Modifica o artigo 44 da Lei nº 93, de 10 de junho de 1.980, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Artigo 1º – O artigo 44 da Lei nº 93, de 10 de junho de 1.980, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 44 – Aos professores de 1º e 2º graus e aos alunos de qualquer grau que utilizarem, em caráter habitual, o transporte coletivo intermunicipal, será concedido, mediante exibição de documento, fornecido pelo estabelecimento onde lecionar ou onde estiver matriculado, desconto de 50% ( cinquenta por cento ) nas passagens.
Artigo 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de setembro de 1.981. |
Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.