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LEI Nº 2.490, DE 15 DE JULHO DE 2002

 

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.391, de 28 de dezembro de 2001, que proíbe em todo o território sul-mato-grossense, o transporte alternativo de passageiros e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º   O art. 3º da Lei nº 2.391, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º    Sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e no Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Mato Grosso do Sul, o transportador que infringir as disposições desta Lei ficará sujeito às seguintes sanções:

 

I -    multa de 240 (duzentos e quarenta) UFERMS, a ser recolhida em favor do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, acrescida das taxas de permanência fixadas pela administração do estacionamento onde o veículo apreendido permanecer recolhido;

 

II -  em caso de reincidência, suspensão:

 

a) pelo prazo de um ano, do cadastro do veículo, para fins de autorização ou habilitação para executar atividades de transporte turístico no território estadual;

 

b) pelo prazo de dois anos, do direito do proprietário do veículo para participar de licitação e contratar com a administração pública estadual direta ou indireta.

 

§ 1º   A multa de que trata o inciso I deste artigo será devida em dobro, em caso de reincidência, que para este fim será sempre considerada em relação ao veículo apreendido.

 

§ 2º   Para os fins do disposto neste artigo, considera-se reincidente o infrator que praticar a segunda irregularidade antes de decorrido o lapso temporal de cento e oitenta dias em relação à primeira.” (NR)

 

 

 

Art. 2º   O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 3º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 15 de julho de 2002.

 

 

 

 

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

 

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