;

 

d) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber;

 

e)  incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

 

f)  desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

 

 

 

g)  incluir disciplinas que tratem de condições de acessibilidade pertinentes aos idosos nos cursos de engenharia e arquitetura;

 

h)  estender para a zona rural os programas de alfabetização;

 

i)   capacitar professores para atuar com o idoso.

 

V -    área de assistência social:

 

a)  prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais;

 

b)  estimular a criação de incentivos e de alternativas para o atendimento ao idoso, como casas-lares, centros de convivência, grupos de convivência, centros de cuidados diurnos, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

 

c)  acompanhar e supervisionar as entidades que desenvolvem programas para a pessoa idosa;

 

d) instituir e implementar a Política Estadual do Idoso, com a participação do Fórum, Conselho e Organizações de Idosos;

 

e)  planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

 

f)  promover simpósios, seminários e encontros específicos;

 

g)  promover a capacitação de recursos humanos, para atendimento ao idoso.

 

VI -   do trabalho e previdência:

 

a)  garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

 

b)  criar programas de capacitação específicos para inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;

 

c)  priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;

 

d) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria dos setores públicos e privados com antecedência mínima de dois anos do afastamento;

 

 

 

e)  encaminhar e orientar a pessoa idosa nos benefícios previdenciários e no benefício de prestação continuada;

 

f)  criar programas de geração de renda dirigidos aos idosos não inseridos no mercado de trabalho.

 

VII -    área da justiça:

 

a)  promover e defender os direitos da pessoa idosa;

 

b)  zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões aos seus direitos;

 

c)  assegurar ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;

 

d) quando comprovada a incapacidade do idoso para gerir seus bens, garantir-lhe a nomeação de um curador especial em Juízo.

 

VIII -  área do meio ambiente:

 

a)  desenvolver programas educativos, especialmente pelos meios de comunicação de massa, a fim de informar a população da importância da participação do idoso no processo de conscientização ambiental;

 

b)  promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos na área de educação ambiental para atendimento ao idoso;

 

c)  estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso em programas de educação ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO

 

Art. 6º    Compete ao órgão estadual de assistência e promoção social a coordenação geral da política estadual do idoso, com participação dos Conselhos e Fóruns afins.

 

Art. 7º    Os Conselhos Estadual e Municipais do Idoso serão órgãos permanentes de composição tripartite e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas, de organizações representativas dos idosos e entidades da sociedade civil prestadoras de serviços a este segmento da população.

 

Art. 8º    Compete aos Conselhos de que trata o artigo anterior a aprovação e o acompanhamento da política do idoso no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

 

Art. 9º    Ao Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da instituição responsável pela assistência e promoção social, compete:

 

I -      coordenar a ações integradas setoriais da Política Estadual do Idoso;

 

II -    participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso em conjunto com as Secretarias e órgãos setoriais;

 

III -   elaborar a proposta orçamentária para execução das ações da Política Estadual do Idoso em conjunto com as demais políticas públicas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10.  Os recursos financeiros necessários à implementação das ações da Política Estadual do Idoso, afetos à Secretaria Estadual e às Municipais, serão consignados em seus respectivos orçamentos.

 

Art. 11.  Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, discriminação ou desrespeito ao idoso.

 

Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Campo Grande, 7 de janeiro de 2000.

 

 

 

 

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

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