Obriga a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e estações ferroviárias do Estado de Mato Grosso do Sul, contendo os termos relativos a transporte da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes em todos os guichês de venda de passagens dos terminais rodoviários e estações ferroviárias do Estado de Mato Grosso do Sul, contendo os termos relativos a transporte constantes do Capítulo X da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso
Art. 2º As empresas de transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos intermunicipais deverão providenciar a afixação dos cartazes a que se refere esta Lei, em todos os seus guichês, em locais visíveis ao público, no prazo de 90 dias, contado da sua entrada em vigor.
Art. 3º O descumprimento desta Lei importará à empresa infratora o pagamento de multa no valor equivalente a 300 UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de novembro de 2004. JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS Governador |